TJPA 0018628-63.2007.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVAS NARRATIVA DOS POLICIAIS PROVA IDÔNEA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - As investigações sobre a situação da casa da apelante giravam em torno de denúncias anônimas que afirmavam ser ponto de venda de drogas. Ocorre que, tão importante quanto verificar, no ato, o tráfico, é saber se a droga encontrada, de fato, era acondicionada para venda ou se há qualquer outro mecanismo que possa detectar o requisito da comercialização, por exemplo, instrumentos que servem para reino ou melhora da droga. E esses requisitos estão presentes nas narrativas dos dois policiais, quando afirmaram que a testemunha Cláudia foi flagrada no ato da compra da droga e sobre a o comportamento da outra denunciada e condenada, Maria Mirtes. II - Importante fazer a ressalva de que quando se utiliza provas decorrentes de depoimentos de policiais, há um verdadeiro questionamento sobre a idoneidade da prova. Porém, se foi produzida em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sem nenhum vício capaz de invalidá-la e, por fim, caso o procedimento de prisão tenha sido feito em respeito a todos os direitos públicos subjetivos dos réus, só pode-se chegar a uma conclusão: não há como se sustentar a invalidade desses depoimentos. III APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2011.02964232-84, 95.441, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-04, Publicado em 2011-03-18)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVAS NARRATIVA DOS POLICIAIS PROVA IDÔNEA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - As investigações sobre a situação da casa da apelante giravam em torno de denúncias anônimas que afirmavam ser ponto de venda de drogas. Ocorre que, tão importante quanto verificar, no ato, o tráfico, é saber se a droga encontrada, de fato, era acondicionada para venda ou se há qualquer outro mecanismo que possa detectar o requisito da comercialização, por exemplo, instrumentos que servem para reino ou melhora da droga. E esses requisitos estão presentes nas narrativas dos dois policiais, quando afirmaram que a testemunha Cláudia foi flagrada no ato da compra da droga e sobre a o comportamento da outra denunciada e condenada, Maria Mirtes. II - Importante fazer a ressalva de que quando se utiliza provas decorrentes de depoimentos de policiais, há um verdadeiro questionamento sobre a idoneidade da prova. Porém, se foi produzida em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sem nenhum vício capaz de invalidá-la e, por fim, caso o procedimento de prisão tenha sido feito em respeito a todos os direitos públicos subjetivos dos réus, só pode-se chegar a uma conclusão: não há como se sustentar a invalidade desses depoimentos. III APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2011.02964232-84, 95.441, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-04, Publicado em 2011-03-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/03/2011
Data da Publicação
:
18/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.02964232-84
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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