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Jurisprudência


TJPA 0018619-30.2013.8.14.0301

Ementa
RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. Lei Complementar n. 027/95. O adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento.        Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Cristina Lopes Barroso nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Interiorização com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0018619-30.2013.8.14.0301) movida em desfavor do Estado do Pará, em razão de seu inconformismo com sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém - PA, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, por considerar que a apelante não exerceu suas atividades laborais em municípios do interior do Estado do Pará, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensos em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, às fls.58/61.        Em suas razões, de fls. 62/71, a apelante sustenta que a Lei Complementar nº 027/95 não pode prevalecer no caso sob análise, face a existência da Lei Estadual nº 5.652/91, que disciplina especificamente o adicional de interiorização, bem como sua concessão e incorporação.        Aduz também que não há razão de ser aplicada aos militares e ao apelante a Lei Complementar n. 027/95, que especifica as localidades que integram a Região Metropolitana de Belém, uma vez que os municípios de Marituba, Ananindeua e o distrito de Outeiro podem ser considerado ¿interiores¿, tendo em vista sua independência dentro da Separação dos Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo), uma vez que apesar de comporem a chamada Região Metropolitana de Belém, os mesmos possuem poderes executivo, legislativo e judiciário de forma independente, tendo jurisdição própria na qual não se confunde com a Capital (Belém).        Desta forma, afirma que não deve ser mantida a decisão que pronuncia ser indevido o pagamento do adicional de interiorização referente aos períodos em que trabalhou no municípios de Outeiro, Marituba e Ananindeua, uma vez que os mesmos devem ser considerado como interiores do Estado.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        A sentença guerreada não merece reforma, eis que conheceu do mérito com muita propriedade e exatidão. Com efeito, cito trecho: ¿A Lei Complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995 estabelece e define as áreas pertencentes à região metropolitana de Belém, dentre as quais está o município de Ananindeua e de Marituba (art. 1º, II e III), não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Bem assim, no tocante à localidade de Outeiro, faz-se necessário esclarecer que se trata de distrito do Município de Belém, sendo, portanto, parte da Capital. Logo, considerando que o adicional pretendido é reservado aos militares que prestam serviço no interior no Estado, torna-se indevido o percebimento do benefício.¿        No presente caso, os municípios de Marituba e Ananindeua e o distrito de Outeiro não podem ser considerados como sendo do interior do Estado, uma vez que os mesmos, juntamente com os Municípios de Belém, Benevides, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará e Castanhal compõe a Região Metropolitana de Belém, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 014/1973 e Leis Complementares Estaduais nº 027/1995, 072/2010 e 076/2011, motivo pelo qual somente as localidades que não sejam distritos ou integrantes da região metropolitana de Belém, podem ser consideradas para efeito de pagamento de adicional de interiorização.        Com muita propriedade, manifestou-se assim o membro do Ministério Público do Estado do Pará: ¿Ocorre, Nobres Julgadores, que, após compulsar atentamente os autos, verifiquei que na presente hipótese, não se trata de servidor militar que realize suas atividades no interior do Estado, mas sim na Região Metropolitana de Belém, com espeque na Lei Complementar Federal nº 14/1973 e na Lei Complementar Estadual nº 027/1995. Com efeito, a apelante não tem direito a receber o adicional de interiorização (art. 1º, Lei 5.652/91), nem podendo-se falar na sua incorporação, haja vista que não preenche os requisitos necessários previstos em lei.¿          Neste sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00108533120118140301 APELANTE: JAIRO GAMA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A LEI ESTADUAL N° 5.652/91 É APLICADA SOMENTE AOS MILITARES QUE PRESTEM SERVIÇO NAS UNIDADES SEDIADAS NO INTERIOR DO ESTADO. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA INTEGRA A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 27/1995. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, definida pela Lei Complementar Estadual n° 27/1995. 3. Conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 27/1995, Ananindeua compõe a Região Metropolitana de Belém. 4. Apelação Cível a que se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVIO GOMES BARBOSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. Em suas razões, o requerente alegou que tem direito a receber o adicional de interiorização correspondente ao período em que trabalhou em Ananindeua, perfazendo um período de 17(dezessete) anos, desde 01/01/1994. Sustentou que faz jus a receber o adicional de interiorização previsto na Lei 5.652/91 e que nunca lhe foi pago pelo Estado, pelo que requer, inclusive, os valores atrasados, retroativos a cinco anos, e que já satisfez o requisito exigido pela referida legislação. Asseverou que não há razão para se aplicar aos militares a Lei Complementar n° 14/73; e que o município de Ananindeua pode ser considerado como interior, tendo em vista sua independência dentro da separação dos Poderes, já que tem jurisdição própria que não se confunde com a da capital. Ao final, requereu o provimento do recurso. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 96/99. Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria da Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, à fl. 100, que julgou-se suspeita, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o feito. Devidamente redistribuídos, coube-me a relatoria, à fl. 103. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O apelante informou ter exercido suas atividades no Município de Ananindeua, no período de 01/01/1994 até a data do ajuizamento da ação. O adicional de interiorização tem a finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembleia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno); VI Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO); VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011). Nesse sentido cito jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO É CLARO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LOCALIDADES DE OUTEIRO E DE ANANINDEUA PERTENCEM À REGIÃO METROPOLITANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alegação de contradição e omissão do acórdão revela-se descabida, pois as localidades de Outeiro e de Ananindeua pertencem à Região Metropolitana de Belém, conforme previsto pela Lei Complementar Federal nº. 14/1973. A Lei Complementar Estadual nº. 27//1995 fez a inclusão de novas municipalidades ao rol já fixado anteriormente. 2. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 150.202, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25.08.2015, Publicado em 27.08.2015). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº5.652/91. SERVIÇO PRESTADO NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - LC Nº027/1995. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 1. O pedido de adicional de interiorização, para policial militar lotado em Ananindeua, sucumbe diante do fato de o referido município fazer parte da região metropolitana de Belém, nos termos da Lei Complementar nº 027/1995, a qual deve ser observada para efeito da concessão do adicional. 3 - A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal; 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 148.901, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16.07.2015, Publicado em 24.07.2015). Desse modo, os argumentos trazidos pelo recorrente são improcedentes, já que se encontram em confronto com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Belém (PA), de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04417385-94, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-11-23) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISTRITO DE OUTEIRO. NÃO PERTENCE AO INTERIOR DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO E REQUISITO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O militar da ativa somente faz jus ao Adicional de Interiorização quando lotado no interior do Estado, o que não é o caso dos autos, haja vista que o distrito de Outeiro, lugar de laboro do apelante, não está inserido no rol dos municípios considerados como interior. 2. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04266458-79, 153.321, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-12) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O militar, domiciliado alega ter sido lotado no Município de Marituba, fato que lhe daria direito à incorporação do Adicional de Interiorização, regulado pela Lei Estadual nº 5.652/91. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido feito pelo autor, alegando que o Município de Marituba integram a Região Metropolitana de Belém, fato que impede a concessão do benefício. 3. Assevera-se que é entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça que militares lotados em municípios da Região Metropolitana de Belém não fazem jus à concessão do Adicional de Interiorização. 4. Desta feita, no caso em tela, não há que se falar em concessão nem incorporação do Adicional de Interiorização. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (2015.03613251-09, 151.468, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-28)        ASSIM, na esteira nos julgados desta Corte e considerando que os municípios de Ananindeua e Marituba e o distrito de Outeiro pertencem à Região Metropolitana de Belém, não devendo os mesmos serem considerados como interior, para fins de pagamento de adicional de interiorização, forçoso reconhecer a manifesta improcedência do presente recurso, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, razão pela qual, NEGO SEGUIMENTO à presente Apelação Cível, nos termos do art. 557, caput, do CPC.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado remetam-se os autos juízo ¿a quo¿.        Belém - PA, 19 de janeiro de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2016.00140901-83, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00140901-83
Tipo de processo : Apelação
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