TJPA 0018476-84.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 0018476-84.2004.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PROC. EST. APELADO: AMORIM COM. DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AMORIM COM. DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, inocorrência da prescrição originária e intercorrente, visto que a contagem feita pelo juízo ¿a quo¿ não condiz com a análise anterior a da LC nº 118/2005. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 29/09/2004, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal de nº 002002570004526-5, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 04), inscrita em 31/01/2002, referente ao ICMS de 12/1999. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 31/01/2002, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. Não resta comprovado nos autos que a executada foi citada. Contudo, vislumbra-se uma causa de interrupção da prescrição, qual seja, o requerimento para que seja suspenso o feito, devido ao parcelamento do débito realizado pelo executado. A suspensão foi deferida em 31/03/2005. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. Sobreveio sentença em 17/01/2014, declarando a prescrição originária do crédito fiscal, vez que não houve citação do executado, decorrendo-se o prazo superior a 5 (cinco) anos. Apesar de não haver a citação, o fato de o exequente ter pedido, comprovado, e informado o juízo ¿a quo¿ acerca do parcelamento do débito, é uma hipótese de interrupção da prescrição, prevista no art. 174, § único, IV CTN. Porém, após o processo ser suspenso em 31/03/2005, o Estado, a partir daí, não mostrou interesse em diligenciar no processo, porque passaram-se mais de 5 (cinco) sem que o Estado se manifestasse acerca da realização do pagamento fiscal, vindo a se manifestar só em dezembro de 2012, ou seja, depois de 7 (sete) anos. O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados depois de 6 (seis) meses após a suspensão do feito, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 22/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01963759-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 0018476-84.2004.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PROC. EST. APELADO: AMORIM COM. DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AMORIM COM. DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, inocorrência da prescrição originária e intercorrente, visto que a contagem feita pelo juízo ¿a quo¿ não condiz com a análise anterior a da LC nº 118/2005. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 29/09/2004, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal de nº 002002570004526-5, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 04), inscrita em 31/01/2002, referente ao ICMS de 12/1999. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 31/01/2002, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. Não resta comprovado nos autos que a executada foi citada. Contudo, vislumbra-se uma causa de interrupção da prescrição, qual seja, o requerimento para que seja suspenso o feito, devido ao parcelamento do débito realizado pelo executado. A suspensão foi deferida em 31/03/2005. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. Sobreveio sentença em 17/01/2014, declarando a prescrição originária do crédito fiscal, vez que não houve citação do executado, decorrendo-se o prazo superior a 5 (cinco) anos. Apesar de não haver a citação, o fato de o exequente ter pedido, comprovado, e informado o juízo ¿a quo¿ acerca do parcelamento do débito, é uma hipótese de interrupção da prescrição, prevista no art. 174, § único, IV CTN. Porém, após o processo ser suspenso em 31/03/2005, o Estado, a partir daí, não mostrou interesse em diligenciar no processo, porque passaram-se mais de 5 (cinco) sem que o Estado se manifestasse acerca da realização do pagamento fiscal, vindo a se manifestar só em dezembro de 2012, ou seja, depois de 7 (sete) anos. O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados depois de 6 (seis) meses após a suspensão do feito, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 22/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01963759-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01963759-30
Tipo de processo
:
Apelação
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