TJPA 0018542-84.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3.012561-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO e MARIA IZABEL LEÃO FIALHO. Advogado (a): Dra. Caudiovany Ramiro Gonçalves Teixeira OAB/PA nº 8604. Agravado (a)(s): ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE-VIVA, PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA., QUADRA ENGENHARIA LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREMIUM. Advogado (a)(s): Dr. José Carlos Lima da Costa OAB/PA nº 9.654 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS SOARES LOBATO e MARIA IZABEL LEÃO FIALHO contra decisão do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 25) que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela antecipada proposta por ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE-VIVA Processo nº 0018542-84.2014.814.0301, indeferiu a participação dos Requerentes/Agravantes como litisconsortes. Afirmam que formalizaram com Premium Participações Ltda., contrato particular de promessa de cessão, de adesão à associação de adquirentes e de construção por administração, relativamente ao direito de ocupação de 2.46507% do terreno localizado na Rua Professor Nelson Ribeiro, havendo os Agravantes contribuído mensalmente para a construção do Edifício Premium. Que souberam através de ampla divulgação na imprensa que a Associação Agravada teria ingressado em Juízo pleiteando em sede de liminar, o embargo da obra, e no mérito, a demolição do mesmo. Ressaltam que a decisão agravada limitou-se a não admiti-los, ao argumento de que não seriam proprietários e não teriam direito real oponível a terceiros, o que ao viabilizaria seu ingresso como assistentes litisconsorciais. Sustentam que o fumus boni iuris é a plausibilidade do direito material invocado, buscando a tutela jurisdicional. E o periculum in mora é a possibilidade de virem a sofrer afetação drástica em seu patrimônio jurídico e econômico, considerando que a pretensão da Associação Agravada é de paralisação da obra de construção do Edifício Premium, e ainda, a demolição, mesmo ao final. Juntam documentos às fls. 25/238. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Agravantes, através deste, pretendem obter por meio de tutela antecipada recursal sua admissão como assistentes litisconsorciais dos Réus na Ação Civil Pública Ambiental proposta pela Associação Agravada. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da antecipação de tutela, ou seja, os fatos narrados em cotejo com o conteúdo do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão, de Adesão à Associação de Adquirentes e Construção por Administração (fls. 211/231), de onde se extrai que os Agravantes, por meio de um único instrumento, ingressaram em uma relação jurídica como promitentes cessionários, aderentes à Associação dos Adquirentes do Edifício Premium e, em decorrência dessa adesão à associação, também figuram como contratantes de uma Construtora para administrar, gerenciar e executar as obras, sob o regime de construção por administração, onde ainda foram dispostas as normas gerais que devem reger a mencionada Associação, de modo que não se trata apenas de promessa de compra e venda, como afirmado na decisão agravada. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor dos Agravantes, pois a apreciação da matéria somente ao final da lide importará na não participação dos mesmos durante toda a fase de instrução do processo. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, com base no art. 527, III do Código de processo Civil, defiro a antecipação de tutela para determinar que os Agravantes sejam admitidos como assistentes litisconsorciais dos Réus na Ação Civil Pública Ambiental. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04556954-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.012561-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: LUIZ CARLOS SOARES LOBATO e MARIA IZABEL LEÃO FIALHO. Advogado (a): Dra. Caudiovany Ramiro Gonçalves Teixeira OAB/PA nº 8604. Agravado (a)(s): ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE-VIVA, PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA., QUADRA ENGENHARIA LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREMIUM. Advogado (a)(s): Dr. José Carlos Lima da Costa OAB/PA nº 9.654 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS SOARES LOBATO e MARIA IZABEL LEÃO FIALHO contra decisão do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 25) que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela antecipada proposta por ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA-CIDADE-VIVA Processo nº 0018542-84.2014.814.0301, indeferiu a participação dos Requerentes/Agravantes como litisconsortes. Afirmam que formalizaram com Premium Participações Ltda., contrato particular de promessa de cessão, de adesão à associação de adquirentes e de construção por administração, relativamente ao direito de ocupação de 2.46507% do terreno localizado na Rua Professor Nelson Ribeiro, havendo os Agravantes contribuído mensalmente para a construção do Edifício Premium. Que souberam através de ampla divulgação na imprensa que a Associação Agravada teria ingressado em Juízo pleiteando em sede de liminar, o embargo da obra, e no mérito, a demolição do mesmo. Ressaltam que a decisão agravada limitou-se a não admiti-los, ao argumento de que não seriam proprietários e não teriam direito real oponível a terceiros, o que ao viabilizaria seu ingresso como assistentes litisconsorciais. Sustentam que o fumus boni iuris é a plausibilidade do direito material invocado, buscando a tutela jurisdicional. E o periculum in mora é a possibilidade de virem a sofrer afetação drástica em seu patrimônio jurídico e econômico, considerando que a pretensão da Associação Agravada é de paralisação da obra de construção do Edifício Premium, e ainda, a demolição, mesmo ao final. Juntam documentos às fls. 25/238. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Agravantes, através deste, pretendem obter por meio de tutela antecipada recursal sua admissão como assistentes litisconsorciais dos Réus na Ação Civil Pública Ambiental proposta pela Associação Agravada. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da antecipação de tutela, ou seja, os fatos narrados em cotejo com o conteúdo do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão, de Adesão à Associação de Adquirentes e Construção por Administração (fls. 211/231), de onde se extrai que os Agravantes, por meio de um único instrumento, ingressaram em uma relação jurídica como promitentes cessionários, aderentes à Associação dos Adquirentes do Edifício Premium e, em decorrência dessa adesão à associação, também figuram como contratantes de uma Construtora para administrar, gerenciar e executar as obras, sob o regime de construção por administração, onde ainda foram dispostas as normas gerais que devem reger a mencionada Associação, de modo que não se trata apenas de promessa de compra e venda, como afirmado na decisão agravada. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor dos Agravantes, pois a apreciação da matéria somente ao final da lide importará na não participação dos mesmos durante toda a fase de instrução do processo. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, com base no art. 527, III do Código de processo Civil, defiro a antecipação de tutela para determinar que os Agravantes sejam admitidos como assistentes litisconsorciais dos Réus na Ação Civil Pública Ambiental. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04556954-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
20/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04556954-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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