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Jurisprudência


TJPA 0018533-25.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018414-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREV. E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO- IPAMB ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PROC. MUNICÍPIO AGRAVADO: AMANDA MACIEL MACHADO BARROS ADVOGADO: LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO FEITA APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Inobstante o desatendimento da obrigação editalícia por parte do Agravante, a convocação de candidata, não classificada dentro do número de vagas, exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial do Município, viola o princípio da razoabilidade, porquanto inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante a vigência do concurso, as publicações oficiais até verificar a possível referência a seu nome. 2. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO- IPAMB, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, Processo n¿0018533-25.2014.8.14.0301, deferiu o pedido liminar para determinar ao Impetrado, ora agravante, a reabertura do prazo para apresentação dos documentos da Agravada, na forma estipulada no Edital. Aduz o Recorrente, em breve síntese, que ao convocar a candidata através do Diário Oficial do Município, agiu em estrita observância aos termos do Edital retificado e consolidado nº 02/2011, não podendo, portanto, a Agravada alegar o desconhecimento de sua convocação, considerando que era dever da candidata observar os atos atinentes a sua possível nomeação no DOM, por força do item ¿13. DA NOMEAÇÃO E POSSE¿ do Edital. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (Cf. fls. 02/05) Juntou documentos às fls. 06/72. Em decisão monocrática, foi indeferido a atribuição do efeito suspensivo. (Cf. fls. 75/75v) Instado a se manifestar, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões, tendo o MM. Juízo ¿a quo¿, deixado de apresentar as informações que lhe foram requisitadas, conforme fl. 80 É o relatório. Passo a decidir Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Com efeito, entendo que não assiste razão à Agravante. Em que pese o item 13.3 o Edital Retificado e Consolidado nº 02/2011, de dezembro de 2011, estabeleça que os candidatos serão convocados através do Diário Oficial do Município de Belém¿, observo que o item 12.1 do referido edital, prevê que ¿todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos, serão disponibilizados para consulta nos endereços eletrônicos http://www.cetap.com.br¿. Destarte, inobstante os argumentos do Agravante, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que o ato de convocação da candidata tenha sido publicado no endereço eletrônico previsto no Edital. Por outro lado, inobstante o desatendimento da obrigação editalícia, entendo que a convocação de candidato, não classificado dentro do número de vagas, exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial do Município, viola o princípio da razoabilidade, porquanto inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante a vigência do concurso, as publicações oficiais até verificar a possível referência a seu nome. Por certo, a exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma ampla a ser disponibilizado para consulta nos endereços eletrônicos http://www.cetap.com.br¿. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso (no caso, quatro anos), até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2013, T6 - SEXTA TURMA) No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. EDITAL Nº 001/2012. QUESTÃO DE ORDEM AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REALIZADA APENAS ATRAVES DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PUBLICIDADE INSUFICIENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PUBLICAÇÃO NO SITE DA EMPRESA ORGANZADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Havendo pendência referente ao julgamento do Agravo Interno, resta este prejudicado diante do julgamento do mérito do mandamus. 2. A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, apenas exige, em tese, a previsão no ordenamento jurídico do direito pretendido. 3. A convocação de candidato apenas pelo diário oficial não atendeu o princípio da publicidade, especialmente porque o edital previa a divulgação das etapas do concurso no sítio da empresa organizadora do certame. O diário oficial, por outro lado, não tem o mesmo alcance de outros meios de comunicação, não sendo razoável exigir que os candidatos aprovados em concurso público o acompanhem diariamente 4. A divulgação de todas as fases anteriores do concurso no sites da FADESP e do MP/PA gera automaticamente para os candidatos a justa expectativa de que as demais comunicações do certame seguissem esse padrão. 5. Segurança concedida para que seja devolvido o prazo de 10 (dez) dias à candidata para que apresente os documentos exigidos no item 15.6 do edital, e, sendo preenchidos todos os requisitos, que garanta a nomeação da candidata para o cargo ao qual foi aprovada. (TJ-PA - MS: 201330221841 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 03/09/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/09/2014) Ao exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03671739-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03671739-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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