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Jurisprudência


TJPA 0018399-34.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.029195-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A RECORRIDA: SOENERGY SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `c¿, da Constituição Federal c/c artigo 541 e seguintes do CPC, contra o v. acórdão n.º 138.117, proferido pela Egrégia 4ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela recorrente, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, movida pela recorrida. O aresto n.º 138.117 recebeu a seguinte APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPÇÃO DE COMPRA EXERCIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. TÉRMINO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO. FIM DO PRAZO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO EM REAVER A COISA. ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230291952, 138117, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 22/09/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 573 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 293/304. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. 1. Da suposta violação os artigos 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 573 do Código Civil: A causa de pedir da Recorrente diz respeito à comprovação de fato impeditivo de direito da recorrida de reaver a coisa locada (artigo 333, I, do CPC), além da verificação da extinção do contrato de locação, nos termos do artigo 573 do CC. Em suas razões, o recorrente aponta a violação aos dispositivos de lei federal retromencionados e a divergência jurisprudencial, apesar de ter fundamentado o especial apenas na alínea `c¿ do permissivo constitucional. O Acórdão recorrido, a partir da análise do que foi produzido nos autos e das cláusulas contratuais, entendeu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar um fato impeditivo de direito da recorrida. A Câmara julgadora, concluiu que o contrato se extinguiu pelo decurso do prazo, sendo desnecessária a rescisão (fls. 272/273). Para prevalecer a pretensão em sentido contrário a esta conclusão, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. Além disso, a questão também encontra óbice na Súmula n.º 5/STJ, diante da impossibilidade de se analisar o conteúdo de cláusulas contratuais na via eleita. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ART. 333, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, II, do Código de Processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 237551 SP 2012/0206466-6 (STJ). Data de publicação: 08/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 333 , II , DO CPC . REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A leitura dos autos revela que a alegação de ofensa ao art. 183 do CPC não constou das razões do agravo de instrumento interposto pelo Banco, tendo sido suscitada somente em sede de embargos declaratórios, caracterizando-se, pois, como nítida inovação recursal e, por isso, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, fica inviabilizado o exame da questão por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento. 2. No que toca à suscitada ofensa ao art. 333 , II , do CPC , também não merece amparo a irresignação, haja vista que a constatação acerca da existência dos fatos constitutivos do direito do autor demandaria a exegese de cláusula contratual, bem cono um novo exame dos documentos juntados aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 288237 MG 2013/0034332-5 (STJ). Data de publicação: 13/11/2014). 2. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém , 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01385583-04, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01385583-04
Tipo de processo : Apelação
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