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Jurisprudência


TJPA 0018394-10.2013.8.14.0301

Ementa
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FÁBIO LIMA CARVALHO, requerendo a reforma da sentença de fls. 82, proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém-PA, nos autos de Embargos de Terceiro, proposta pelo apelante em desfavor do apelado, que determinou o cancelamento da Distribuição e da referida ação, em função do não recolhimento das taxas. Em sentença proferida às fls. 82, o douto magistrado de primeiro grau, determinou o cancelamento da Distribuição da presente ação em razão do não pagamento das taxas. A apelante interpôs Embargos de Declaração, às fls. 83/99, que foram rejeitados pelo Juízo a quo, às fls. 100. Em sede de apelação, sustenta a apelante nas suas razões recursais de fls. 103/118, em preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa e no mérito, que não houve a intimação prévia exigida em lei (art. 267 §1º do CPC) e, nem houve tempo hábil e disponibilidade dos autos para que pudesse recolher as custas, pois os autos encontravam-se ora conclusos em gabinete, ora com vistas ao patrono da parta adversa. Em despacho proferido às fls. 122, o magistrado de primeiro grau, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, o que foi motivo de interposição de Agravo de instrumento pelo recorrente às fls. 124. O recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto desta relatora, teve seu provimento negado pela Câmara, às fls. 148. Em sede de contrarrazões (fls. 131/140) o apelado alegou em preliminar, a não observância do principio da dialeticidade recursal e, no mérito, a desnecessidade de intimação para recolhimento de custas iniciais dos embargos à execução. Após regular distribuição, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2013.3.032608-9, coube-me a relatoria do feito (fls. 145). Vieram-me conclusos os autos (fls.151 verso). DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, pelo que passo a apreciá-la. A questão arguida na peça recursal trata-se na realidade de preliminar de cerceamento de defesa, por falta de intimação necessária. Entretanto, por se tratar do próprio mérito da peça recursal, passo a analisá-la conjuntamente com o mérito do recurso. MÉRITO Pretende o apelante ver reformada ou anulada a sentença de Primeiro Grau, dizendo ter sido cerceado em seu direito de defesa, em face do não conhecimento dos embargos interpostos, devido ao não pagamento das custas iniciais. O apelante alega em resumo que a decisão do Juízo de Primeiro Grau que acatou a preliminar suscitada de falta de pressuposto de processual, merece ser reformada uma vez que imprescindível e necessária, a intimação prévia para recolhimento das custas, antes da extinção da ação. No caso em tela, quanto à necessidade de intimação prévia, assiste razão ao Apelante, na forma do artigo 267, § 1º, do C.P.C; Sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a prévia intimação para a complementação de custas, tendo as últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça se inclinado no sentido de que tal intimação é necessária mesmo na hipótese de falta de preparo, como na hipótese dos autos. De igual modo, já tendo sido proferido nos presentes autos despacho judicial e efetivada a citação válida, revela-se desarrazoado o cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. Note-se que o STJ, entendeu não haver necessidade de intimação pessoal do autor para pagar as taxas, nos termos do art. 267, §1º do CPC, mas por outro turno, possui entendimento pacificado no sentido de que a extinção dos embargos à execução, por falta de preparo, depende de prévia intimação do patrono do embargante para efetuar o pagamento. De igual modo, em precedente (EREsp 495276/RJ) , da col. Corte Especial, Órgão julgador Maior deste Tribunal, relatado pelo em. Ministro Ari Pargendler, ressalvou-se: "A aplicação do artigo 257 do código de Processo Civil dispensa a intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor. Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado." (grifo nosso). Após essa decisão, o STJ passou a entender de forma majoritária que a aplicação do art. 257 do CPC dispensa a intimação prévia da parte autora, nas hipóteses em que o processo ainda não foi despachado pelo magistrado, cuja primeira manifestação nos autos seja exatamente o exame do recolhimento de custas pelo requerente. A necessidade de intimação prévia, portanto, só incide nas hipóteses em que o juiz já despachou ou decidiu nos autos. Trago à guisa de precedente os seguintes julgados daquela Egrégia Corte: Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. - É inadmissível o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257) quando a relação jurídica processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu. A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 345565 ES 2001/0106787-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2002 p. 425) Embargos de devedor. Recolhimento de custas. Cancelamento da distribuição. Intimação pessoal da parte. Intimação do advogado.1. Não recolhidas as custas dos embargos de devedor no prazo legal de trinta dias (art. 257 do CPC), o cancelamento da distribuição, antes de formada a relação processual, dispensa a prévia intimação pessoal da parte e a intimação do advogado. 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 676642 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0087182-8 Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 -TERCEIRA TURMA 01/09/2005 DJ 20.02.2006 p. 334. PROCESSUAL - PREPARO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 257) CITAÇÃO EFETIVADA - IMPOSSIBILIDADE. EFETIVADA A CITAÇÃO, TORNA-SE IMPOSSIVEL CANCELAR-SE A DISTRIBUIÇÃO, POR FALTA DE PREPARO (CPC, ART. 527). APOS A CITAÇÃO, SOMENTE E POSSIVEL EXTINGUIR-SE O PROCESSO, NAS HIPOTESES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 267 E 269 DO CPC. (STJ - REsp: 90059 DF 1996/0014985-2, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 19/09/1996, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.10.1996 p. 40207) Os tribunais estaduais assim tem se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA PARA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, EFETUAR O PAGAMENTO - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 257 DO CPC - NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PROCESSO EM ESTÁGIO AVANÇADO - INVIABILIDADE DA ORDEM DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE E DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO INC. III DO ART. 267 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. "O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas só pode ocorrer 'quando caracterizado o abandono da causa antes do seu processamento' (STJ-3ª T., REsp 194.847-RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 6.5.02, deram provimento, v.u., DJU 5.8.02, p. 325)" (Theotônio Negrão) 2. "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta do regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 267 III e § 1)." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery) (TJ-SC - AC: 187327 SC 2010.018732-7, Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 06/12/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9289/96. NECESSIDADE DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. É imprescindível que, efetuados os cálculos das custas processuais pela Contadoria, seja o embargante intimado para proceder ao devido pagamento. 2. In casu, não poderia o juiz a quo ter desconsiderado a ausência de preparo e dado prosseguimento ao feito. Ao invés disto, deveria ter intimado o embargante para recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 257, do CPC. 3. Sentença anulada. Apelação provida. (TRF-5 - AC: 384488 PE 2006.05.99.000578-5, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 03/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/10/2006 - Página: 1020 - Nº: 207 - Ano: 2006). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 257 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa" (STJ, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 07.12.2000). (TJ-SC - AC: 20110277966 SC 2011.027796-6 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, também possui idêntico entendimento, senão vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AUSENCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE DIÁRIO DE JUSTIÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ART. 257, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR CORRETA APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL CONSTANTE NO ART. 257, DEVIDO A FALTA DE PREPARO. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Unânime. (TJ-PA - AC: 200430038191 PA 2004300-38191, Relator: MARIA RITA LIMA XAVIER, Data de Julgamento: 06/09/2007, Data de Publicação: 25/10/2007) Desta feita, por consequência, a constatação do cerceamento de defesa enseja a nulidade da sentença, para que o feito possa ser instruído novamente, em obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, faz-se necessária a declaração de nulidade da sentença proferida, determinando sejam remetidos os autos ao Juízo que a proferiu, para melhor instruí-lo. ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 557 e seus parágrafos do CPC, considerando a contrariedade da decisão em relação à jurisprudência uniforme de nossos Tribunais, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença de fls.82, determinando o regular prosseguimento do feito, com a correta intimação do Embargante para recolher as custas eventualmente devidas. Belém, 26 de março de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora (2014.04507400-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04507400-49
Tipo de processo : Apelação
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