TJPA 0018621-98.2007.8.14.0401
Apelação Penal. Roubo qualificado. Nulidade. Termo de interrogatório. Ausência de assinatura do advogado. Erro Material. Cerceamento de defesa. Defesa prévia. Ausência. Intimação do defensor constituído. Inexistência de prejuízo. Exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Inviabilidade. Atenuante. Menoridade. Ausência de documento hábil para comprovar a menoridade do réu ao tempo do fato. Atenuante genérica do art. 66 do CPB. Condição sócio-econômica do réu. Insubsistência. Recurso improvido. Constitui mero erro material a falta de assinatura do defensor no termo do interrogatório, desde que sua presença possa ser constatada pelo conteúdo do referido documento, como na espécie. Não cabe alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal do defensor para apresentar defesa prévia, se o defensor constituído fora devidamente intimado para sua apresentação, e não a fez, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. A arma utilizada para a prática do crime foi apreendida pela polícia e, posteriormente, encaminhada à perícia, restando devidamente comprovado seu potencial lesivo, pelo que, não há que se falar em exclusão da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. Para o reconhecimento da atenuante da menoridade do réu, faz-se necessário a comprovação da idade deste à época do fato, sendo necessária sua prova por meio de documento hábil. A condição sócio-econômica do apelante não sustenta o desrespeito ao ordenamento jurídico, e não se constitui, por si só, em causa relevante para o crime, não justificando a diminuição da pena pela atenuante do art. 66 do CPB.
(2011.03011236-13, 99.099, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-15)
Ementa
Apelação Penal. Roubo qualificado. Nulidade. Termo de interrogatório. Ausência de assinatura do advogado. Erro Material. Cerceamento de defesa. Defesa prévia. Ausência. Intimação do defensor constituído. Inexistência de prejuízo. Exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Inviabilidade. Atenuante. Menoridade. Ausência de documento hábil para comprovar a menoridade do réu ao tempo do fato. Atenuante genérica do art. 66 do CPB. Condição sócio-econômica do réu. Insubsistência. Recurso improvido. Constitui mero erro material a falta de assinatura do defensor no termo do interrogatório, desde que sua presença possa ser constatada pelo conteúdo do referido documento, como na espécie. Não cabe alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal do defensor para apresentar defesa prévia, se o defensor constituído fora devidamente intimado para sua apresentação, e não a fez, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. A arma utilizada para a prática do crime foi apreendida pela polícia e, posteriormente, encaminhada à perícia, restando devidamente comprovado seu potencial lesivo, pelo que, não há que se falar em exclusão da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. Para o reconhecimento da atenuante da menoridade do réu, faz-se necessário a comprovação da idade deste à época do fato, sendo necessária sua prova por meio de documento hábil. A condição sócio-econômica do apelante não sustenta o desrespeito ao ordenamento jurídico, e não se constitui, por si só, em causa relevante para o crime, não justificando a diminuição da pena pela atenuante do art. 66 do CPB.
(2011.03011236-13, 99.099, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/07/2011
Data da Publicação
:
15/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2011.03011236-13
Tipo de processo
:
Apelação
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