TJPA 0018480-44.2014.8.14.0301
Processo nº 2014.3.014418-3 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza Manolo Portugal Faiad Freitas Agravado: Maria Cleide Alves Vieira Rebelo e Alves Ltda. Rebelo e Alves Ltda. (Auto Posto Salinópolis Ltda.) Luiz Furtado Rebelo Filho Advogado: Sem advogado constituído Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO (processo n.° 0018480-44.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravante em face de Maria Cleide Alves Vieira, Rebelo e Alves Ltda., Rebelo e Alves Ltda. (Auto Posto Salinópolis Ltda.) e Luiz Furtado Rebelo Filho, indeferiu a concessão da medida antecipatória, por entender não estarem presentes requisitos do art. 273, do CPC (fl. 173). Em suas razões (fls. 02/13), após sumariar os fatos, o agravante afirma que celebrou contrato de cessão de uso de marca com a agravada Rebelo e Alves Ltda., cuja vigência é de 72 (setenta e dois) meses, com termo inicial a contar 30 (trinta) dias após o começo das atividades. Diz que o posto iniciou suas atividades sem observar as disposições a respeito, pois nunca adquiriu qualquer produto das marcas Ipiranga, mesmo tendo o agravante fornecido os subsídios necessários à instalação do posto e da bandeira. Que em decorrência disso, expediu notificação extrajudicial, datada de 03.06.2013, solicitando o cumprimento do contrato, no que concernia a cláusula de exclusividade em aquisição de produtos, porém os agravados quedaram-se inertes, permanecendo a utilizar indevidamente os equipamentos e a imagem da Empresa Ipiranga. Propaga que há risco de dano de difícil e incerta reparação, necessitando da concessão de liminar para a suspensão do uso dos equipamentos ainda não devolvidos e das bombas, bem como do uso ilegal dos mesmos por parte dos agravados, restando presentes, em razão disso, os requisitos hábeis fumaça do bom direito e do perigo da demora - a reformar a decisão agravada. Afirma que há violação da imagem do agravante, pois está havendo uso de equipamentos que possuem sua logomarca, mesmo não mais existindo contrato entre as partes. Finaliza, aduzindo que a decisão vergastada carece de fundamentação, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e o provimento integral do presente recurso. Acostou documentos às fls. 14/174. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 175). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu liminar, por entender ausentes os requisitos do art. 273, do CPC. Analisando o caso em testilha, verifico que o Juízo originário, a princípio, proferiu decisão justa e prudente, considerando-se que as relações contratuais são escoimadas pelos princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução, segundo a presunção constante no art. 422, caput, do CC. Portanto, comportamento que fuja deste segmento, ou seja, anormal, a ponto de ensejar rescisão contratual e aplicação antecipada de penalidades, deve, antes de tudo, submeter-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa, descabendo, em razão disso, falar em fumaça do bom direito. De outra banda, também não diviso configurado questão concernente ao perigo da demora, pois entendo que o acervo documental ainda é inapto a demonstrar de quem partiu o suposto descumprimento contratual e quais os riscos irreversíveis a que estaria sujeito o agravante, incorrendo, fatalmente, o caso em questão, na necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, DENEGO o pleito de efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decênio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Publique-se e intimem-se. Belém, 27 de junho de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04563156-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Ementa
Processo nº 2014.3.014418-3 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza Manolo Portugal Faiad Freitas Agravado: Maria Cleide Alves Vieira Rebelo e Alves Ltda. Rebelo e Alves Ltda. (Auto Posto Salinópolis Ltda.) Luiz Furtado Rebelo Filho Advogado: Sem advogado constituído Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO (processo n.° 0018480-44.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravante em face de Maria Cleide Alves Vieira, Rebelo e Alves Ltda., Rebelo e Alves Ltda. (Auto Posto Salinópolis Ltda.) e Luiz Furtado Rebelo Filho, indeferiu a concessão da medida antecipatória, por entender não estarem presentes requisitos do art. 273, do CPC (fl. 173). Em suas razões (fls. 02/13), após sumariar os fatos, o agravante afirma que celebrou contrato de cessão de uso de marca com a agravada Rebelo e Alves Ltda., cuja vigência é de 72 (setenta e dois) meses, com termo inicial a contar 30 (trinta) dias após o começo das atividades. Diz que o posto iniciou suas atividades sem observar as disposições a respeito, pois nunca adquiriu qualquer produto das marcas Ipiranga, mesmo tendo o agravante fornecido os subsídios necessários à instalação do posto e da bandeira. Que em decorrência disso, expediu notificação extrajudicial, datada de 03.06.2013, solicitando o cumprimento do contrato, no que concernia a cláusula de exclusividade em aquisição de produtos, porém os agravados quedaram-se inertes, permanecendo a utilizar indevidamente os equipamentos e a imagem da Empresa Ipiranga. Propaga que há risco de dano de difícil e incerta reparação, necessitando da concessão de liminar para a suspensão do uso dos equipamentos ainda não devolvidos e das bombas, bem como do uso ilegal dos mesmos por parte dos agravados, restando presentes, em razão disso, os requisitos hábeis fumaça do bom direito e do perigo da demora - a reformar a decisão agravada. Afirma que há violação da imagem do agravante, pois está havendo uso de equipamentos que possuem sua logomarca, mesmo não mais existindo contrato entre as partes. Finaliza, aduzindo que a decisão vergastada carece de fundamentação, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e o provimento integral do presente recurso. Acostou documentos às fls. 14/174. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 175). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu liminar, por entender ausentes os requisitos do art. 273, do CPC. Analisando o caso em testilha, verifico que o Juízo originário, a princípio, proferiu decisão justa e prudente, considerando-se que as relações contratuais são escoimadas pelos princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução, segundo a presunção constante no art. 422, caput, do CC. Portanto, comportamento que fuja deste segmento, ou seja, anormal, a ponto de ensejar rescisão contratual e aplicação antecipada de penalidades, deve, antes de tudo, submeter-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa, descabendo, em razão disso, falar em fumaça do bom direito. De outra banda, também não diviso configurado questão concernente ao perigo da demora, pois entendo que o acervo documental ainda é inapto a demonstrar de quem partiu o suposto descumprimento contratual e quais os riscos irreversíveis a que estaria sujeito o agravante, incorrendo, fatalmente, o caso em questão, na necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, DENEGO o pleito de efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decênio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Publique-se e intimem-se. Belém, 27 de junho de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04563156-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
30/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04563156-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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