TJPA 0018537-33.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00185373320128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS AGRAVADOS: JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ; JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO E JAIME MARCOS VAZ ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO - OAB/PA 2151 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução (Processo n.º 0018537.33.2012.814.0301) manejada por JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ; JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO E JAIME MARCOS VAZ ARAÚJO DOS SANTOS. O Ente Estatal questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu a compensação de valores de precatórios com eventuais créditos fiscais em favor da Fazenda Pública. Aduz que o entendimento firmado na decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 6878563/SC encontra-se sobrestada por recente decisão de ADI's 4357 e 4425. Ressalta que a expedição do precatório, independentemente da devida compensação, representa dano efetivo contra Fazenda Pública com o orçamento de valor indevido que prejudica a ordem cronológica do pagamento. Assim, pugna o Estado do Pará pela reforma da decisão de primeiro grau que determinou a expedição de precatório para pagamento de crédito independente de verificação de créditos tributários em favor da Fazenda Pública. Ante o exposto, requer conhecimento e provimento para reforma a decisão de 1.º grau. Por seu turno, a Desembargadora Marneide Mirabet, que me antecedeu na relatoria do feito, determinou a intimação da parte agravada, bem como as informações do juiz (fl.171) e, ao final ao Ministério Público para parecer. A parte agravada apresentou petição aduzindo que concorda com a compensação de débitos fiscais. A Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa (fls.192) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou os embargos à execução com a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado processo, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00148423-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00185373320128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS AGRAVADOS: JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ; JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO E JAIME MARCOS VAZ ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO - OAB/PA 2151 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução (Processo n.º 0018537.33.2012.814.0301) manejada por JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ; JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO E JAIME MARCOS VAZ ARAÚJO DOS SANTOS. O Ente Estatal questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu a compensação de valores de precatórios com eventuais créditos fiscais em favor da Fazenda Pública. Aduz que o entendimento firmado na decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 6878563/SC encontra-se sobrestada por recente decisão de ADI's 4357 e 4425. Ressalta que a expedição do precatório, independentemente da devida compensação, representa dano efetivo contra Fazenda Pública com o orçamento de valor indevido que prejudica a ordem cronológica do pagamento. Assim, pugna o Estado do Pará pela reforma da decisão de primeiro grau que determinou a expedição de precatório para pagamento de crédito independente de verificação de créditos tributários em favor da Fazenda Pública. Ante o exposto, requer conhecimento e provimento para reforma a decisão de 1.º grau. Por seu turno, a Desembargadora Marneide Mirabet, que me antecedeu na relatoria do feito, determinou a intimação da parte agravada, bem como as informações do juiz (fl.171) e, ao final ao Ministério Público para parecer. A parte agravada apresentou petição aduzindo que concorda com a compensação de débitos fiscais. A Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa (fls.192) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou os embargos à execução com a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado processo, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00148423-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00148423-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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