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Jurisprudência


TJPA 0018454-17.2012.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO: 2012.3.012565-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  COMARCA DA CAPITAL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concluo que nos autos inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois constato novamente nos autos que a criança é portadora de alergia alimentar ¿ APLV e que a decisão guerreada, é a liminar concedida para determinar que o Município de elem fornecesse á criança 12 (doze) latas da fórmula alimentar ¿ PEPTAMEN JR ao mês, sem interrupção. Ademais a decisão obrigara o réu a promover todos os procedimentos necessários para a total recuperação da criança, realização de exames, o fornecimento de medicamentos e internações. O Estado deve priorizar a garantia de vida de seus cidadãos, sendo visível o seu dever de aprovisionar a estes as mínimas condições de sobrevivência. Não pode se furtar de assistir os desamparados, relegando-os a doença ou até mesmo a morte, pois viria atentar contra os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.   Vistos,   ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto da relatora. Julgamento presidido pela Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014.             DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA             Relatório   O MUNICÍPIO DE BELÉM, opôs com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão e afirmando querer prequestionar dispositivo constitucional.  Assim requereu o provimento para os presentes Embargos de declaração, com a atribuição do Efeito Modificativo aos mesmos. É o relatório. Voto Carreando os presentes embargos de declaração, verifico que o Acórdão ora embargado tem a seguinte   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. Nº: 0018454-17.2012.814.0301). Analiso assim como o Juízo a quo, que o direito à saúde está elencado como direito fundamental e constitui um dever do ente público promovê-lo. A Constituição Federal, assim como o Estatuto da Criança e Adolescente garantem esse direito, assegurando o atendimento médico necessário e com o fim de proporcionar o acesso universal e igualitário dos serviços. Vale destacar ainda somente diante da devida comprovação de absoluta ausência de recursos orçamentários é que o administrador pode socorrer da teoria de reserva do possível cabe ao poder público a devida comprovação de forma séria e objetiva da inexistência de receita para referida despesa, situação esta não verificada no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.   Analisando os presentes embargos de declaração, observo que a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. Nesse sentido: São incabíveis embargos de declaração utilizados: - ¿com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada¿ pelo julgador (RTJ 164/793).   ¿(...) Já é pacífico o entendimento segundo o qual os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento só serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. (...)¿ AgRg no Resp 761.335/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 345). Assim, não há como acolher os embargos declaratórios aviados, ainda que para fim de pré-questionamento, uma vez que, repita-se em exaustão, não há na decisão embargada qualquer dos vícios descritos no artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os embargos de declaração. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores: LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0024.08.969312-1/003.   Concluo que nos autos inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois constato novamente nos autos que a criança é portadora de alergia alimentar ¿ APLV e que a decisão guerreada, é a liminar concedida para determinar que o Município de elem fornecesse á criança 12 (doze) latas da fórmula alimentar ¿ PEPTAMEN JR ao mês, sem interrupção. Ademais a decisão obrigara o réu a promover todos os procedimentos necessários para a total recuperação da criança, realização de exames, o fornecimento de medicamentos e internações. O Estado deve priorizar a garantia de vida de seus cidadãos, sendo visível o seu dever de aprovisionar a estes as mínimas condições de sobrevivência. Não pode se furtar de assistir os desamparados, relegando-os a doença ou até mesmo a morte, pois viria atentar contra os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos. Com isso ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos e pelo IMPROVIMENTO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014.     DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2014.04776259-27, 141.725, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04776259-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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