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Jurisprudência


TJPA 0018331-44.2011.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.Com efeito, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão aplicada ao crime de corrução de menores, art, 244-B do ECA, não se encontra mais sujeita a acréscimo, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, §1º do Código Penal. 2.Verifica-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, pela pena in concreto. Nota-se que transcorreu um período superior a esse entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 15/03/2012, às fls. 88/89, conforme art. 117, inciso I, do CP, à fl. 69, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, 16/02/2017, às fls. 259/259. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL. DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. A teor do entendimento consolidado pelo STJ, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes de duas vítimas distintas. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. (2018.01080236-24, 187.135, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2018.01080236-24
Tipo de processo : Apelação
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