TJPA 0018437-72.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGIN ÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execuçã o fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Municí pio em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar n º. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a aç ão proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tribut ária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescrici onal. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem p ública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de of ício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplic ável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupç ão do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇ ÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELA ÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exerc ício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescriçã o, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P ública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECU ÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipó teses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a ediçã o da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescri ção intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito lega l referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de diverg ência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiç a, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4 º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a ação proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01088687-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGIN ÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execuçã o fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Municí pio em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar n º. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a aç ão proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tribut ária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescrici onal. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem p ública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de of ício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplic ável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupç ão do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) APELAÇ ÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELA ÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exerc ício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescriçã o, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P ública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECU ÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipó teses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a ediçã o da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescri ção intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito lega l referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de diverg ência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiç a, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4 º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a ação proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01088687-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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