TJPA 0018549-60.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 00185496020118140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTNCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO - AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE e DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos Apelações Cíveis e Reexame de sentença conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL interposta por IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA em face de MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, a qual julgou procedente a demanda. Consta dos autos que o Autor ajuizou a ação de incorporação de abono visando assegurar a equiparação dos benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos. O D. Juízo de Direito processante julgou procedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, quanto ao réu Estado do Pará, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva deste réu. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida. Outrossim, quanto ao réu IGEPREV, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor, MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria RR nº 1018 de 01 de julho de 2010), por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20 § 4, CPC. Deixo de condená-lo ao ressarcimento de custas diante do autor, por este ultimo ser beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com arrimo no art. 475, inciso I do CPC. P. R. I. C. Belém, 21 de março de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Inconformado o IGEPREV apelou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV; pedido juridicamente impossível; a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte necessário. No mérito, defende a inconstitucionalidade o abono salarial ou vantagem pessoal, bem como a revogação de disposições legais que impliquem a incorporação ao proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Prossegue dizendo a impossibilidade das parcelas transitórias e indenizatórias como o abono salarial, em razão desta não incidirem contribuição previdenciária. Encera pleiteando a redução dos honorários arbitrados e que os juros e correção monetária sejam aplicadas de acordo com o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97 e a isenção das custas, por força da Lei nº 10537/02, nos termos do art. 709-A, inciso I. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 406. O militar ofereceu contrarrazões, fls. 407/420, alegando que as preliminares suscitadas pelo apelante devem ser rejeitadas. No mérito, afirmou a legalidade do pagamento do abono e a necessidade de preservar a irredutibilidade da remuneraçãodos militares transferidos para a reserva. Assevera que a percepção dos honorários advocatícios é um direito assegurado ao advogado e que os juros devem ser mantidos tal qual lançado em sentença. O Ministério Público apresentou recurso de Apelação às fls. 422/427, alegando que a sentença deve ser reformada, pois as gratificações somente devem ser recebidas enquanto o servidor estiver na ativa. Aduz que o Decreto 2.838/98 em seu art. 2º esclarece que o abono salarial não constitui parcela integrante da remuneração, e portanto, não será incorporado, para nenhum efeito legal. Entretanto, afirma que aqueles que se aposentaram até 31.12.2003 fazem jus ao que requerem, já que somente os aposentados até aquela data tem garantia a revisão paritária. Relata que não assiste razão aos pleitos do autor, pois sua aposentadoria foi concedida após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por fim, pugna a reforma da sentença de primeiro grau. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 429. O autor apresentou contrarrazões (fls. 430/436), alegando que é assegurada isonomia entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante previsão contida no §8º do art. 40 da CF. Aduz que o Decreto Estadual nº 2209/97 ratifica o seu direito de receber o referido abono salarial e que o não pagamento da referida vantagem ofende o consagrado princípio da igualdade. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 445/454, insurgindo contra a apelação interposta pelo IGEPREV. Aduz que não é parte legitima para compor a lide, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente mantida. Alega que o autor é militar inativo e seu proventos são pagos pelo IGEPREV, autarquia estadual criada para ser responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual. Sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2219/97, 2836/98 e 1699/2005 e que o abono salarial possui natureza transitória e não pode ser incorporado. Por fim pugna a improcedência do pedido de reinclusão do Estado do Pará na lide. O feito foi redistribuído à minha relatoria, fls. 293. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço as apelações cível e o reexame necessário. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ademais, ressalto que, em julgamento datado de 20/06/2001, conforme DJU de 15/08/2001, pág. 264, RSTJ 144/493, a Corte Especial do STJ, tendo como Relatora a Ministra ELIANA CALMON, aprovou a Súmula n.º 253, ¿in verbis¿: ¿O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir recurso, alcança o reexame necessário¿. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Consabido o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sucedeu o IPASEP por força da Lei Complementar n.º 044/2003. É parte legítima para responder em juízo as demandas pertinentes aos benefícios previdenciários. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPROVIDA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 44/2003. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte já possui entendimento sedimentado de que o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - é quem deve figurar no pólo passivo das ações que busquem o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. 2. O IGEPREV sucedeu ao IPASEP através do que dispôs a Lei Complementar n° 44/2003, razão pela qual deve responder pelos possíveis débitos pendentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201230091625, 110366, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/07/2012, Publicado em 02/08/2012) DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTEGRAR A LIDE. Argumentou o apelante acerca da necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide, sob a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sem razão. No presente caso, correta é a decisão que manteve o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, no polo passivo da demanda. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003 e Lei nº 6.564/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, como já disse anteriormente; deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria ou congênere de servidor público estadual inativo ou para corrigi-lo é a referida autarquia estadual. No mesmo sentido: ¿PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar nº 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários. 3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC¿. (TJE/PA - Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, Pub. DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. DO MÉRITO É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase 01 (um) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Pelo fato do decreto trazer o título ¿abono salarial¿, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: ¿A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra¿. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos. De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos. É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: ¿Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado. Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. No mesmo sentido: ¿O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.¿. (STJ - AR 2808/PR - Terceira Seção - Min. Arnaldo Esteves Lima - Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado. O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os precedentes: Desta E. Câmara: ¿SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...)¿. (TJE/PA - AC nº 76760 - Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 2008.3.005566-9 - Terceira Câmara Cível Isolada - Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza - Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I - Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II - Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III - Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 20083007093-0 - Segunda Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves - Pub. DJ de 06.11.2008). O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: ¿A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua ¿extensão¿ aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes¿. (STJ - RMS 19862/PR - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado. Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: ¿Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado. O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado. Precedente daquele Pretório Excelso: ¿A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade¿. (STF - RE 178268/MG - Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa - Pub. DJ de 18.10.96). Negritado. Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ - MS 15555/DF - Min. Humberto Martins - Primeira Seção - Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: ¿(...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO¿. (STJ - RMS 8871 - Sexta Turma - Min. Vicente Leal - Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado. É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei. Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40). Ante o exposto, CONHEÇO AS APELAÇÕES CÍVEIS e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 26 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00689779-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 00185496020118140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTNCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO - AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE e DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos Apelações Cíveis e Reexame de sentença conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL interposta por IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA em face de MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, a qual julgou procedente a demanda. Consta dos autos que o Autor ajuizou a ação de incorporação de abono visando assegurar a equiparação dos benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos. O D. Juízo de Direito processante julgou procedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, quanto ao réu Estado do Pará, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva deste réu. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida. Outrossim, quanto ao réu IGEPREV, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor, MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria RR nº 1018 de 01 de julho de 2010), por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20 § 4, CPC. Deixo de condená-lo ao ressarcimento de custas diante do autor, por este ultimo ser beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com arrimo no art. 475, inciso I do CPC. P. R. I. C. Belém, 21 de março de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Inconformado o IGEPREV apelou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV; pedido juridicamente impossível; a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte necessário. No mérito, defende a inconstitucionalidade o abono salarial ou vantagem pessoal, bem como a revogação de disposições legais que impliquem a incorporação ao proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Prossegue dizendo a impossibilidade das parcelas transitórias e indenizatórias como o abono salarial, em razão desta não incidirem contribuição previdenciária. Encera pleiteando a redução dos honorários arbitrados e que os juros e correção monetária sejam aplicadas de acordo com o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97 e a isenção das custas, por força da Lei nº 10537/02, nos termos do art. 709-A, inciso I. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 406. O militar ofereceu contrarrazões, fls. 407/420, alegando que as preliminares suscitadas pelo apelante devem ser rejeitadas. No mérito, afirmou a legalidade do pagamento do abono e a necessidade de preservar a irredutibilidade da remuneraçãodos militares transferidos para a reserva. Assevera que a percepção dos honorários advocatícios é um direito assegurado ao advogado e que os juros devem ser mantidos tal qual lançado em sentença. O Ministério Público apresentou recurso de Apelação às fls. 422/427, alegando que a sentença deve ser reformada, pois as gratificações somente devem ser recebidas enquanto o servidor estiver na ativa. Aduz que o Decreto 2.838/98 em seu art. 2º esclarece que o abono salarial não constitui parcela integrante da remuneração, e portanto, não será incorporado, para nenhum efeito legal. Entretanto, afirma que aqueles que se aposentaram até 31.12.2003 fazem jus ao que requerem, já que somente os aposentados até aquela data tem garantia a revisão paritária. Relata que não assiste razão aos pleitos do autor, pois sua aposentadoria foi concedida após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por fim, pugna a reforma da sentença de primeiro grau. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 429. O autor apresentou contrarrazões (fls. 430/436), alegando que é assegurada isonomia entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante previsão contida no §8º do art. 40 da CF. Aduz que o Decreto Estadual nº 2209/97 ratifica o seu direito de receber o referido abono salarial e que o não pagamento da referida vantagem ofende o consagrado princípio da igualdade. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 445/454, insurgindo contra a apelação interposta pelo IGEPREV. Aduz que não é parte legitima para compor a lide, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente mantida. Alega que o autor é militar inativo e seu proventos são pagos pelo IGEPREV, autarquia estadual criada para ser responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual. Sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2219/97, 2836/98 e 1699/2005 e que o abono salarial possui natureza transitória e não pode ser incorporado. Por fim pugna a improcedência do pedido de reinclusão do Estado do Pará na lide. O feito foi redistribuído à minha relatoria, fls. 293. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço as apelações cível e o reexame necessário. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ademais, ressalto que, em julgamento datado de 20/06/2001, conforme DJU de 15/08/2001, pág. 264, RSTJ 144/493, a Corte Especial do STJ, tendo como Relatora a Ministra ELIANA CALMON, aprovou a Súmula n.º 253, ¿in verbis¿: ¿O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir recurso, alcança o reexame necessário¿. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Consabido o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sucedeu o IPASEP por força da Lei Complementar n.º 044/2003. É parte legítima para responder em juízo as demandas pertinentes aos benefícios previdenciários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPROVIDA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 44/2003. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte já possui entendimento sedimentado de que o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - é quem deve figurar no pólo passivo das ações que busquem o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. 2. O IGEPREV sucedeu ao IPASEP através do que dispôs a Lei Complementar n° 44/2003, razão pela qual deve responder pelos possíveis débitos pendentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201230091625, 110366, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/07/2012, Publicado em 02/08/2012) DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTEGRAR A LIDE. Argumentou o apelante acerca da necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide, sob a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sem razão. No presente caso, correta é a decisão que manteve o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, no polo passivo da demanda. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003 e Lei nº 6.564/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, como já disse anteriormente; deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria ou congênere de servidor público estadual inativo ou para corrigi-lo é a referida autarquia estadual. No mesmo sentido: ¿PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar nº 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários. 3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC¿. (TJE/PA - Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, Pub. DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. DO MÉRITO É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase 01 (um) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Pelo fato do decreto trazer o título ¿abono salarial¿, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: ¿A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra¿. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos. De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos. É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: ¿Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado. Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. No mesmo sentido: ¿O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.¿. (STJ - AR 2808/PR - Terceira Seção - Min. Arnaldo Esteves Lima - Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado. O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os precedentes: Desta E. Câmara: ¿SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...)¿. (TJE/PA - AC nº 76760 - Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 2008.3.005566-9 - Terceira Câmara Cível Isolada - Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza - Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I - Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II - Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III - Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 20083007093-0 - Segunda Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves - Pub. DJ de 06.11.2008). O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: ¿A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua ¿extensão¿ aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes¿. (STJ - RMS 19862/PR - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado. Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: ¿Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado. O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado. Precedente daquele Pretório Excelso: ¿A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade¿. (STF - RE 178268/MG - Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa - Pub. DJ de 18.10.96). Negritado. Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ - MS 15555/DF - Min. Humberto Martins - Primeira Seção - Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: ¿(...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO¿. (STJ - RMS 8871 - Sexta Turma - Min. Vicente Leal - Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado. É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei. Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40). Ante o exposto, CONHEÇO AS APELAÇÕES CÍVEIS e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 26 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00689779-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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