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Jurisprudência


TJPA 0018611-91.2015.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0018644-1.2015.8.14.0201 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB/PA INTERESSADO: EDSON AMARAL DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:     Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, Ação de Reintegração de Posse proposta pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB/PA em face de EDSON AMARAL DOS SANTOS.             Inicialmente encaminhado o feito à 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, este se julgou absolutamente incompetente para atuar na demanda, por entender existir interesse do Estado na causa, uma vez que a petição inicial mencionou o decreto nº 761/2008, sobre o Ato Expropriatório do terreno em discussão, avaliando que qualquer decisão no processo poderia incorrer em prejuízo para o Estado, que obrigatoriamente deveria intervir, e ainda, com base no art. 111, I, do Código Judiciário do Estado do Pará, que dispõe que aos Juízes da Fazenda Pública compete julgar as causas em que a Fazenda Pública figurar como parte.             Recebendo os autos, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que a competência para julgamento de processos em que figurem sociedades de economia mista não seria das varas especializadas, considerando que somente as pessoas jurídicas de direito público, incluídas as autarquias, é que estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública.             Distribuído o presente conflito, coube-me a relatoria. Solicitadas informações ao magistrado suscitado, este não as prestou, conforme certidão de fl. 168.             Parecer do Órgão Ministerial às fls. 170/173, pelo conhecimento e provimento do presente conflito, para que retornem os autos à 1ª Vara Cível de Icoaraci, a fim de sejam julgados pelo Juízo Cível Comum, por não haver foro privilegiado.             É o relatório.             Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ- COHAB.                 Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se sumulada, e também sedimentada no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA:              ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) A) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça próprio Tribunal;            C) jurisprudência dominante desta e. Corte.¿             A questão apresentada neste feito diz respeito à competência para conhecer da ação referida, considerando a presença de Sociedade de Economia Mista em um dos polos da demanda, e o possível interesse do Estado na causa.             Analisando a questão, concluo que é de ser julgado procedente o presente conflito. Conforme bem observado no parecer ministerial, ¿ Fazenda Pública, para fins de fixação do regime jurídico processual, abrange, como regra geral, os entes políticos e as entidades da Administração Indireta, cuja personalidade jurídica seja de direito público, autarquias e fundações de direito público. De pronto, percebe-se, portanto, que a Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB, não é abarcada pelo conceito de Fazenda Pública.¿             Na mesma linha de raciocínio segue a doutrina, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha1, ao referir que ¿ Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública, está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações.¿             Sobre a competência para julgar feitos onde figure como parte Sociedades de Economia Mista, existe entendimento sumulado dos Tribunais Superiores:             STJ. Súmula nº 42. Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. STF. Súmula nº 556 Competência - Julgamento - Sociedade de economia Mista É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.             Outro não é o entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 5ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. FORO EM RAZÃO DA PESSOA ? SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão de fundo trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM. 2. O art. 111, inciso I, alínea b, do Código Judiciário , que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública , não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, §1°, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3. Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: ¿ As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos¿, e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4. Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 5ª Vara Cível da Capital. (2016.04955744-18, 169.011, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-13) EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REPRESSIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA - AUTORIDADE IMPETRADA VINCULADA À COHAB . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . NATUREZA JURÍDICA FINCADA SOBRE AS DIRETRIZES DO DIREITO PRIVADO . COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. 1. Art. 173, § 1º, II da CF/88. Art. 111 do Código de Organização Judiciária (Lei nº 5.009/1982). A autoridade impetrada está vinculada à COHAB, sociedade de economia mista, parte da administração pública indireta, cuja natureza jurídica está fincada sobre as diretrizes do Direito Privado, motivo pelo qual tem-se que a autoridade impetrada não está abarcada pelo conceito de Fazenda Pública. 2. Reafirma-se a jurisprudência uniformizada por Esta Egrégia Corte no Incidente de nº 2010.30031425 no sentido de que, não dispondo a autoridade impetrada de foro privativo para tramitação e julgamento, por estar atrelada à logística de sociedade de Economia Mista, deve ser declarado como competente o foro do Juízo Suscitante. (2016.04817815-03, 168.471, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-02)           Diante do exposto, e em total consonância com o parecer do Órgão Ministerial, conheço do presente conflito, para declarar, monocraticamente, com base no art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, inciso XXXIV do Regimento Interno do Estado do Pará, a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Icoaraci para o processamento e julgamento do feito.             P. R. I.             Belém(PA), de de 2017.  DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Carneiro da Cunha, LEONARDO. A FAZENDA PÚBLICA EM JUIZO, 13ª edição. 2016. P. 6 C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\AGOSTO 2016\CONFLITO DE COMPETENCIA\00998114420158140000.docx (2017.00501905-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.00501905-27
Tipo de processo : Conflito de competência
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