TJPA 0018378-18.2010.8.14.0401
PROCESSO Nº 2013.3.005755-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.104, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, § 2o, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE CITAÇÃO POR MANDADO. RÉU PRESO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO TENTADO. INCABÍVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE A FACA. COMPROVAÇÃO DO USO E DO SEU POTENCIAL LESIVO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE SE REVELAM SUFICIENTES A ESSE FIM. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A defesa alega que o apelante se encontrava preso, e que não foi realizada sua citação pessoal, tendo o mesmo apenas sido conduzido à Secretaria do Juízo para tomar ciência da ação penal; 2- In casu, a ciência do acusado foi realizada na Secretaria do Juízo, e certificada pela diretora de secretaria, que possui fé pública. Vale ressaltar, que 0 apelante ciente da acusação a ele imputada, declarou quanto á ausência de condições econômicas para arcar com honorários advocatícios e, portanto, sua intenção em ser assistido pela Defensoria Pública, fls.55 e 58. Portanto, não se vislumbra a nulidade, posto que o acusado ficou ciente dos termos da denúncia, oportunizando 0 direito à defesa, a qual foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, em fls.59/60; 3- Não procede a tese defensiva de desclassificação da imputação de roubo consumado para roubo tentado, ao argumento de que a acusação lhe imputou 0 delito de roubo na sua modalidade tentada, entretanto na sentença 0 juiz a quo reconheceu a forma consumada do crime, violando o Princípio da Correlação entre a acusação e sentença; 4- Consoante dispõe 0 art. 383 do Código de Processo Penal, 0 Juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial, desde que não os modifique, ainda que, por conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave, não havendo que se reconhecer ilegalidade ou cerceamento de defesa em tal atitude; 5- Ao réu cabe defender-se dos fatos expostos na denúncia e ao magistrado examinar estes fatos, não importando se a capitulação penal será distinta. A modificação feita nos moldes do art. 383 do CPP é apenas uma adequação do tipo penal a uma determinada conduta, de modo que não surpreende o acusado que conhecia a denúncia; 6- O apelante aponta a ausência de perícia sobre a faca utilizada no roubo e alega que isso acarreta a falta de requisito para aplicação da majorante relativa ao emprego de arma, por não ter sido possível comprovar o seu potencial lesivo. Entretanto, não lhe assiste razão; 7- E pacífico na jurisprudência pátria que, para fins de incidência da majorante pelo emprego de arma no crime de roubo, é prescindível a realização de perícia técnica sobre o armamento supostamente utilizado, quando comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova; 8- Ademais, in casu, a vítima no procedimento policial foi enfática ao afirmar que o acusado entrou em sua casa armada com uma faca, tipo peixeira, e mediante ameaça de morte, exigiu que a mesma lhe entregasse os seus pertences. Bem como as testemunhas, em juízo, afirmaram com precisão que o acusado encontrava-se armado com uma faca. 9- Recurso conhecido e não provido. (201330057551, 142104, Rel. JUÍZA CONVOCADA DRA. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 18.12.2014, Publicado em 08.01.2015) O recorrente sustenta violação aos artigos 59 do Código Penal e 381, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de inexistência de argumentos idôneos que sustentem a pena fixada. Contrarrazões às fls. 245/256. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Após a leitura das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que a matéria referente a dosimetria da pena não foi abordada pela turma julgadora, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, que, entretanto, não ocorreu, desatendido, assim, o requisito do prequestionamento. Incidem à espécie as súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À guisa de exemplo, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (...) 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgRg no AREsp 366.439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) (...) 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgRg no AREsp 366.439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. rafael ferreira dos santos. 2013.3.005755-1 Página de 3
(2015.02511861-68, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.005755-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.104, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, § 2o, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE CITAÇÃO POR MANDADO. RÉU PRESO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO TENTADO. INCABÍVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE A FACA. COMPROVAÇÃO DO USO E DO SEU POTENCIAL LESIVO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE SE REVELAM SUFICIENTES A ESSE FIM. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A defesa alega que o apelante se encontrava preso, e que não foi realizada sua citação pessoal, tendo o mesmo apenas sido conduzido à Secretaria do Juízo para tomar ciência da ação penal; 2- In casu, a ciência do acusado foi realizada na Secretaria do Juízo, e certificada pela diretora de secretaria, que possui fé pública. Vale ressaltar, que 0 apelante ciente da acusação a ele imputada, declarou quanto á ausência de condições econômicas para arcar com honorários advocatícios e, portanto, sua intenção em ser assistido pela Defensoria Pública, fls.55 e 58. Portanto, não se vislumbra a nulidade, posto que o acusado ficou ciente dos termos da denúncia, oportunizando 0 direito à defesa, a qual foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, em fls.59/60; 3- Não procede a tese defensiva de desclassificação da imputação de roubo consumado para roubo tentado, ao argumento de que a acusação lhe imputou 0 delito de roubo na sua modalidade tentada, entretanto na sentença 0 juiz a quo reconheceu a forma consumada do crime, violando o Princípio da Correlação entre a acusação e sentença; 4- Consoante dispõe 0 art. 383 do Código de Processo Penal, 0 Juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial, desde que não os modifique, ainda que, por conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave, não havendo que se reconhecer ilegalidade ou cerceamento de defesa em tal atitude; 5- Ao réu cabe defender-se dos fatos expostos na denúncia e ao magistrado examinar estes fatos, não importando se a capitulação penal será distinta. A modificação feita nos moldes do art. 383 do CPP é apenas uma adequação do tipo penal a uma determinada conduta, de modo que não surpreende o acusado que conhecia a denúncia; 6- O apelante aponta a ausência de perícia sobre a faca utilizada no roubo e alega que isso acarreta a falta de requisito para aplicação da majorante relativa ao emprego de arma, por não ter sido possível comprovar o seu potencial lesivo. Entretanto, não lhe assiste razão; 7- E pacífico na jurisprudência pátria que, para fins de incidência da majorante pelo emprego de arma no crime de roubo, é prescindível a realização de perícia técnica sobre o armamento supostamente utilizado, quando comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova; 8- Ademais, in casu, a vítima no procedimento policial foi enfática ao afirmar que o acusado entrou em sua casa armada com uma faca, tipo peixeira, e mediante ameaça de morte, exigiu que a mesma lhe entregasse os seus pertences. Bem como as testemunhas, em juízo, afirmaram com precisão que o acusado encontrava-se armado com uma faca. 9- Recurso conhecido e não provido. (201330057551, 142104, Rel. JUÍZA CONVOCADA DRA. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 18.12.2014, Publicado em 08.01.2015) O recorrente sustenta violação aos artigos 59 do Código Penal e 381, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de inexistência de argumentos idôneos que sustentem a pena fixada. Contrarrazões às fls. 245/256. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Após a leitura das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que a matéria referente a dosimetria da pena não foi abordada pela turma julgadora, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, que, entretanto, não ocorreu, desatendido, assim, o requisito do prequestionamento. Incidem à espécie as súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À guisa de exemplo, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (...) 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgRg no AREsp 366.439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) (...) 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgRg no AREsp 366.439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. rafael ferreira dos santos. 2013.3.005755-1 Página de 3
(2015.02511861-68, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02511861-68
Tipo de processo
:
Apelação
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