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Jurisprudência


TJPA 0018627-50.2006.8.14.0301

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CC/2002, ART. 1.784. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1.829 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.603 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RESGUARDO/PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DAS HERDEIRAS/APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A magistrada do feito, por ocasião da devolução do prazo recursal, confirma que após a publicação da sentença, em 27.11.2006, os autos ficaram retidos em gabinete por 02 (dois) dias, o que, evidentemente, afasta a preliminar de intempestividade ao considerarmos que a apelação fora interposta dentro da quinzena legal, isto é, em 13.12.2006. II As herdeiras necessárias, a partir da morte da sua mãe, passaram imediatamente à condição de proprietárias da meação do imóvel então pertencente à de cujus, ex vi do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do atual Código Civil, repetido no art. 1.572 do Código de 1916. III Desta forma, os bens pertencentes à mãe das apelantes, entre eles a meação do imóvel objeto dos embargos de terceiro, foram-lhes transmitidos com o óbito daquela, o que, evidentemente, autoriza as herdeiras a ingressar em juízo com a competente ação visando à defesa dos seus interesses subjetivos. IV A ordem de vocação hereditária no caso concreto é a disciplinada pelo art. 1.603 do Código Civil de 1916, então vigente à data do óbito da autora da herança mãe das apelantes, o qual dispunha que os descendentes vinham em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária, bem como não havia a possibilidade de concorrência com o cônjuge sobrevivente, ainda que casado sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens. V Vê-se claramente que o juízo a quo resguardou a meação das autoras/apelantes. Inobstante, manteve a constrição judicial, tendo em vista que seria inócua a penhora tão-somente sobre a metade do bem. A atitude do prolator da sentença foi correta neste aspecto, haja vista que o imóvel penhorado é, em princípio, indivisível, isto é, não se poderia vender apenas a metade do bem e, literalmente, parti-lo ao meio para resguardar o direito das apelantes. VI Entretanto, merece reforma o decisum quanto impõe que as despesas processuais sejam rateadas. No caso, essencialmente, o pedido das autoras/apelantes foi atendido na íntegra na sentença apelada, apenas manteve-se a constrição judicial sobre o imóvel em virtude da sua indivisibilidade física. Porém, a essência do pedido (resguardo da meação) foi integralmente atendida. VII Destarte, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas unicamente em sucumbência exclusiva do réu/embargado, ora apelado. Ainda que assim não fosse, no máximo as autoras/apelantes teriam sucumbido de parte ínfima do pedido, o que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, autoriza que a parte adversa responda por inteiro pelas despesas processuais e honorários advocatícios. VIII Considerando a existência de contestação à pretensão das autoras/apelantes, a aplicação do princípio da causalidade ao caso é evidente. De sorte que ao demandado incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente quando se opôs à pretensão daquelas. (2008.02430510-24, 69.993, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-14, Publicado em 2008-02-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/02/2008
Data da Publicação : 18/02/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2008.02430510-24
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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