TJPA 0018454-13.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.010991-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. DO ESTADO APELADO: SOSSYL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 25/31), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 21/24) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0018454-13.2000.814.0301), decretou a prescrição originária do crédito tributário perquirido na inicial, julgando extinta a execução com resolução de mérito, tendo como ora apelado, SOSSYL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Argui o recorrente que o magistrado sentenciante ignorou as causas interruptivas do fluxo prescricional, especialmente, o contencioso administrativo fiscal. Assevera que envidou todos os esforços para o prosseguimento do feito, ingressando com a execução fiscal menos de um ano após a constituição definitiva do crédito tributário e apresentando pedido de citação por edital, no entanto, a demora ocorreu por culpa do judiciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. À fl. 32, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 33) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 03. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 27/07/1992 (fl. 02), visando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa (fl. 03), cuja inscrição ocorreu em 13/05/1991, Livro 001, fls. 170, referente ao AINF n. 313/90. A citação foi determinada em 02/09/1992 (fl. 04), sendo certificado em 03/09/1992, que fora expedido mandado de citação naquela data, no entanto, não consta a juntada do referido documento. O feito permaneceu paralisado desde então, sendo concluso somente em 13/10/2000, sendo proferida decisão pelo magistrado em 15/02/2001 (fl. 05), determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Consta à fl. 06, certidão datada de 14/04/2005 atestando que o exequente foi intimado pessoalmente em 05/04/2005. Ato consecutivo, o apelante, em petição de fl. 07, datada de 10/02/2006, o apelante peticionou informando que oficiou a SEFA solicitando o cálculo atualizado do débito, e que, assim que obtivesse o referido cálculo, peticionaria em juízo. Às fls. 08 foi determinado, em 08/05/2006, que o feito aguardasse em cartório até manifestação do apelante. Somente em 03/12/2012, o apelante se manifestou nos autos, requerendo as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, dentre elas a citação editalícia do executado e bloqueio de bens e valores em seu nome. Os autos foram conclusos em 12/03/2013, e em 09/07/2013 foi proferida a sentença ora impugnada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 13/05/1991, observa-se que de fato não houve o marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que o executado não fora efetivamente citado, não se contatando nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que o crédito tributário prescreveu originariamente em 13/05/1996. Ressalte-se que, em que pese o feito ter permanecido paralisado, por longos anos por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, conforme se viu da descrição dos atos processuais acima narrados, compreendo que a Súmula nº.: 106 do STJ não possui aplicabilidade no caso em tela, considerando que o apelante também concorreu para a demora na efetivação da citação do executado, uma vez que deixou o feito paralisado desde a data de 10/02/2006 (fl. 07) até, 03/12/2012 (fls. 09/12), data em que requereu as diligências necessárias ao impulsionamento do feito, razão pela qual, a ausência de citação do apelado não pode ser atribuída exclusivamente a falha no servido judiciário. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a prescrição originária pode ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação prévia do exequente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Destarte, considerando que decorrera mais de cinco anos desde a data da propositura da ação, e até a presente data não ocorreu a citação do executado, causa interruptiva do prazo prescricional, compreendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário perseguido na inicial. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01710714-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.010991-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. DO ESTADO APELADO: SOSSYL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 25/31), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 21/24) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0018454-13.2000.814.0301), decretou a prescrição originária do crédito tributário perquirido na inicial, julgando extinta a execução com resolução de mérito, tendo como ora apelado, SOSSYL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Argui o recorrente que o magistrado sentenciante ignorou as causas interruptivas do fluxo prescricional, especialmente, o contencioso administrativo fiscal. Assevera que envidou todos os esforços para o prosseguimento do feito, ingressando com a execução fiscal menos de um ano após a constituição definitiva do crédito tributário e apresentando pedido de citação por edital, no entanto, a demora ocorreu por culpa do judiciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. À fl. 32, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 33) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 03. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 27/07/1992 (fl. 02), visando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa (fl. 03), cuja inscrição ocorreu em 13/05/1991, Livro 001, fls. 170, referente ao AINF n. 313/90. A citação foi determinada em 02/09/1992 (fl. 04), sendo certificado em 03/09/1992, que fora expedido mandado de citação naquela data, no entanto, não consta a juntada do referido documento. O feito permaneceu paralisado desde então, sendo concluso somente em 13/10/2000, sendo proferida decisão pelo magistrado em 15/02/2001 (fl. 05), determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Consta à fl. 06, certidão datada de 14/04/2005 atestando que o exequente foi intimado pessoalmente em 05/04/2005. Ato consecutivo, o apelante, em petição de fl. 07, datada de 10/02/2006, o apelante peticionou informando que oficiou a SEFA solicitando o cálculo atualizado do débito, e que, assim que obtivesse o referido cálculo, peticionaria em juízo. Às fls. 08 foi determinado, em 08/05/2006, que o feito aguardasse em cartório até manifestação do apelante. Somente em 03/12/2012, o apelante se manifestou nos autos, requerendo as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, dentre elas a citação editalícia do executado e bloqueio de bens e valores em seu nome. Os autos foram conclusos em 12/03/2013, e em 09/07/2013 foi proferida a sentença ora impugnada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 13/05/1991, observa-se que de fato não houve o marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que o executado não fora efetivamente citado, não se contatando nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que o crédito tributário prescreveu originariamente em 13/05/1996. Ressalte-se que, em que pese o feito ter permanecido paralisado, por longos anos por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, conforme se viu da descrição dos atos processuais acima narrados, compreendo que a Súmula nº.: 106 do STJ não possui aplicabilidade no caso em tela, considerando que o apelante também concorreu para a demora na efetivação da citação do executado, uma vez que deixou o feito paralisado desde a data de 10/02/2006 (fl. 07) até, 03/12/2012 (fls. 09/12), data em que requereu as diligências necessárias ao impulsionamento do feito, razão pela qual, a ausência de citação do apelado não pode ser atribuída exclusivamente a falha no servido judiciário. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a prescrição originária pode ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação prévia do exequente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Destarte, considerando que decorrera mais de cinco anos desde a data da propositura da ação, e até a presente data não ocorreu a citação do executado, causa interruptiva do prazo prescricional, compreendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário perseguido na inicial. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01710714-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.01710714-91
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão