TJPA 0018435-36.2011.8.14.0401
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa. DETRAÇÃO DA PENA. Considerando que o juízo a quo aplicou na sentença recorrida a detração da pena, com fulcro no art. 387, §2º do Código de Processo Penal, em razão de ter ficado preso provisoriamente pelo período de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias. Assim, mantenho a redução realizada pelo juízo a quo para o quantum de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do art. 44, do Código Penal, verifico a presença dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, razão pela qual, MANTENHO a substituição a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já estabelecidas na sentença recorrida (restrição nos finais de semana e prestação de serviços à comunidade). A pena de multa cominada no dispositivo penal deve ser calculada com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2º, Código Penal). DISPOSITIVO. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO PELO SEU DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. RONALDO MARQUES VALLE.
(2018.02062823-93, 190.321, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa. DETRAÇÃO DA PENA. Considerando que o juízo a quo aplicou na sentença recorrida a detração da pena, com fulcro no art. 387, §2º do Código de Processo Penal, em razão de ter ficado preso provisoriamente pelo período de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias. Assim, mantenho a redução realizada pelo juízo a quo para o quantum de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do art. 44, do Código Penal, verifico a presença dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, razão pela qual, MANTENHO a substituição a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já estabelecidas na sentença recorrida (restrição nos finais de semana e prestação de serviços à comunidade). A pena de multa cominada no dispositivo penal deve ser calculada com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2º, Código Penal). DISPOSITIVO. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO PELO SEU DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. RONALDO MARQUES VALLE.
(2018.02062823-93, 190.321, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02062823-93
Tipo de processo
:
Apelação
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