TJPA 0018327-74.2005.8.14.0301
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABANDONO DE CARGO. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 022/1994. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ?ANIMUS ABANDONANDI? NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE EXARCEBADA. NULIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS CORRIGIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Para que se invoque a nulidade baseada em violação de direito de tão nobre relevância é preciso mais que mera alegação fática, deve ser apontado, especificamente, o que deixou de ser atendido e a partir de que momento do processo administrativo o direito de defesa foi cerceado, enfocando-se, principalmente, no prejuízo consectário, sob pena de estar fadada ao insucesso a pretensão. 3. Além disso, com o simples manuseio nos documentos anexados, fls. 22/176, fica fácil identificar que todas as fases legais do processo administrativo foram respeitadas, tendo sido citado regularmente o apelante, fl. 40; nomeado como defensor dativo o IPC DAVID LEÃO DOS SANTOS, que era Bacharel em Direito, devido a decretação da revelia administrativa do acusado, fls. 38/39; apresentada defesa escrita, fls. 44/45; oportunizado interrogatório, fls. 89/91; a juntada de documentos, fls. 102/122; a produção de prova pericial médica no CPC Renato Chaves e a oitiva do médico que relatou seu delicado estado de saúde, fls. 130/134 e 143, não havendo falar em nulidade insanável. 4. De acordo com o art. 85, da Lei Complementar Estadual n.º 022/1994, ?Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.? 5. No caso, não vejo como caracterizado o elemento subjetivo, ?animus abandonandi?, do núcleo do tipo do artigo citado, pois há necessidade de ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e, no caso, apenas 09 (nove) dias se encontram injustificados, configurando mera transgressão disciplinar. 6. Em relação as circunstâncias agravantes à penalidade administrativa, o Parecerista da Consultoria do Estado, cita o art. 80, §4º, alíneas ?a? e ?c?, remetendo a má conduta funcional e reincidência, destacando dois episódios: ?faltas anteriores ao período de 20/08 a 30/09/98 e prisão preventiva nos meses de outubro a novembro de 1998.? Ocorre que, acerca desse fato, conforme apontado na ficha funcional, em nota datada de 30/11/98, fl. 57, foi aplicada pena de suspensão de 10 (dez) dias ao apelante, devido faltas intercaladas nos meses de abril a julho de 1998. Quanto à menção a prisão preventiva, tal incidente não pode servir como agravante genérica para valoração da pena, tendo em vista que na Ordem Constitucional vige o princípio da não culpabilidade, segundo o ensinamento do STJ, que diz que: ?(...) Mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada caracterizadora de maus antecedentes, sob pena de violar o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) (...).? 7. Estando o Poder Judiciário diante de nítida desproporcionalidade entre os fatos e a pena aplicada, deve agir no caso concreto, adequando o ato administrativo aos padrões da legalidade. 8. E nesse passo, padece de nulidade o ato demissionário ora questionado, uma vez que imputou ao apelante abandono intencional do cargo, fato que não foi efetivamente comprovado, pelo que se mostra inválida a sanção extrema aplicada. 9. As verbas salariais atrasadas devem ser atualizadas com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 10. Honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o §4º do art. 20 do CPC/73. 11. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2018.02983524-65, 193.694, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABANDONO DE CARGO. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 022/1994. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ?ANIMUS ABANDONANDI? NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE EXARCEBADA. NULIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS CORRIGIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Para que se invoque a nulidade baseada em violação de direito de tão nobre relevância é preciso mais que mera alegação fática, deve ser apontado, especificamente, o que deixou de ser atendido e a partir de que momento do processo administrativo o direito de defesa foi cerceado, enfocando-se, principalmente, no prejuízo consectário, sob pena de estar fadada ao insucesso a pretensão. 3. Além disso, com o simples manuseio nos documentos anexados, fls. 22/176, fica fácil identificar que todas as fases legais do processo administrativo foram respeitadas, tendo sido citado regularmente o apelante, fl. 40; nomeado como defensor dativo o IPC DAVID LEÃO DOS SANTOS, que era Bacharel em Direito, devido a decretação da revelia administrativa do acusado, fls. 38/39; apresentada defesa escrita, fls. 44/45; oportunizado interrogatório, fls. 89/91; a juntada de documentos, fls. 102/122; a produção de prova pericial médica no CPC Renato Chaves e a oitiva do médico que relatou seu delicado estado de saúde, fls. 130/134 e 143, não havendo falar em nulidade insanável. 4. De acordo com o art. 85, da Lei Complementar Estadual n.º 022/1994, ?Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.? 5. No caso, não vejo como caracterizado o elemento subjetivo, ?animus abandonandi?, do núcleo do tipo do artigo citado, pois há necessidade de ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e, no caso, apenas 09 (nove) dias se encontram injustificados, configurando mera transgressão disciplinar. 6. Em relação as circunstâncias agravantes à penalidade administrativa, o Parecerista da Consultoria do Estado, cita o art. 80, §4º, alíneas ?a? e ?c?, remetendo a má conduta funcional e reincidência, destacando dois episódios: ?faltas anteriores ao período de 20/08 a 30/09/98 e prisão preventiva nos meses de outubro a novembro de 1998.? Ocorre que, acerca desse fato, conforme apontado na ficha funcional, em nota datada de 30/11/98, fl. 57, foi aplicada pena de suspensão de 10 (dez) dias ao apelante, devido faltas intercaladas nos meses de abril a julho de 1998. Quanto à menção a prisão preventiva, tal incidente não pode servir como agravante genérica para valoração da pena, tendo em vista que na Ordem Constitucional vige o princípio da não culpabilidade, segundo o ensinamento do STJ, que diz que: ?(...) Mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada caracterizadora de maus antecedentes, sob pena de violar o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) (...).? 7. Estando o Poder Judiciário diante de nítida desproporcionalidade entre os fatos e a pena aplicada, deve agir no caso concreto, adequando o ato administrativo aos padrões da legalidade. 8. E nesse passo, padece de nulidade o ato demissionário ora questionado, uma vez que imputou ao apelante abandono intencional do cargo, fato que não foi efetivamente comprovado, pelo que se mostra inválida a sanção extrema aplicada. 9. As verbas salariais atrasadas devem ser atualizadas com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 10. Honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o §4º do art. 20 do CPC/73. 11. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2018.02983524-65, 193.694, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02983524-65
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão