TJPA 0018511-85.2009.8.14.0133
Ação de indenização por danos morais. Autor que celebrou com a ré contrato de adesão a grupo de consórcio, supondo tratar-se de contrato de empréstimo. Caraterizada propaganda enganosa. Dano moral configurado. Alegação do réu para descontar a taxa de administração do consórcio e devolução apenas no final do plano consorcial. Incabível. Caracterizado o dano moral resta provido o pagamento a título de ressarcimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do autor provido e recurso do requerido negado provimento. Rescindido o contrato pelo inadimplemento, seja pela nulidade, com o retorno das partes ao status quo ante, não se há falar em incidência da cláusula que prevê os descontos legais, nem mesmo a possibilidade de ser o valor pago somente quando do final do plano consorcial, eis que houve propaganda enganosa por parte da Ré. Recurso do autor provido e do réu improvido.
(2016.04161883-57, 166.268, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)
Ementa
Ação de indenização por danos morais. Autor que celebrou com a ré contrato de adesão a grupo de consórcio, supondo tratar-se de contrato de empréstimo. Caraterizada propaganda enganosa. Dano moral configurado. Alegação do réu para descontar a taxa de administração do consórcio e devolução apenas no final do plano consorcial. Incabível. Caracterizado o dano moral resta provido o pagamento a título de ressarcimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do autor provido e recurso do requerido negado provimento. Rescindido o contrato pelo inadimplemento, seja pela nulidade, com o retorno das partes ao status quo ante, não se há falar em incidência da cláusula que prevê os descontos legais, nem mesmo a possibilidade de ser o valor pago somente quando do final do plano consorcial, eis que houve propaganda enganosa por parte da Ré. Recurso do autor provido e do réu improvido.
(2016.04161883-57, 166.268, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.04161883-57
Tipo de processo
:
Apelação
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