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Jurisprudência


TJPA 0018384-63.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0018384-63.2013.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.000562-4 AGRAVANTE: COMISSÃO ELEITORAL DA COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ - COOPANEST-PA E OUTROS ADVOGADO: JEFFERSON DIVINO SOARES AGRAVADO: LUIS PAULO ARAUJO MESQUITA E OUTROS ADVOGADO: LEONIDAS GONÇALVES ALCANTARA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA            COMISSÃO ELEITORAL DA COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ - COOPANEST-PA e OUTROS interpuseram recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA, em trâmite sob o número 0018384-63.2013.8.14.0301, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, ajuizada pelos agravados LUIS PAULO ARAUJO MESQUITA e OUTROS em face dos agravantes.            A decisão agravada restabeleceu a tutela antecipada deferida anteriormente, mas que havia sido revogada pelo juízo a quo, mantendo a posse da CHAPA 02 na diretoria do Conselho Administrativo - CONAD da COOPANEST-PA.            Inconformados com a decisão do juízo a quo, os agravados protocolaram o presente recurso aduzindo substancialmente que o deferimento da tutela antecipada foi fundado em documento falso, consubstanciado em ata da Comissão Eleitoral, o qual foi objeto de incidente de falsidade protocolado sob o número 20130355527420 (fls. 277/295). De forma que o deferimento da tutela antecipada possibilitou a apuração dos votos que chegaram à caixa postal após às 18:00 horas, enquanto na verdade, somente deveriam ser apurados os votos postados até ás 18:00 horas, consoante determina o art. 17 e 19 do Regimento Eleitoral e a Ata verdadeira da Comissão Eleitoral realizada em 28/03/2013.            Alegam que mesmo com a apuração dos votos postados até às 18:00 horas, em cumprimento à tutela antecipatória conferida no primeiro momento, a CHAPA 01 foi vencedora se computados apenas os votos válidos, ou seja, alcançou-se o mesmo resultado apurado na Eleição antes da provocação do judiciário, devendo a decisão ser reformada pois elegeu a CHAPA 02 computando votos inválidos. Segue aduzindo ainda, irregularidades ocorridas no decorrer do processo eletivo.            Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.            Juntou documentos de fls. 18/295.            Às fls. 303/307 os agravados protocolaram petição suscitando a ocorrência de conexão entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 2013.3.013388-0, pugnando pela redistribuição do feito à Desembargadora Célia de Lima Pinheiro.            Recebido o recurso, afastei a tese de prevenção da Exma. Desa. Célia de Lima Pinheiro, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado e determinei o processamento de insurgência na forma da legislação processual (fls. 308/309v).            Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando preliminarmente pela perda do objeto recursal, ilegitimidade de parte, falta de interesse recursal, preclusão lógica e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 312/322).            O juízo a quo deixou de prestar as informações solicitadas, conforme certidão de fl. 327.            Vieram os autos conclusos.            DECIDO.            NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE.            Conforme informado pelo juízo a quo no feito conexo (Proc. n.º 20143000565-8), anoto que o feito originário foi sentenciado 07/08/2014, ocasião no qual a ação foi julgada procedente, tendo o feito sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73.            Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008)            Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.            Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿            Em idêntico sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese de Recurso Especial, interposto contra acórdão de 2º Grau, que, ante a superveniência de sentença de mérito que confirmou a tutela antecipada, entendeu prejudicado Agravo de Instrumento que se insurgia contra o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, que anulou o ato administrativo que determinara a transferência do agravado para a cidade de Recife/PE. II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)            Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.            Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Consequentemente, revoga-se a decisão anterior que deferiu o pedido de efeito suspensivo.            Diligências de estilo.            Belém, 17 de novembro de 2016.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2016.04543128-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.04543128-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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