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Jurisprudência


TJPA 0018370-45.2014.8.14.0301

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0018370-45.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EDER PEREIRA SANTOS ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ - OAB/PA 4.896 (DEFENSOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - AO/PA 15.763 APELADO: VIVO S/A ADVOGADO: JACKELAYDY FREIRE - OAB/PA 18.508 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na inicial, percebe-se a possibilidade de compreensão dos fatos narrados pelo autor. 2. A exordial é clara em seus pedidos, quanto à indenização pelos danos e declaração de inexistência de débito. 3. Forçosa a cassação da sentença, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para análise do pleito e prosseguimento do seu curso processual. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Eder Pereira Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A e VIVO S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em breve histórico, narra o autor às fls.03-14, que ao fazer ligações a sua operadora VIVO, foi informado sobre o cancelamento de sua linha telefônica. Sustém que possui uma conta bancária no BANCO DO BRASIL S/A, e que utiliza o telefone celular para realizar operações bancárias. Prossegue sustentando que a Instituição Bancária alhures indicada, autorizou transações para pagamento de IPVA no estado do Maranhão, em Florianópolis, além de recargas em outros estados, por TED na quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e um saque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), todos sem conhecimento do autor. Acreditando ter ocorrido uma fraude através de seu aparelho móvel e que a empresa VIVO afirmou que o cancelamento da linha ocorreu em loja física. Afirma ainda que o SAC não resolveu a contenda. Assim, alega ter ocorrido negligência da empresa telefônica e requer a indenização pelos danos sofridos e declaração de inexistência de débito. Contestação do banco requerido (fls.37-67), aduzindo a restituição das operações fraudulentas, a ocorrência de caso fortuito e ausência do dever de indenizar. Em defesa da empresa TELEFONICA S/A, representante da VIVO (Fls.103-11), esta afirma ter recebido pedido de cancelamento de linha e ausência de participação na fraude sofrida pelo banco. Em réplica (Fls.180-202 e 220-236), o autor reiterou os argumentos em inicial e os pedidos de indenização formulados. Sobreveio sentença (fls.259), em que o magistrado julgou extinto o processo, por entender ausentes o pedido e causa de pedir da demanda. Inconformado, o requerente Eder Pereira Santos, interpôs a presente apelação por intermédio da Defensoria Pública (fls.260-274), aduzindo a clara exposição dos fatos e do pedido, de responsabilização das empresas pela fraude e pelo ilícito, devendo reformar a sentença. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 277). Contrarrazões da empresa VIVO S/A (fls.278-284), arguindo ausência de responsabilidade e de danos morais sofridos. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a clareza do autor em formular os pedidos, como requisitos da petição inicial. Assiste razão ao apelo.   Em suas razões recursais, o apelante afirma ter demonstrado com clareza os fatos e o pedido que ensejam a demanda, de sorte que o juiz deveria ter analisado o pleito. Compulsando os autos, percebe-se a possibilidade de compreensão dos fatos narrados pelo autor, tendo ainda o banco requerido demonstrado a fraude sofrida, e a operadora de celular o cancelamento da linha, o que permitiria a apreciação do pedido pelo togado singular. Outrossim, a exordial é clara em seus pedidos, quanto à indenização pelos danos e declaração de inexistência de débito. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O PEDIDO DO AUTOR FOI CERTO E DETERMINADO COM BASE EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055652598, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 25/09/2013). ¿Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Inscrição no Serasa. Indeferimento da petição inicial. Interesse processual. Tendo a autora demonstrado a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, bem como que esta poderia lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, presente o interesse processual. Determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70009194820, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 06/04/2005)¿. ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, LIMINARMENTE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de indenização por dano moral em razão de descumprimento contratual é impossível o indeferimento liminar da petição inicial porque sempre que a parte possui necessidade de vir a Juízo para alcançar certa tutela e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, está presente o interesse processual na demanda. Apelação provida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70009852658, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/10/2004)¿. Destarte, mostra-se forçosa a cassação da sentença objurgada, conforme fundamentação alhures, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para análise do pleito e prosseguimento do seu curso processual. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem de acordo com a fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03541070-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03541070-47
Tipo de processo : Apelação
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