TJPA 0018408-57.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20123013652-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A RECORRIDA: JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão de nº 159.368 proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial a recorrente suscita ofensa e divergência ao artigo 884, do CC na decisão impugnada, motivo pelo qual requer a reforma do acórdão que a condenou à reparação de danos morais por ato ilícito e unilateral, apesar do laudo técnico da perícia realizada no medidor da comprovação de link desconectado, ou seja, energia elétrica consumida e não registrada ao faturamento. Pugna, da mesma forma, pela revisão do valor de R$ 20.000,00, fixado como danos morais. Preparo às fls. 320/321. Contrarrazões apresentadas às fls. 337/347. É o breve relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 392v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/15, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à violação ao dispositivo 884, do Código Civil, sob o argumento de que a condenação fora absurda por entender que a reparação de danos seria cabível devido a ato ilícito e unilateral praticado pela recorrente-CELPA, apesar da comprovação em laudo técnico da existência de link desconectado, no presente caso, energia elétrica consumida, porém não registrada no medidor para o devido faturamento da conta. Portanto, um total descumprimento das normas aplicáveis as distribuidoras de energia e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma característica clara de enriquecimento sem causa da parte recorrida. No entanto, apesar das argumentações, vê-se que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, haja vista que não oposto embargos de declaração e nem houve arguição de ofensa ao artigo 535, do CPC. Assim, incide no caso, por analogia, o enunciado das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ilustrativamente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, não tendo sido opostos de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão. Têm aplicação as Súmulas nºs. 282 e 356 do STF. 3. Não é possível, no âmbito do recurso especial, a desconstituição das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 749.015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Mesmo que ultrapassado tal óbice, para analisar a afronta ao referido artigo de lei e alterar as conclusões adotadas pela Câmara julgadora, seria necessário o revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIANTE DOS DANOS OCORRIDOS DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARESTO FUNDAMENTADO. HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE ADMINISTRATIVO E OS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS ARBITRADOS COM BASE NA RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. No mérito, aponta violação dos arts. 131 e 333, I do CPC; 186, 188, 884, 927, 944, parág. único e 945 do CC; 2o. da Lei 9.784/99, argumentando, em suma, a inexistência de ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, já que, no caso, inexistiu a comprovação da culpa do agente da União, bem como não ficou configurado o nexo causal entre a conduta por parte da Recorrente e os fatos narrados; ao revés: houve culpa exclusiva da vítima. Além disso, afirma que o quantum indenizatório foi arbitrado em valor exorbitante. (...) 6. É o relatório. 7. O recurso não merece prosperar. (...) O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades e extrema gravidade do feito, tenho que o valor de R$ 30.000,00 se mostra adequado e razoável (fls. 626/630). 10. Como se nota, o Tribunal de origem concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do ente público, que agiu de modo excessivo, havendo comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita (perseguição policial com disparo de arma de fogo) e os danos causados à vítima. Ademais, arbitrou o valor a título de indenização por danos morais e materiais com base nas peculiaridades do caso. 11. Destarte, a alteração de tal entendimento, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do Estado, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, bem como a verificação da razoabilidade do valor arbitrado para fins de ressarcimento dos danos, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.919 - RS (2015/0227466-7), Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 09/08/2016). Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 26/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 4
(2016.03921947-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20123013652-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A RECORRIDA: JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão de nº 159.368 proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial a recorrente suscita ofensa e divergência ao artigo 884, do CC na decisão impugnada, motivo pelo qual requer a reforma do acórdão que a condenou à reparação de danos morais por ato ilícito e unilateral, apesar do laudo técnico da perícia realizada no medidor da comprovação de link desconectado, ou seja, energia elétrica consumida e não registrada ao faturamento. Pugna, da mesma forma, pela revisão do valor de R$ 20.000,00, fixado como danos morais. Preparo às fls. 320/321. Contrarrazões apresentadas às fls. 337/347. É o breve relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 392v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/15, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à violação ao dispositivo 884, do Código Civil, sob o argumento de que a condenação fora absurda por entender que a reparação de danos seria cabível devido a ato ilícito e unilateral praticado pela recorrente-CELPA, apesar da comprovação em laudo técnico da existência de link desconectado, no presente caso, energia elétrica consumida, porém não registrada no medidor para o devido faturamento da conta. Portanto, um total descumprimento das normas aplicáveis as distribuidoras de energia e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo uma característica clara de enriquecimento sem causa da parte recorrida. No entanto, apesar das argumentações, vê-se que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, haja vista que não oposto embargos de declaração e nem houve arguição de ofensa ao artigo 535, do CPC. Assim, incide no caso, por analogia, o enunciado das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ilustrativamente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, não tendo sido opostos de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão. Têm aplicação as Súmulas nºs. 282 e 356 do STF. 3. Não é possível, no âmbito do recurso especial, a desconstituição das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 749.015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Mesmo que ultrapassado tal óbice, para analisar a afronta ao referido artigo de lei e alterar as conclusões adotadas pela Câmara julgadora, seria necessário o revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIANTE DOS DANOS OCORRIDOS DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARESTO FUNDAMENTADO. HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE ADMINISTRATIVO E OS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. VALOR DOS DANOS ARBITRADOS COM BASE NA RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. No mérito, aponta violação dos arts. 131 e 333, I do CPC; 186, 188, 884, 927, 944, parág. único e 945 do CC; 2o. da Lei 9.784/99, argumentando, em suma, a inexistência de ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, já que, no caso, inexistiu a comprovação da culpa do agente da União, bem como não ficou configurado o nexo causal entre a conduta por parte da Recorrente e os fatos narrados; ao revés: houve culpa exclusiva da vítima. Além disso, afirma que o quantum indenizatório foi arbitrado em valor exorbitante. (...) 6. É o relatório. 7. O recurso não merece prosperar. (...) O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades e extrema gravidade do feito, tenho que o valor de R$ 30.000,00 se mostra adequado e razoável (fls. 626/630). 10. Como se nota, o Tribunal de origem concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do ente público, que agiu de modo excessivo, havendo comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita (perseguição policial com disparo de arma de fogo) e os danos causados à vítima. Ademais, arbitrou o valor a título de indenização por danos morais e materiais com base nas peculiaridades do caso. 11. Destarte, a alteração de tal entendimento, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do Estado, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, bem como a verificação da razoabilidade do valor arbitrado para fins de ressarcimento dos danos, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.919 - RS (2015/0227466-7), Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 09/08/2016). Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 26/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 4
(2016.03921947-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.03921947-28
Tipo de processo
:
Apelação
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