TJPA 0018412-31.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.023155-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(a): Dr. Ariel Froes de Couto e Outro AGRAVADO: CONDOMÍNIO RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Advogado (a): Dra. Irina Martins Carneiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém (fl. 42) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c com perdas e danos com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0018412.31.2013.814.0301), promovida pelo Condomínio Rio das Pedras Residence Club, concedeu tutela antecipada. Decisão monocrática (fls. 379/381) indeferindo efeito suspensivo. O Juízo a quo apresentou informações às fls. 385/386 verso. A Agravante protocoliza petição (fl. 388) informando que fora realizado acordo entre as partes e requer a extinção do recurso. RELATADO. DECIDO. A Recorrente informa que celebrou acordo com a Recorrida e requer a extinção do recurso. Em pesquisa coletada no SAP2G, verifico que nos autos da Ação Ordinária, originária deste recurso, houve a celebração de acordo entre os litigantes, em audiência preliminar, tendo o Juízo primevo homologado e extinguido a ação com resolução do mérito, em 28/05/2014. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04559392-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.023155-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(a): Dr. Ariel Froes de Couto e Outro AGRAVADO: CONDOMÍNIO RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Advogado (a): Dra. Irina Martins Carneiro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém (fl. 42) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c com perdas e danos com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0018412.31.2013.814.0301), promovida pelo Condomínio Rio das Pedras Residence Club, concedeu tutela antecipada. Decisão monocrática (fls. 379/381) indeferindo efeito suspensivo. O Juízo a quo apresentou informações às fls. 385/386 verso. A Agravante protocoliza petição (fl. 388) informando que fora realizado acordo entre as partes e requer a extinção do recurso. RELATADO. DECIDO. A Recorrente informa que celebrou acordo com a Recorrida e requer a extinção do recurso. Em pesquisa coletada no SAP2G, verifico que nos autos da Ação Ordinária, originária deste recurso, houve a celebração de acordo entre os litigantes, em audiência preliminar, tendo o Juízo primevo homologado e extinguido a ação com resolução do mérito, em 28/05/2014. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04559392-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Data da Publicação
:
24/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04559392-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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