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Jurisprudência


TJPA 0018355-94.2008.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0018355-94.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PALOMA KELLEN SOUZA PEREIRA APELANTE: MARILIA SANTANA DE OLIVEIRA DEFENSORA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE JUNTADA DO BOLETIM DO EXAME FÍSICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 3. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu a inicial por ausência de prova pré-constituída, em Mandado De Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por PALOMA KELLEN SOUZA PEREIRA e MARÍLIA SANTANA DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Em breve histórico, narram as impetrantes às fls. 03-06, que se submeteram ao Concurso Público N.º 003/PMPA, para a admissão ao curso de soldados, restando aprovadas nas três primeiras etapas do certame, quando foram consideradas INAPTAS no exame final de aptidão física por ocasião da prova de exercício estático na barra. Sustentam, que após o exame, foram submetidas a aferição de tempo por intermédio de um relógio de pulso e não de um cronômetro como se refere o edital. Por fim, pleiteam pela realização de novos exames de aptidão física com medição de tempo efetuado por meio de um cronômetro profissional. Juntou documentos (fls. 07-31). Notificado a prestar informações, a Autoridade apontada como coatora, aduz às fls. 98-65, não haver subjetivismo na aferição de tempo, bem como sobre a impossibilidade de dilação probatória pela via eleita, eis que não comprovou a lesão e que atualmente equipamentos como relógio de pulso, ainda que tivesse sido utilizado, poderia servir como instrumento de medição de tempo e de maneira eficaz. O Estado do Pará requereu o seu ingresso como litisconsorte passivo necessário, ratificando os termos das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 70-72) O juiz de primeiro grau Indeferiu a Inicial, por inadequação da via eleita, e não permissão da dilação probatória necessária ao caso, como se lê do dispositivo in verbis: ¿Vistos etc. Com lastro no art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a petição inicial, vez que, no presente caso, a discussão trazida a lume pelas impetrantes refoge à estreita via do writ, que não admite dilação probatória no sentido de que se possa decidir sobre aspectos factuais controversos que demandem o exame de fatos e provas, o que se teria de fazer para deferir-se a segurança pretendida, sendo, portanto, inadequada a via eleita pelas impetrantes. Sem custas. Impetrantes beneficiários da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.¿ Irresignadas, as impetrantes PALOMA KELLEN SOUZA PEREIRA e MARILIA SANTANA DE OLIVEIRA, interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO às fls.76-83, alegando o equívoco operado na declaração da extinção do Processo sem apreciação de mérito, bem como a existência de adequação da via eleita, visto que foram alvos de atos ilegais e abusivos, e a falta de razoabilidade e proporcionalidade na utilização dos meios de reprovação das candidatas. Apelação recebida no efeito devolutivo, o apelado foi intimado para contrarrazões (fls.84). O Estado do Pará, contrarrazoou o recurso às fls.87-104, arguindo preliminar de ausência de preparo, eis que requerido a justiça gratuita nas próprias razões recursal. No mérito alegou a carência da ação, pois impossível a dilação probatória e a ausência de prova pré-constituída. Subiram os autos a instancia ad quem e distribuídos coube-me a relatoria Em manifestação às fls. 110-116, o Órgão Ministerial de segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Em análise a única preliminar arguida de falta de preparo. Não merece prosperar, visto que além de ter sido requerido em recurso, foi demandado por ocasião da impetração do remédio constitucional e deferido pelo juízo às fls. 32, razão porque as apelantes gozam do benefício da gratuidade processual. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO com a pretensão das Impetrantes participarem de exame final de aptidão física para inscrição no curso de formação de soldados da polícia militar. Sabe-se que esta ação é regida por um procedimento especial, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. Em que pesem os argumentos suscitados pelas impetrantes, analisando os fatos e documentos juntados aos autos, entendo que não juntou apeça inicial a prova pré-constituída do exame realizado pelas candidatas, para que se possa aferir quais os critérios de reprovação, bem como o tempo de realização do exame. Outrossim, nem as próprias impetrantes aduziram qual margem de erro do avaliador e do suposto instrumento utilizado. Assim, em que pese o impetrado ter trazido a ficha de avaliação das candidatas, esta é inelegível e carece de maiores explicações acerca da margem de reprovação, que poderia ser realizada por instrução probatória incabível no mandamus. Diante de tal fato, verifico a necessidade de dilação probatória, a fim de confrontar essas informações trazidas pelas partes de forma contrária, o que se mostra inviável, conforme antes frisado, no trâmite do processo mandamental. Determina o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo. O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. SUPOSTA FALHA HUMANA OU DEFEITO TÉCNICO DO CRONÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Impossível a discussão acerca da justiça da prova de corrida a que se submeteu o impetrante, em concurso público, sob o argumento de que poderia ter havido falha humana ou defeito técnico ou mecânico no cronômetro. II - A ausência de prova pré-constituída da ocorrência do ato tido por violador de direito líquido e certo do impetrante impõe o indeferimento da petição inicial. III - Uma vez não cumprida a exigência legal, faltante nos autos que resta prova pré-constituída, impositivo ao magistrado a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, do CPC, e 8º da Lei n. 1.533/51. IV - Remessa conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 32732007 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2007, SAO LUIS, ) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDAMUS VISANDO NOMEAÇÃO, POSSE E DIREITO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. 2. Assim, o direito deve estar comprovado pela inicial e pelos documentos que a instruem. 3. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança; 4. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 5. Segurança denegada. Decisão unânime. (2015.00593947-61, 143.296, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 26.02.2015.) A questão trazida no âmbito destes autos, em suma, carece de prova pré-constituída do direito alegado, havendo necessidade de exame de fatos e dilação probatória, por abordar matéria complexa que envolve aferição de cronômetro ou relógio utilizado e qual a margem de erro aplicável. As provas documentais dos exames realizados deveriam ser apresentadas de plano, visto que somente com a sua existência nos autos é que se poderia verificar a ocorrência da alegada ofensa ao direito líquido e certo da impetrante. Por todo o exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, pelo que CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO e DESPROVEJO para manter a sentença vergastada incólume. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.02559674-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02559674-43
Tipo de processo : Apelação
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