TJPA 0018464-76.2010.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E 705.140, RESPONSÁVEIS PELOS TEMAS 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GERAL, RESPECTIVAMENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Preliminar de nulidade de sentença por violação a falta de oportunidade de provas. 1.1. Descabe falar em nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria a ser dirimida em juízo se tratar unicamente de direito, o que dispensa a produção probatória. 2. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido. 2.1. Inexistindo vedação expressa no ordenamento jurídico, descabe a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, a alegação consistente na ausência de previsão legal de deposito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na Lei 5.810/94 recai sobre o pedido imediato formulado pela autora, tendo em vista que a existência ou não do direito postulado é matéria afeta ao mérito. 3. Preliminar de ausência de interesse processual 3.1. Havendo a necessidade do ajuizamento da demanda, posto que a parcela pretendida (FGTS) não pode ser obtida sem a intervenção do judiciário ante a resistência do Estado no reconhecimento do direito da autora, rechaça-se a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Prejudicial da prescrição bienal/quinquenal. 4.1. Em se tratando de demanda de cobrança ajuizada em desfavor do Poder Público, aplica-se a prescrição quinquenal, a teor do que preceitua do Decreto Lei nº 20.910/32. 5. Mérito. 5.1. A contratação de servidores temporários pela Administração pública sem a observância da regra do concurso púbico, quando declarada nula, enseja o direito do funcionário à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao período trabalhado, respeitado o quinquídio anterior a propositura da ação. 5.2. Quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. Em reexame necessário, parcial modificação da sentença.
(2018.00267512-04, 185.123, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E 705.140, RESPONSÁVEIS PELOS TEMAS 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GERAL, RESPECTIVAMENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Preliminar de nulidade de sentença por violação a falta de oportunidade de provas. 1.1. Descabe falar em nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria a ser dirimida em juízo se tratar unicamente de direito, o que dispensa a produção probatória. 2. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido. 2.1. Inexistindo vedação expressa no ordenamento jurídico, descabe a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, a alegação consistente na ausência de previsão legal de deposito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na Lei 5.810/94 recai sobre o pedido imediato formulado pela autora, tendo em vista que a existência ou não do direito postulado é matéria afeta ao mérito. 3. Preliminar de ausência de interesse processual 3.1. Havendo a necessidade do ajuizamento da demanda, posto que a parcela pretendida (FGTS) não pode ser obtida sem a intervenção do judiciário ante a resistência do Estado no reconhecimento do direito da autora, rechaça-se a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Prejudicial da prescrição bienal/quinquenal. 4.1. Em se tratando de demanda de cobrança ajuizada em desfavor do Poder Público, aplica-se a prescrição quinquenal, a teor do que preceitua do Decreto Lei nº 20.910/32. 5. Mérito. 5.1. A contratação de servidores temporários pela Administração pública sem a observância da regra do concurso púbico, quando declarada nula, enseja o direito do funcionário à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao período trabalhado, respeitado o quinquídio anterior a propositura da ação. 5.2. Quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. Em reexame necessário, parcial modificação da sentença.
(2018.00267512-04, 185.123, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00267512-04
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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