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Jurisprudência


TJPA 0018512-82.2008.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2014.3.013869-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SIMONE CARDOSO MACHADO E LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA               Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE CARDOSO MACHADO E LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 144.411, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL - CRIME DO ART. 157, §2º, INC. I E II, DO CPB - REDUÇÃO DA PENA BASE - EQUÍVOCOS NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CONFIGURANDO BIS IN IDEM - RECONHECIMENTO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS AOS RECORRENTES QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME DE PENA MODIFICADO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. REDUÇÃO DA PENA BASE EM FACE DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Embora o juízo a quo tenha se utilizado do concurso de pessoas e do emprego de arma para valorar em desfavor dos recorrentes a culpabilidade os motivos e as circunstâncias do delito e, posteriormente para majorar a pena, incorrendo em verdadeiro bis in idem, pesam ainda contra estes as consequências do delito, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado pelo recorrido, a res furtiva não foi recuperada, o que impede a fixação da pena base no mínimo legal. 2. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA REALIZADA DE OFÍCIO. Não houve fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, motivo pelo qual deve ser modificado, de ofício, para o semiaberto. Súmula nº 719 do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Regime de pena modificado de ofício. Decisão unânime. (201430138699, 144411, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Rômulo José Ferreira Nunes, Julgado em 24/03/2015, Publicado em 27/03/2015)               O recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que não existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente aos recorrentes, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, com base na utilização de arma e no concurso de pessoas, assim como da consequência do crime com base em prejuízo patrimonial da vítima, constituem bis in idem.               Contrarrazões às fls. 357/368.               É o relatório.               Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.               Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que os recorrentes atenderam aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer.               Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena dos recorrentes: ¿(...) PRIMEIRA DENUNCIADA: SIMONE CARDOSO MACHADO: (...) A ré apresenta diversos antecedentes criminais pela prática de crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, reincidente na prática de delitos; sua culpabilidade é das mais censuráveis, tendo se unido a outra pessoa para praticar o crime de roubo mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma branca; com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada; os motivos determinantes do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que apontou arma branca na direção da vítima com a finalidade de lhe subtrair bens. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que a ré, na companhia do outro denunciado, apontou arma branca na direção da vítima para subtraírem bens. Por fim, as consequências do crime foram maléficas à vítima, que não conseguiu recuperar seus bens, e à própria sociedade, que fica à mercê de assaltantes armados, causando risco à sua integridade física e ao seu patrimônio adquirido com o esforço do trabalho. (...) (Fl. 261) SEGUNDO DENUNCIADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SANTOS: (...) O réu apresenta antecedente criminal pela prática de crime da mesma natureza; sua culpabilidade é das mais censuráveis, tendo se unido a outra pessoa para praticar o crime de roubo mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma branca; com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada; os motivos determinantes do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que apontou arma branca na direção da vítima com a finalidade de lhe subtrair bens. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que o réu, na companhia da primeira denunciada, apontou arma branca na direção da vítima para subtraírem bens. Por fim, as consequências do crime foram maléficas à vítima, que não conseguiu recuperar seus bens, e à própria sociedade, que fica à mercê de assaltantes armados, causando risco à sua integridade física e ao seu patrimônio adquirido com o esforço do trabalho. (...) (Fl. 262)               As premissas acima mencionadas foram mantidas em todos os seus termos pelo acórdão vergastado.               Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015).               Pelo exposto, dou seguimento ao recurso.               Publique-se e intimem-se.               Belém,29/02/2016.               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES         Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. municipio de belem. 0015167-89.1997.8.14.0301   Página de 4 (2016.00795774-05, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.00795774-05
Tipo de processo : Apelação
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