TJPA 0018527-73.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020908-6 (III VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: R. CARRER ME ADVOGADO: NILCEIA SOUSA DA SILVA ALVARENGA - OAB 8183 APELADO: CREDMAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG - OAB 14810 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC-73 (373 CPC-2015). IMPROCEDÊNCIA. 1. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova a teor do que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-2015 visto que, não há comprovação do efetivo descumprimento e inadimplemento contratual por parte da requerida, ao passo que esta última demonstrou fato impeditivo do direito da autora/apelante, devendo ser mantida a improcedência da ação. 2. Hipótese em que a autora/apelante não demonstrou o efetivo débito pelos serviços prestados consistentes na captação de clientes para aquisição de cartão de crédito da ré/apelada, tendo esta última demonstrado o descumprimento contratual apto a justificar recusa no pagamento de débito eventualmente existente junto à recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por R. CARRER ME objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores de Vendas e Indenização Por Perdas e Danos, processo nº 0018527-73.2011.814.0301, proposta pela apelante em face de CREDMAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-09, a autora narra que em julho de 2010 celebrou com a ré contrato para realizar a captação de clientes para aquisição de cartões de crédito da demandada, conforme instrumento contratual de fls. 17-29. Sustenta ainda, que apesar de cumprir com regularidade sua obrigação contratual, a ré de forma injustificada deixou de pagar o valor ajustado pelos serviços contratados, cujo valor alcança a monta de R$ 474.576,99 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de perdas e danos. Contestação apresentada pela ré às fls. 48-64 aduzindo que foi a requerente quem deixou de adimplir o dever jurídico-contratual, na medida em que utilizou-se de uma série de manobras evasivas e fraudulentas para lesar a própria ré. Juntou extenso rol de documentos para corroborar suas alegações (fls. 66-687). Em audiência de instrução e julgamento às fls. 676-678 a autora requereu o julgamento antecipado da lide, passando o magistrado a proferir sentença em que julgou a ação improcedente por não ter a requerente se desincumbido do ônus da prova de demonstrar o descumprimento contratual por parte da requerida. Apelação interposta pela requerente às fls. 680-685 em que sustenta que as provas produzidas demonstram a relação contratual mantida entre as partes bem como o inadimplemento da requerida já que menciona em sua contestação que do valor postulado na petição inicial deve ser abatido o valor de R$ 432,081,00, pelo que entende, há confissão e quanto ao valor devido pela ré de R$ 52.495,99, o que foi desconsiderado pelo Juízo de origem. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 689). Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 691). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A demanda ora posta, deve ser analisada sob o enfoque do ônus da prova, pois competia à autora demonstrar a inadimplência da ré resultante do descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e, diante das justas causas para a rescisão contratual apresentadas pela ré, demonstrar que tais fatos não coincidem com a realidade. Acerca do ônus da prova, o art. 333 do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 373 do CPC/15 previa: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, entendo que agiu corretamente o magistrado de origem ao analisar o conjunto probatório produzido pelas partes, tendo concluído não haver provas suficientes a amparar a pretensão da autora ao recebimento dos elevados valores postulados na exordial. Em que pese tenha sido demonstrada a relação contratual estabelecida entre as partes, não há demonstração inequívoca de que a demandada esteja em mora ao descumprir o pagamento relativo à efetiva prestação de serviços pela autora. É que a requerida demonstrou fato impeditivo ao direito da autora ao apresentar farta documentação que corroboram sua tese de que houve justa causa para o não pagamento em decorrência do descumprimento contratual por parte da requerente, notadamente em razão das divergências cadastrais de clientes que eram repassados, o que corrobora a alegação de que se houve descumprimento quanto ao pagamento, tal fato se deu por infringência à disposições contratuais também por parte da requerente (cláusulas 8ª e 22, fls. 70 e 75). Com efeito, não havendo provas suficientes acerca do efetivo descumprimento contratual em decorrência da ausência de pagamento por parte da requerida, bem como, havendo demonstração de justa causa para a requerida assim proceder, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova ao passo que a requerida demonstrou fato impeditivo do direito da autora, devendo ser mantida a improcedência da ação. Por fim, no tocante à alegação da requerente de que houve confissão da requerida ao aduzir em contestação que deve ser abatido do valor pretendido na exordial o valor de R$ 432,081,00, e que assim não haveria controvérsia sobre a diferença de R$ 52.495,99, em análise da peça contestatória, constato que se trata de pedido alternativo e não de confissão de dívida deste valor como pretende a recorrente, de forma que, deve ser rejeitada a alegação de confissão sobre este fundamento. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582725-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020908-6 (III VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: R. CARRER ME ADVOGADO: NILCEIA SOUSA DA SILVA ALVARENGA - OAB 8183 APELADO: CREDMAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG - OAB 14810 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC-73 (373 CPC-2015). IMPROCEDÊNCIA. 1. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova a teor do que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-2015 visto que, não há comprovação do efetivo descumprimento e inadimplemento contratual por parte da requerida, ao passo que esta última demonstrou fato impeditivo do direito da autora/apelante, devendo ser mantida a improcedência da ação. 2. Hipótese em que a autora/apelante não demonstrou o efetivo débito pelos serviços prestados consistentes na captação de clientes para aquisição de cartão de crédito da ré/apelada, tendo esta última demonstrado o descumprimento contratual apto a justificar recusa no pagamento de débito eventualmente existente junto à recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por R. CARRER ME objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores de Vendas e Indenização Por Perdas e Danos, processo nº 0018527-73.2011.814.0301, proposta pela apelante em face de CREDMAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-09, a autora narra que em julho de 2010 celebrou com a ré contrato para realizar a captação de clientes para aquisição de cartões de crédito da demandada, conforme instrumento contratual de fls. 17-29. Sustenta ainda, que apesar de cumprir com regularidade sua obrigação contratual, a ré de forma injustificada deixou de pagar o valor ajustado pelos serviços contratados, cujo valor alcança a monta de R$ 474.576,99 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de perdas e danos. Contestação apresentada pela ré às fls. 48-64 aduzindo que foi a requerente quem deixou de adimplir o dever jurídico-contratual, na medida em que utilizou-se de uma série de manobras evasivas e fraudulentas para lesar a própria ré. Juntou extenso rol de documentos para corroborar suas alegações (fls. 66-687). Em audiência de instrução e julgamento às fls. 676-678 a autora requereu o julgamento antecipado da lide, passando o magistrado a proferir sentença em que julgou a ação improcedente por não ter a requerente se desincumbido do ônus da prova de demonstrar o descumprimento contratual por parte da requerida. Apelação interposta pela requerente às fls. 680-685 em que sustenta que as provas produzidas demonstram a relação contratual mantida entre as partes bem como o inadimplemento da requerida já que menciona em sua contestação que do valor postulado na petição inicial deve ser abatido o valor de R$ 432,081,00, pelo que entende, há confissão e quanto ao valor devido pela ré de R$ 52.495,99, o que foi desconsiderado pelo Juízo de origem. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 689). Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 691). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A demanda ora posta, deve ser analisada sob o enfoque do ônus da prova, pois competia à autora demonstrar a inadimplência da ré resultante do descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e, diante das justas causas para a rescisão contratual apresentadas pela ré, demonstrar que tais fatos não coincidem com a realidade. Acerca do ônus da prova, o art. 333 do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 373 do CPC/15 previa: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, entendo que agiu corretamente o magistrado de origem ao analisar o conjunto probatório produzido pelas partes, tendo concluído não haver provas suficientes a amparar a pretensão da autora ao recebimento dos elevados valores postulados na exordial. Em que pese tenha sido demonstrada a relação contratual estabelecida entre as partes, não há demonstração inequívoca de que a demandada esteja em mora ao descumprir o pagamento relativo à efetiva prestação de serviços pela autora. É que a requerida demonstrou fato impeditivo ao direito da autora ao apresentar farta documentação que corroboram sua tese de que houve justa causa para o não pagamento em decorrência do descumprimento contratual por parte da requerente, notadamente em razão das divergências cadastrais de clientes que eram repassados, o que corrobora a alegação de que se houve descumprimento quanto ao pagamento, tal fato se deu por infringência à disposições contratuais também por parte da requerente (cláusulas 8ª e 22, fls. 70 e 75). Com efeito, não havendo provas suficientes acerca do efetivo descumprimento contratual em decorrência da ausência de pagamento por parte da requerida, bem como, havendo demonstração de justa causa para a requerida assim proceder, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova ao passo que a requerida demonstrou fato impeditivo do direito da autora, devendo ser mantida a improcedência da ação. Por fim, no tocante à alegação da requerente de que houve confissão da requerida ao aduzir em contestação que deve ser abatido do valor pretendido na exordial o valor de R$ 432,081,00, e que assim não haveria controvérsia sobre a diferença de R$ 52.495,99, em análise da peça contestatória, constato que se trata de pedido alternativo e não de confissão de dívida deste valor como pretende a recorrente, de forma que, deve ser rejeitada a alegação de confissão sobre este fundamento. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582725-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582725-83
Tipo de processo
:
Apelação
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