TJPA 0018364-91.2010.8.14.0301
APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). MULTA RESCISÓRIA DE 40%. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA 1. No caso concreto o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF. Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. A contratação temporária do autor não fora precedida de concurso público, bem como prorrogada em prazo superior ao máximo legalmente previsto (LC Estadual nº 07/91), motivo pelo qual sua dispensa não pode ser considerada como injusta, de sorte que não incide na espécie a multa de 40% prevista no § 1º, do art. 18 da Lei nº 8.036/90. 3. Em relação aos danos morais melhor sorte não assiste ao recorrente, vez que nenhuma prova trouxe capaz de comprovar alguma espécie de abalo à sua honra e/ou reputação, tampouco a alegada angustia e humilhação eventualmente experimentadas, ademais sequer é possível considerar como ato ilícito o seu desligamento. 4. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e finalmente no RE 765.320/MG (Tema 916). 5. O Estado do Pará também alegou reciprocidade sucumbencial, por conseguinte a necessidade compensação dos honorários. Razão lhe assiste, pois o autor sucumbiu nos pleitos relativos à multa rescisória e quanto aos danos morais. 6. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e desprovido com arbitramento de honorários em prol da parte adversa. Apelação interposta pelo Estado do Pará conhecida e parcialmente provida, no sentido de reconhecer o direito a compensação dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência reciproca na forma em que previa o art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo.
(2017.00753958-80, 170.973, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). MULTA RESCISÓRIA DE 40%. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA 1. No caso concreto o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF. Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. A contratação temporária do autor não fora precedida de concurso público, bem como prorrogada em prazo superior ao máximo legalmente previsto (LC Estadual nº 07/91), motivo pelo qual sua dispensa não pode ser considerada como injusta, de sorte que não incide na espécie a multa de 40% prevista no § 1º, do art. 18 da Lei nº 8.036/90. 3. Em relação aos danos morais melhor sorte não assiste ao recorrente, vez que nenhuma prova trouxe capaz de comprovar alguma espécie de abalo à sua honra e/ou reputação, tampouco a alegada angustia e humilhação eventualmente experimentadas, ademais sequer é possível considerar como ato ilícito o seu desligamento. 4. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e finalmente no RE 765.320/MG (Tema 916). 5. O Estado do Pará também alegou reciprocidade sucumbencial, por conseguinte a necessidade compensação dos honorários. Razão lhe assiste, pois o autor sucumbiu nos pleitos relativos à multa rescisória e quanto aos danos morais. 6. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e desprovido com arbitramento de honorários em prol da parte adversa. Apelação interposta pelo Estado do Pará conhecida e parcialmente provida, no sentido de reconhecer o direito a compensação dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência reciproca na forma em que previa o art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo.
(2017.00753958-80, 170.973, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00753958-80
Tipo de processo
:
Apelação
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