TJPA 0018512-61.2007.8.14.0401
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE E AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. (TESE COMUM DE AMBOS OS APELOS). TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA IN TOTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE MOREIRA MACIEL FIALHO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em favor do apelante e fixou a redução de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço). Dessa forma, mantenho, a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. RECURSO DO APELANTE MARCOS DOS SANTOS LOBATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu apenas a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), em favor do apelante e fixou a redução da pena-base em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DOS APELOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DOS APELOS CRIMINAIS E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03282792-93, 194.294, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE E AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. (TESE COMUM DE AMBOS OS APELOS). TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA IN TOTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE MOREIRA MACIEL FIALHO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em favor do apelante e fixou a redução de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço). Dessa forma, mantenho, a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. RECURSO DO APELANTE MARCOS DOS SANTOS LOBATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu apenas a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), em favor do apelante e fixou a redução da pena-base em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DOS APELOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DOS APELOS CRIMINAIS E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03282792-93, 194.294, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03282792-93
Tipo de processo
:
Apelação
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