TJPA 0018563-66.2010.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018563.66.2010.814.0301 APELANTES: HELOÍSA HELENA CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, PAULO GUILHERME CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, LUIZ FELIPE CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, CARLOS EDUARDO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES e AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES INTERESSADA: MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Consta dos autos, às fls.354/356, petição de Maria Guilhermina Oliveira Miranda, datada de 15/12/2014, requerendo ¿o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e, consequentemente, promover-se a retificação da publicação em comento, devolvendo-se o prazo para MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA em respeito à legislação processual civil e, sobretudo, à Carta Magna Federal. Ou, querendo, que Vossa Excelência respeito o fato de que Maria Guilhermina Oliveira de Miranda NÃO foi citada na Ação original, sendo totalmente NULA a presente Apelação, nos termos julgados na QUERELLA NULITATIS acima exarada. Agindo desta forma, evitar-se-á as devidas correções e penalidade que quiçá venham a ser aplicadas pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ¿. Em contrapartida, às fls. 360/361, consta petição dos apelantes, datada de 16/12/2014, ¿adote juntamente com os demais integrantes dessa Eg. 1ª Câmara Cível, comunicando à Presidência desta, as medidas administrativas cabíveis na espécie, para que façam ser respeitados os acórdãos, inclusive, o último, que afastou definitivamente qualquer nulidade quanto a uma suposta falta de citação da Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda na presente ação de extinção de condomínio¿. Às fls. 362/363, nova petição dos apelantes, também protocolizada em 16/12/2014, informando que o acórdão de 17/11/2014 teria sido publicado corretamente que não haveria nenhum vício, e que, inclusive, constou o nome da embargante, Sra. Maria Guilhermina de Oliveira, asseverando, ainda, que teria há muito tempo transcorrido o prazo recursal e que verificaram junto à secretaria que a advogada da embargante teria retirado os autos com carga no dia 01/12/14 e não teria devolvido, requerendo, assim: determine a imediata INTIMAÇÃO DA advogada da embargante, para que devolva os autos no prazo de 24 horas, indevidamente por ela retido, sob pena das sanções previstas nos artigos 195/196 do Código de Processo Civil, mandando, desde logo, riscar e desentranhar as alegações e documentos que juntar (art. 195, CPC)¿. Certidão, à fl. 367, aludindo o seguinte: ¿CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e a requerimento do SR. LUIZ FELIPE CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, Apelante juntamente com AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD e OUTROS nos autos da Apelação Cível nº 2012.3026472-7, em que é apelado o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, feito que foi levado a julgamento em 17/11/2014, cujo respectivo v. Acórdão nº 140.643 foi publicado no DJE em 20/11/2014, que o referido processo foi retirado pela Advogada da parte interessada MARIA GUILHERMINA DE OLIVEIRA MIRANDA, Dra. Ana Lúcia Oliveira de Miranda, OABB/PA 3734, no dia 01/12/2014, não tendo sido devolvido até momento. Certifico, ainda que, nesta data, em contato telefônico com a referida causídica foi solicitada a devolução dos autos, a qual informou que o faria ainda no dia de hoje. Certifico por fim que, em razão do início do processo de migração dos dados do Sistema de Acompanhamento de Processos SAP2G para o Sistema de Gestão de Processos Judiciais LIBRA, foi baixada pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça a portaria nº 3936/2014-GP, publicada no dia 01/12/2014, que suspendeu os prazos processuais no 2º grau de jurisdição no período de 04 a 12/12/2014, razão pela qual o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso especial e extraordinário expirou no dia 16/12/2014. O referido é verdade e dou fé.¿ Despacho da então relatora do feito, Desa. Gleide Pereira de Moura, à fl. 368, julgando prejudicado o primeiro pedido formulado pelos apelantes às fls. 362/363, e indeferindo o segundo pedido, em razão da inaplicabilidade ao caso do art. 195. À fl. 369, despacho de suspeição da Desa. Gleide Pereira de Moura, por motivo de foro íntimo. Redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 374), tendo esta se julgado suspeita também por motivo de foro íntimo. Petição dos apelantes, ás fls. 377/378, na qual os apelantes requerem o imediato cumprimento do acórdão. Novamente redistribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 381), pelo que, à fl. 387, determinei que as partes, apelantes e apelado, se manifestassem a respeito da petição protocolizada pela ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, às fls. 354/356. Às fls. 389/395, os apelantes, em suma, concluíram: ¿Assim sendo, manifestamente incabíveis os pedidos despropositados formulados pela 'terceira interessada' de chamamento do feito à ordem e retificação da publicação do acórdão com devolução de prazo, como o de nulidade, eis que o acórdão irrecorrido já decidiu a respeito e foi publicado corretamente, tendo, por via de consequência, produzido os seus devidos efeitos, de RES JUDICATA, não padecendo de qualquer erro ou vício, pedem e esperam que V.EXA., COM A DEVIDA URGÊNCIA que o caso requer, até em observância ao ESTATUTO DO IDOSO, deles não conheça por manifestamente incabíveis, determinando, também e desde logo, seja certificado o trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos para cumprimento do acórdão, o que, anteriormente, por mais de uma vez, já fora requerido pelos autores (apelantes) por petições datadas, duas, de 16/12/2014 (Protocolos de 16/12/2014), 07/04/2015 (protocolo de 09/04/2015) e 15/04/2015 (Protocolo de 23/04/2015). Pedem, também, já que evidenciada a prima facie a litigância de má-fé, que V.Exa., diante de tamanhos e reiterados abusos, verdadeiros ATENTADOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplique as sanções previstas na legislação processual civil, não só como forma pedagógica, mas, igualmente, para inibir a continuidade de práticas inadmissíveis, manifestamente ilegais, que o Poder Judiciário não pode tolerar e muito menos admitir¿. Por outro lado, às fls. 401/405, o apelado também concluiu: ¿Assim sendo, considerando que já foi DECLARADA por SENTENÇA (na Querela Nullitatis Insanabilis) e que também já foi Declarada de OFÍCIO a Ausência de Citação da Meeira Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, pedimos que Vossa Excelência determine o retorno dos autos para que os Autores PROMOVAM A Citação da Meeira, CONFORME sentenciado na ação de querela NULLITATIS INSANABILIS, pois são nulos todos os atos praticados na Ação de Extinção de Condomínio sem a Citação da meeira, sejam Despachos, Sentenças ou Acórdãos, nos termos da Lei e da Jurisprudência Pátria¿. Conclusos estes autos, em 26 de maio do corrente ano, passo à análise da petição da ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, de fls. 354/356, levando-se em consideração todos os argumentos e documentos comprobatórios apresentados pelos apelantes e pelo apelado. Nesse sentido, vislumbro, prima facie, que a nulidade processual alegada pela ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, em razão da ausência de sua citação neste feito, imprescindível, no seu entendimento, na condição de meeira do falecido, inventariado do Espólio requerido, e também ora apelado; já fora apreciada no Acórdão n. 140.643 da então 1ª Câmara Cível Isolada, cuja ementa se apresenta, assim, vazada: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFRIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Pretende a embargante com o presente recurso, que seja rediscutida a matéria referente à nulidade processual, que, segundo ela, deveria ser reconhecida de ofício por esta Relatora, sem alegar, contudo, qualquer vício na decisão ora recorrida, seja omissão, obscuridade ou contradição. Inexistente, portanto, qualquer vício que justifique a interposição do presente recurso. II - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Finalidade de rediscussão da matéria; III- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie.¿ Assim, restou apenas à análise a respeito se houve ou não vício na intimação do Acórdão embargado; pelo que, ainda que não conste nos autos a cópia da publicação da referida decisão, e sim apenas a data em que se deu, ou seja, em 20/11/2014 (conforme certidão à fl. 353 - verso); verifico que, no decorrer do prazo para recurso, precisamente na data de 01/12/2014, a advogada da embargante, Dra. Ana Lúcia de Oliveira Miranda, retirou os autos com carga, peticionando apenas na data de 15/12/2014, de acordo com a etiqueta de protocolo, à fl. 354, e asseverando somente acerca da necessidade de retificação da publicação em comento, com a devolução de prazo processual, ou, o reconhecimento de que seria nula a presente Apelação em face dos julgados da Querela Nullitatis, diante da ausência de citação da meeira no presente feito. Nesse contexto, entendo que com a retirada dos autos com carga, repiso, na data de 01/12/2014, portanto, no transcurso do prazo processual, antes assim, do trânsito em julgado do decisum, o qual, de acordo, ainda, com a certidão acostada, à fl. 367, somente expirar-se-ia em 16/12/2014, a ¿terceira interessada¿ teve ciência inequívoca, uma vez que teve acesso integral ao feito e, desse modo, aos termos do referido Acórdão; e mais, 15 (quinze) dias para recorrer, não se aventando, assim, nenhum prejuízo com o suposto vício na publicação, superando, inclusive, este, caso tivesse de fato existido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PERFECTIBILIZADA POR DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS A DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E QUANDO DECORRIDO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial, este Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem flexibilizado a sua aplicação para admitir que a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte, constitua ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível" (STJ, REsp 986151 MG. Rel. Min. Honildo Amaral De Mello Castro. Julgado em 17/11/2009). - Não é vedado à parte formular pedido de reconsideração da sentença, contudo esta insurgência não possui efeitos suspensivo ou interruptivo sobre o prazo recursal. - A interposição de recurso de apelação quando escoado o prazo de 15 dias acarreta o não conhecimento do recurso, pois intempestivo. Agravo regimental. Ação rescisória. Petição inicial. Intimação de acórdão por nota de expediente sem menção do nome do procurador e retirada dos autos em carga pelo procurador. Não seguimento de recurso especial e extraordinário, intempestivos pelo prazo da nota de expediente. Preclusão. Indefere-se a petição inicial da ação rescisória, que não é o procedimento cabível para superar preclusão processual, e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Incumbia ao procurador requerer quanto à contagem do prazo a partir da retirada dos autos em carga, do que não se desincumbiu e do que decorreu a preclusão da oportunidade de fazê-lo. Decisão do Relator confirmada pelo Órgão Especial. Unânime.¿ (Agravo Regimental Nº 70055446454, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/09/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VIRTUDE DA NATUREZA ORDINATÓRIA DO DESPACHO ATACADO. O ATO COMBATIDO NADA DECIDIU, MAS APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FORA, INCLUSIVE, OBJETO DE QUALQUER INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO PELO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ADVOGADO DA AGRAVANTE QUE FEZ CARGA DOS AUTOS, TOMANDO, ASSIM, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REFERIDO ATO. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. AGRAVANTE QUE, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ CONTAVA COM 259 DIAS DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, o agravante assevera que interpôs o recurso de agravo de instrumento em decorrência da seguinte determinação exarada pelo Juízo singular: "Notifique-se via postal o Gestor/Diretor da PREVI para cumprir a decisão de fl. 450 em 5 dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa, devida pelo dito Gestor, pessoalmente, art. 14, p. Único, do CPC.". II. Como se observa, o comando suso mencionado somente impõe o cumprimento de determinação proferida anteriormente, não se caracterizando, assim, como uma decisão interlocutória, mas um verdadeiro despacho de mero expediente, eis que desprovido de qualquer carga decisória. III. Por se tratar de um despacho de mero expediente, incabível a sua desconstituição pela via do agravo de instrumento, ex vi do art. 504 do Código de Processo Civil. IV. Quanto à alegação de nulidade do agravante, por não ter sido intimado da decisão que declarou a intempestividade da sua impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste nos autos prova de que a Carta de Intimação destinada a dar ciência à parte recorrente quanto ao teor do citado decisum não tenha sido entregue com sucesso. Não obstante, há informação de que o patrono da recorrente fez carga dos autos em data posterior à prolação daquele decisório, tomando, assim, ciência inequívoca deste em 01 de Dezembro de 2014, sem apresentar, posteriormente, qualquer inconformismo, não podendo fazê-lo através do presente recurso, que, conforme já assentado, ataca um despacho, em razão do instituto da preclusão. V. Por fim, não prospera a insurgência ventilada pelo agravante contra a multa aplicada ? a qual pode ser revista a qualquer tempo ?, visto que a agravante já contava, quanto da interposição do instrumental, com 259 (duzentos e cinquenta e nove dias) dias de descumprimento, não tendo sequer demonstrado nestes autos que já cumpriu a ordem judicial e, por fim, porque não se observa qualquer circunstância de fato que justifique a alteração da multa imposta. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (Processo AGV 06266628520158060000 CE 0626662-85.2015.8.06.0000; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Publicação; 27/01/2016; Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE). ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DA UNIÃO - CARGA DOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese dos autos, a União tomou conhecimento, de forma inequívoca, da execução de sentença ajuizada em seu desfavor, quando, em 11 de julho de 2014, fez carga dos autos e teve acesso aos termos da execução e da decisão proferida no processo originário, que determinou sua citação para responder a execução, nos termos do art. 730 do CPC. 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358) 3. "Retirando a parte ré os autos do cartório e, por conseguinte, tendo ciência inequívoca da ação a ser contestada, mostra-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação." (REsp 235.823/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em12/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 460) 4. A preclusão do direito da União opor embargos à execução resta evidenciada com a Certidão da Secretaria da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, ao informar que: "os autos encontram-se em carga há 48 dias", quando já proferido despacho de citação da execução de sentença e, "que não consta autuação de Embargos à Execução no Sistema Processual". 5. Agravo Regimental provido, em parte.¿ (Processo AI 22090678320148260000 SP 2209067-83.2014.8.26.0000; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 01/09/2015; Relator: Salles Vieira). "AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE EM COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - Parte que alega não ter sido intimada de 03 decisões proferida em 1ª instância - Certificado pelo cartório judicial que, inobstante a ausência de publicação, no DJE, a advogada do agravante tomou ciência de todas as 03 decisões proferidas, mediante a realização de carga rápida dos autos - Ausência de nulidade ou prejuízo - Decisão mantida". "IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO DE VALORES - CABIMENTO - Valor da condenação que restou incontroverso nos autos, uma vez que reconhecido pelo próprio devedor, ora agravante - Ausência de dupla correção monetária - Tratando-se de fase de cumprimento definitivo de sentença, nada obsta a transferência dos valores e seu levantamento - Valor do saldo remanescente corretamente acrescido de multa de 15%, nos termos do art. 475-J, do CPC - Aplicação do art. 475-I, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido". (Processo AI 70054778808 RS; Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2013; Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois o advogado da ora agravante retirou os autos em carga, tomando ciência da decisão, momento em que foi oportunizada a ampla defesa à demandada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: A desconsideração da personalidade jurídica, e a consequente imposição da responsabilidade sobre patrimônio pessoal dos sócios é exceção, aplicável somente em certas hipóteses, que não foram demonstradas, por enquanto, no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70054778808, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/09/2013). Desse modo, anoto que se encontra ausente o prejuízo pelo suposto vício na publicação em face da retirada dos autos com carga pela advogada da peticionante, ¿terceira interessada¿, Sra., na qual aquela teve acesso integral aos termos da decisão questionada, e pela qual o prazo expirar-se-ia em 16/12/2014 (certidão à fl. 367); tendo, assim, 15 (quinze) dias para interpor os recursos que entendesse cabível, inclusive, antes do respectivo trânsito em julgado da decisão, não havendo que se caracterizar, portanto, a nulidade de intimação suscitada. Sobre o assunto, cito trecho da obra ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, dos juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha, Editora Saraiva, págs. 377/378, in verbis: ¿O dispositivo legal, em que pese nele ter sido suprimida a expressão ¿sem cominação de nulidade¿, refere-se às nulidades não cominadas e consagra o chamado 'princípio da finalidade', que, ao lado do ¿princípio do não prejuízo¿, é considerado princípio basilar do sistema de nulidades do processo civil brasileiro. O princípio do não prejuízo vem consagrado nas regras dos arts. 282, § 1º, e § 2º, e 283, parágrafo único do Novo CPC. Já o princípio da finalidade está consagrado na regra do art. 188 do CPC, além do art. 277 ora em comento. O juiz, segundo tais disposições legais, deve considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou sua finalidade. Estes dois princípios, o da finalidade e do não prejuízo, segundo a doutrina, conduzem à instrumentalidade do processo (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2. Tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 189). É bem de ver que toda a aplicação do Direito é aplicação de princípios. Os princípios são instituidores das regras e estão por ¿detrás¿ delas (há tão somente uma ¿diferença ontológica¿ entre princípios e regras) e possibilitam a introdução do ¿mundo prático¿ no Direito, resgatando a moralidade institucional, cooriginária do Direito (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed., São Paulo: Saraiva,2011, p. 213-242). Tradicionalmente, porém (agora não no sentido dworkiniano do termo princípios, vistos como imperativos de justiça, moralidade etc.), a instrumentalidade das formas, a economia processual e a preclusão são havidas pela doutrina como exemplos de princípios (TESHEINER, José Maria Rosa; BAGGIO, Lucas Pereira. Nulidades no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 75; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 149-150). Outros tantos princípios podem aqui ser arrolados, tanto num sentido como noutro: a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277); o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (arts. 282, § § 1º e 2º, e 283); o princípio da economia processual (arts. 277 e 282, § 2º); o princípio do contraditório (art. 10); o princípio do aproveitamento dos atos (art. 283); o princípio da celeridade processual (art. 277). O 'poder do juiz decretar a nulidade', porém, depende da seguinte equação: Vício + Prejuízo. Não basta, assim, a mera alegação. É preciso alegar a existência do vício, alegar o prejuízo e depois demonstrar esse prejuízo. Não há, portanto, nulidade que decorra pura e simplesmente da existência do defeito. Não é o defeito, por si só, que é capaz, pois, de gerar uma invalidade. Aliás, inclusive, segundo o Enunciado n. 279 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Salvador, 'Para os fins de alegar e demonstrar o prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional'.¿ Sob essa perspectiva, em face da observância aos princípios da instrumentalidade das formas, de que não há nulidade sem prejuízo, da economia processual, do contraditório, do aproveitamento dos atos, da celeridade processual; vislumbro que não houve dano à peticionante, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, tendo em vista que a sua advogada teve acesso aos termos do Acórdão, pelo mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, que teria para recorrer do julgamento colegiado; e não o fez; ressaltando, inclusive, que o fato se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que a respectiva contagem se efetuava em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte à referida intimação. Dessa forma, diante da ausência de erro na publicação do Acórdão n. 140.643, da então Colenda 1ª Câmara Cível Isolada, certifique-se o trânsito em julgado do referido decisum. Ademais, anoto que existe, em apenso ao presente feito, a alegada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (Querela Nullitatis), sob o n. 0060828-14.2013.814.0301, em que, às fls. 109/110, o magistrado de origem, CHAMOU O PROCESSO À ORDEM para encaminhá-lo a esta Corte de Justiça, em razão do julgamento desta apelação; pelo que, em face do julgamento do Recurso de Apelação e do trânsito em julgado; devem ser desapensados e remetidos para o juízo de 1º grau para o devido prosseguimento. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02313565-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018563.66.2010.814.0301 APELANTES: HELOÍSA HELENA CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, PAULO GUILHERME CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, LUIZ FELIPE CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, CARLOS EDUARDO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES e AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES INTERESSADA: MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Consta dos autos, às fls.354/356, petição de Maria Guilhermina Oliveira Miranda, datada de 15/12/2014, requerendo ¿o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e, consequentemente, promover-se a retificação da publicação em comento, devolvendo-se o prazo para MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA em respeito à legislação processual civil e, sobretudo, à Carta Magna Federal. Ou, querendo, que Vossa Excelência respeito o fato de que Maria Guilhermina Oliveira de Miranda NÃO foi citada na Ação original, sendo totalmente NULA a presente Apelação, nos termos julgados na QUERELLA NULITATIS acima exarada. Agindo desta forma, evitar-se-á as devidas correções e penalidade que quiçá venham a ser aplicadas pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ¿. Em contrapartida, às fls. 360/361, consta petição dos apelantes, datada de 16/12/2014, ¿adote juntamente com os demais integrantes dessa Eg. 1ª Câmara Cível, comunicando à Presidência desta, as medidas administrativas cabíveis na espécie, para que façam ser respeitados os acórdãos, inclusive, o último, que afastou definitivamente qualquer nulidade quanto a uma suposta falta de citação da Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda na presente ação de extinção de condomínio¿. Às fls. 362/363, nova petição dos apelantes, também protocolizada em 16/12/2014, informando que o acórdão de 17/11/2014 teria sido publicado corretamente que não haveria nenhum vício, e que, inclusive, constou o nome da embargante, Sra. Maria Guilhermina de Oliveira, asseverando, ainda, que teria há muito tempo transcorrido o prazo recursal e que verificaram junto à secretaria que a advogada da embargante teria retirado os autos com carga no dia 01/12/14 e não teria devolvido, requerendo, assim: determine a imediata INTIMAÇÃO DA advogada da embargante, para que devolva os autos no prazo de 24 horas, indevidamente por ela retido, sob pena das sanções previstas nos artigos 195/196 do Código de Processo Civil, mandando, desde logo, riscar e desentranhar as alegações e documentos que juntar (art. 195, CPC)¿. Certidão, à fl. 367, aludindo o seguinte: ¿CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e a requerimento do SR. LUIZ FELIPE CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, Apelante juntamente com AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD e OUTROS nos autos da Apelação Cível nº 2012.3026472-7, em que é apelado o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, feito que foi levado a julgamento em 17/11/2014, cujo respectivo v. Acórdão nº 140.643 foi publicado no DJE em 20/11/2014, que o referido processo foi retirado pela Advogada da parte interessada MARIA GUILHERMINA DE OLIVEIRA MIRANDA, Dra. Ana Lúcia Oliveira de Miranda, OABB/PA 3734, no dia 01/12/2014, não tendo sido devolvido até momento. Certifico, ainda que, nesta data, em contato telefônico com a referida causídica foi solicitada a devolução dos autos, a qual informou que o faria ainda no dia de hoje. Certifico por fim que, em razão do início do processo de migração dos dados do Sistema de Acompanhamento de Processos SAP2G para o Sistema de Gestão de Processos Judiciais LIBRA, foi baixada pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça a portaria nº 3936/2014-GP, publicada no dia 01/12/2014, que suspendeu os prazos processuais no 2º grau de jurisdição no período de 04 a 12/12/2014, razão pela qual o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso especial e extraordinário expirou no dia 16/12/2014. O referido é verdade e dou fé.¿ Despacho da então relatora do feito, Desa. Gleide Pereira de Moura, à fl. 368, julgando prejudicado o primeiro pedido formulado pelos apelantes às fls. 362/363, e indeferindo o segundo pedido, em razão da inaplicabilidade ao caso do art. 195. À fl. 369, despacho de suspeição da Desa. Gleide Pereira de Moura, por motivo de foro íntimo. Redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 374), tendo esta se julgado suspeita também por motivo de foro íntimo. Petição dos apelantes, ás fls. 377/378, na qual os apelantes requerem o imediato cumprimento do acórdão. Novamente redistribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 381), pelo que, à fl. 387, determinei que as partes, apelantes e apelado, se manifestassem a respeito da petição protocolizada pela ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, às fls. 354/356. Às fls. 389/395, os apelantes, em suma, concluíram: ¿Assim sendo, manifestamente incabíveis os pedidos despropositados formulados pela 'terceira interessada' de chamamento do feito à ordem e retificação da publicação do acórdão com devolução de prazo, como o de nulidade, eis que o acórdão irrecorrido já decidiu a respeito e foi publicado corretamente, tendo, por via de consequência, produzido os seus devidos efeitos, de RES JUDICATA, não padecendo de qualquer erro ou vício, pedem e esperam que V.EXA., COM A DEVIDA URGÊNCIA que o caso requer, até em observância ao ESTATUTO DO IDOSO, deles não conheça por manifestamente incabíveis, determinando, também e desde logo, seja certificado o trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos para cumprimento do acórdão, o que, anteriormente, por mais de uma vez, já fora requerido pelos autores (apelantes) por petições datadas, duas, de 16/12/2014 (Protocolos de 16/12/2014), 07/04/2015 (protocolo de 09/04/2015) e 15/04/2015 (Protocolo de 23/04/2015). Pedem, também, já que evidenciada a prima facie a litigância de má-fé, que V.Exa., diante de tamanhos e reiterados abusos, verdadeiros ATENTADOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplique as sanções previstas na legislação processual civil, não só como forma pedagógica, mas, igualmente, para inibir a continuidade de práticas inadmissíveis, manifestamente ilegais, que o Poder Judiciário não pode tolerar e muito menos admitir¿. Por outro lado, às fls. 401/405, o apelado também concluiu: ¿Assim sendo, considerando que já foi DECLARADA por SENTENÇA (na Querela Nullitatis Insanabilis) e que também já foi Declarada de OFÍCIO a Ausência de Citação da Meeira Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, pedimos que Vossa Excelência determine o retorno dos autos para que os Autores PROMOVAM A Citação da Meeira, CONFORME sentenciado na ação de querela NULLITATIS INSANABILIS, pois são nulos todos os atos praticados na Ação de Extinção de Condomínio sem a Citação da meeira, sejam Despachos, Sentenças ou Acórdãos, nos termos da Lei e da Jurisprudência Pátria¿. Conclusos estes autos, em 26 de maio do corrente ano, passo à análise da petição da ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, de fls. 354/356, levando-se em consideração todos os argumentos e documentos comprobatórios apresentados pelos apelantes e pelo apelado. Nesse sentido, vislumbro, prima facie, que a nulidade processual alegada pela ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, em razão da ausência de sua citação neste feito, imprescindível, no seu entendimento, na condição de meeira do falecido, inventariado do Espólio requerido, e também ora apelado; já fora apreciada no Acórdão n. 140.643 da então 1ª Câmara Cível Isolada, cuja ementa se apresenta, assim, vazada: ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFRIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Pretende a embargante com o presente recurso, que seja rediscutida a matéria referente à nulidade processual, que, segundo ela, deveria ser reconhecida de ofício por esta Relatora, sem alegar, contudo, qualquer vício na decisão ora recorrida, seja omissão, obscuridade ou contradição. Inexistente, portanto, qualquer vício que justifique a interposição do presente recurso. II - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Finalidade de rediscussão da matéria; III- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie.¿ Assim, restou apenas à análise a respeito se houve ou não vício na intimação do Acórdão embargado; pelo que, ainda que não conste nos autos a cópia da publicação da referida decisão, e sim apenas a data em que se deu, ou seja, em 20/11/2014 (conforme certidão à fl. 353 - verso); verifico que, no decorrer do prazo para recurso, precisamente na data de 01/12/2014, a advogada da embargante, Dra. Ana Lúcia de Oliveira Miranda, retirou os autos com carga, peticionando apenas na data de 15/12/2014, de acordo com a etiqueta de protocolo, à fl. 354, e asseverando somente acerca da necessidade de retificação da publicação em comento, com a devolução de prazo processual, ou, o reconhecimento de que seria nula a presente Apelação em face dos julgados da Querela Nullitatis, diante da ausência de citação da meeira no presente feito. Nesse contexto, entendo que com a retirada dos autos com carga, repiso, na data de 01/12/2014, portanto, no transcurso do prazo processual, antes assim, do trânsito em julgado do decisum, o qual, de acordo, ainda, com a certidão acostada, à fl. 367, somente expirar-se-ia em 16/12/2014, a ¿terceira interessada¿ teve ciência inequívoca, uma vez que teve acesso integral ao feito e, desse modo, aos termos do referido Acórdão; e mais, 15 (quinze) dias para recorrer, não se aventando, assim, nenhum prejuízo com o suposto vício na publicação, superando, inclusive, este, caso tivesse de fato existido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PERFECTIBILIZADA POR DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS A DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E QUANDO DECORRIDO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial, este Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem flexibilizado a sua aplicação para admitir que a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte, constitua ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível" (STJ, REsp 986151 MG. Rel. Min. Honildo Amaral De Mello Castro. Julgado em 17/11/2009). - Não é vedado à parte formular pedido de reconsideração da sentença, contudo esta insurgência não possui efeitos suspensivo ou interruptivo sobre o prazo recursal. - A interposição de recurso de apelação quando escoado o prazo de 15 dias acarreta o não conhecimento do recurso, pois intempestivo. Agravo regimental. Ação rescisória. Petição inicial. Intimação de acórdão por nota de expediente sem menção do nome do procurador e retirada dos autos em carga pelo procurador. Não seguimento de recurso especial e extraordinário, intempestivos pelo prazo da nota de expediente. Preclusão. Indefere-se a petição inicial da ação rescisória, que não é o procedimento cabível para superar preclusão processual, e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Incumbia ao procurador requerer quanto à contagem do prazo a partir da retirada dos autos em carga, do que não se desincumbiu e do que decorreu a preclusão da oportunidade de fazê-lo. Decisão do Relator confirmada pelo Órgão Especial. Unânime.¿ (Agravo Regimental Nº 70055446454, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/09/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VIRTUDE DA NATUREZA ORDINATÓRIA DO DESPACHO ATACADO. O ATO COMBATIDO NADA DECIDIU, MAS APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FORA, INCLUSIVE, OBJETO DE QUALQUER INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO PELO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ADVOGADO DA AGRAVANTE QUE FEZ CARGA DOS AUTOS, TOMANDO, ASSIM, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REFERIDO ATO. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. AGRAVANTE QUE, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ CONTAVA COM 259 DIAS DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, o agravante assevera que interpôs o recurso de agravo de instrumento em decorrência da seguinte determinação exarada pelo Juízo singular: "Notifique-se via postal o Gestor/Diretor da PREVI para cumprir a decisão de fl. 450 em 5 dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa, devida pelo dito Gestor, pessoalmente, art. 14, p. Único, do CPC.". II. Como se observa, o comando suso mencionado somente impõe o cumprimento de determinação proferida anteriormente, não se caracterizando, assim, como uma decisão interlocutória, mas um verdadeiro despacho de mero expediente, eis que desprovido de qualquer carga decisória. III. Por se tratar de um despacho de mero expediente, incabível a sua desconstituição pela via do agravo de instrumento, ex vi do art. 504 do Código de Processo Civil. IV. Quanto à alegação de nulidade do agravante, por não ter sido intimado da decisão que declarou a intempestividade da sua impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste nos autos prova de que a Carta de Intimação destinada a dar ciência à parte recorrente quanto ao teor do citado decisum não tenha sido entregue com sucesso. Não obstante, há informação de que o patrono da recorrente fez carga dos autos em data posterior à prolação daquele decisório, tomando, assim, ciência inequívoca deste em 01 de Dezembro de 2014, sem apresentar, posteriormente, qualquer inconformismo, não podendo fazê-lo através do presente recurso, que, conforme já assentado, ataca um despacho, em razão do instituto da preclusão. V. Por fim, não prospera a insurgência ventilada pelo agravante contra a multa aplicada ? a qual pode ser revista a qualquer tempo ?, visto que a agravante já contava, quanto da interposição do instrumental, com 259 (duzentos e cinquenta e nove dias) dias de descumprimento, não tendo sequer demonstrado nestes autos que já cumpriu a ordem judicial e, por fim, porque não se observa qualquer circunstância de fato que justifique a alteração da multa imposta. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (Processo AGV 06266628520158060000 CE 0626662-85.2015.8.06.0000; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Publicação; 27/01/2016; Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE). ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DA UNIÃO - CARGA DOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese dos autos, a União tomou conhecimento, de forma inequívoca, da execução de sentença ajuizada em seu desfavor, quando, em 11 de julho de 2014, fez carga dos autos e teve acesso aos termos da execução e da decisão proferida no processo originário, que determinou sua citação para responder a execução, nos termos do art. 730 do CPC. 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358) 3. "Retirando a parte ré os autos do cartório e, por conseguinte, tendo ciência inequívoca da ação a ser contestada, mostra-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação." (REsp 235.823/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em12/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 460) 4. A preclusão do direito da União opor embargos à execução resta evidenciada com a Certidão da Secretaria da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, ao informar que: "os autos encontram-se em carga há 48 dias", quando já proferido despacho de citação da execução de sentença e, "que não consta autuação de Embargos à Execução no Sistema Processual". 5. Agravo Regimental provido, em parte.¿ (Processo AI 22090678320148260000 SP 2209067-83.2014.8.26.0000; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 01/09/2015; Relator: Salles Vieira). "AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE EM COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - Parte que alega não ter sido intimada de 03 decisões proferida em 1ª instância - Certificado pelo cartório judicial que, inobstante a ausência de publicação, no DJE, a advogada do agravante tomou ciência de todas as 03 decisões proferidas, mediante a realização de carga rápida dos autos - Ausência de nulidade ou prejuízo - Decisão mantida". "IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO DE VALORES - CABIMENTO - Valor da condenação que restou incontroverso nos autos, uma vez que reconhecido pelo próprio devedor, ora agravante - Ausência de dupla correção monetária - Tratando-se de fase de cumprimento definitivo de sentença, nada obsta a transferência dos valores e seu levantamento - Valor do saldo remanescente corretamente acrescido de multa de 15%, nos termos do art. 475-J, do CPC - Aplicação do art. 475-I, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido". (Processo AI 70054778808 RS; Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2013; Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois o advogado da ora agravante retirou os autos em carga, tomando ciência da decisão, momento em que foi oportunizada a ampla defesa à demandada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: A desconsideração da personalidade jurídica, e a consequente imposição da responsabilidade sobre patrimônio pessoal dos sócios é exceção, aplicável somente em certas hipóteses, que não foram demonstradas, por enquanto, no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70054778808, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/09/2013). Desse modo, anoto que se encontra ausente o prejuízo pelo suposto vício na publicação em face da retirada dos autos com carga pela advogada da peticionante, ¿terceira interessada¿, Sra., na qual aquela teve acesso integral aos termos da decisão questionada, e pela qual o prazo expirar-se-ia em 16/12/2014 (certidão à fl. 367); tendo, assim, 15 (quinze) dias para interpor os recursos que entendesse cabível, inclusive, antes do respectivo trânsito em julgado da decisão, não havendo que se caracterizar, portanto, a nulidade de intimação suscitada. Sobre o assunto, cito trecho da obra ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, dos juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha, Editora Saraiva, págs. 377/378, in verbis: ¿O dispositivo legal, em que pese nele ter sido suprimida a expressão ¿sem cominação de nulidade¿, refere-se às nulidades não cominadas e consagra o chamado 'princípio da finalidade', que, ao lado do ¿princípio do não prejuízo¿, é considerado princípio basilar do sistema de nulidades do processo civil brasileiro. O princípio do não prejuízo vem consagrado nas regras dos arts. 282, § 1º, e § 2º, e 283, parágrafo único do Novo CPC. Já o princípio da finalidade está consagrado na regra do art. 188 do CPC, além do art. 277 ora em comento. O juiz, segundo tais disposições legais, deve considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou sua finalidade. Estes dois princípios, o da finalidade e do não prejuízo, segundo a doutrina, conduzem à instrumentalidade do processo (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2. Tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 189). É bem de ver que toda a aplicação do Direito é aplicação de princípios. Os princípios são instituidores das regras e estão por ¿detrás¿ delas (há tão somente uma ¿diferença ontológica¿ entre princípios e regras) e possibilitam a introdução do ¿mundo prático¿ no Direito, resgatando a moralidade institucional, cooriginária do Direito (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed., São Paulo: Saraiva,2011, p. 213-242). Tradicionalmente, porém (agora não no sentido dworkiniano do termo princípios, vistos como imperativos de justiça, moralidade etc.), a instrumentalidade das formas, a economia processual e a preclusão são havidas pela doutrina como exemplos de princípios (TESHEINER, José Maria Rosa; BAGGIO, Lucas Pereira. Nulidades no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 75; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 149-150). Outros tantos princípios podem aqui ser arrolados, tanto num sentido como noutro: a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277); o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (arts. 282, § § 1º e 2º, e 283); o princípio da economia processual (arts. 277 e 282, § 2º); o princípio do contraditório (art. 10); o princípio do aproveitamento dos atos (art. 283); o princípio da celeridade processual (art. 277). O 'poder do juiz decretar a nulidade', porém, depende da seguinte equação: Vício + Prejuízo. Não basta, assim, a mera alegação. É preciso alegar a existência do vício, alegar o prejuízo e depois demonstrar esse prejuízo. Não há, portanto, nulidade que decorra pura e simplesmente da existência do defeito. Não é o defeito, por si só, que é capaz, pois, de gerar uma invalidade. Aliás, inclusive, segundo o Enunciado n. 279 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Salvador, 'Para os fins de alegar e demonstrar o prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional'.¿ Sob essa perspectiva, em face da observância aos princípios da instrumentalidade das formas, de que não há nulidade sem prejuízo, da economia processual, do contraditório, do aproveitamento dos atos, da celeridade processual; vislumbro que não houve dano à peticionante, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, tendo em vista que a sua advogada teve acesso aos termos do Acórdão, pelo mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, que teria para recorrer do julgamento colegiado; e não o fez; ressaltando, inclusive, que o fato se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que a respectiva contagem se efetuava em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte à referida intimação. Dessa forma, diante da ausência de erro na publicação do Acórdão n. 140.643, da então Colenda 1ª Câmara Cível Isolada, certifique-se o trânsito em julgado do referido decisum. Ademais, anoto que existe, em apenso ao presente feito, a alegada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (Querela Nullitatis), sob o n. 0060828-14.2013.814.0301, em que, às fls. 109/110, o magistrado de origem, CHAMOU O PROCESSO À ORDEM para encaminhá-lo a esta Corte de Justiça, em razão do julgamento desta apelação; pelo que, em face do julgamento do Recurso de Apelação e do trânsito em julgado; devem ser desapensados e remetidos para o juízo de 1º grau para o devido prosseguimento. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02313565-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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