TJPA 0018489-65.2012.8.14.0401
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Gomes de Carvalho em favor de ODILEIA XAVIER SANTIAGO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, inquinando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narra o impetrante, que a paciente adquiriu o direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto desde o dia 31 de janeiro do ano em curso, em virtude de já ter cumprido 2/5 (dois quintos) da sua pena, a qual totaliza 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como pelo fato de possuir direito à remição da aludida sanção, tendo sido pleiteada ao Juízo a quo a reconsideração da decisão que indeferiu o referido benefício, sendo que até a data da impetração do presente mandamus o citado pedido encontrava-se pendente de apreciação, restando, portanto, configurado o constrangimento ilegal infligido à paciente, em virtude do excesso de prazo à apreciação do aludido pleito pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, requer liminarmente seja deferida à paciente a expedição do competente alvará de soltura até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a sua progressão ao regime semi-aberto. Em despacho de fls. 16, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital informou que no dia 20 de maio próximo passado concedeu à paciente a progressão de regime por ela almejada, conforme corroboram os documentos de fls. 22/24. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, frente à perda do seu objeto. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, no decorrer da impetração do presente mandamus, o Juízo a quo deferiu o pleito almejado pela paciente, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 29 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04139388-80, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Gomes de Carvalho em favor de ODILEIA XAVIER SANTIAGO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, inquinando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narra o impetrante, que a paciente adquiriu o direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto desde o dia 31 de janeiro do ano em curso, em virtude de já ter cumprido 2/5 (dois quintos) da sua pena, a qual totaliza 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como pelo fato de possuir direito à remição da aludida sanção, tendo sido pleiteada ao Juízo a quo a reconsideração da decisão que indeferiu o referido benefício, sendo que até a data da impetração do presente mandamus o citado pedido encontrava-se pendente de apreciação, restando, portanto, configurado o constrangimento ilegal infligido à paciente, em virtude do excesso de prazo à apreciação do aludido pleito pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, requer liminarmente seja deferida à paciente a expedição do competente alvará de soltura até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a sua progressão ao regime semi-aberto. Em despacho de fls. 16, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital informou que no dia 20 de maio próximo passado concedeu à paciente a progressão de regime por ela almejada, conforme corroboram os documentos de fls. 22/24. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, frente à perda do seu objeto. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, no decorrer da impetração do presente mandamus, o Juízo a quo deferiu o pleito almejado pela paciente, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 29 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04139388-80, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04139388-80
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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