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Jurisprudência


TJPA 0018629-92.2004.8.14.0401

Ementa
Apelação penal Tribunal do Júri - Homicídio duplamente qualificado Art. 121, § 2º, incs. I e III, do CP Decisão contrária à prova dos autos - Inocorrência Conclusão dos jurados assentada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade, sobretudo quando excluída qualquer hipótese favorável ao réu Assim, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e uso de meio cruel, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em elementos de prova existentes no caderno processual, máxime por ser a negativa de autoria do réu isolada e dissociada das provas nele colacionadas - Dosimetria da reprimenda Matéria de ordem pública adstrita exclusivamente à atuação do Juiz Presidente do Júri, sem ofensa à soberania do Tribunal Popular Correção de ofício Possibilidade Precedente do STJ e outro - Registro que caracterizou a reincidência utilizado também como antecedente Impossibilidade Inviável considerar-se antecedente criminal o registro pelo qual o réu foi anteriormente condenado e que configurou a sua reincidência - Conduta social considerada negativa sem indicação de dados concretos - Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime foram considerados negativos com fundamento no evento morte, que é elemento ínsito do crime de homicídio Ademais, além de ter sido considerada, na pena base, a sanção fixada ao crime qualificado, o juízo a quo ainda majorou duas vezes a reprimenda, num total de 04 (quatro) anos, por ter erroneamente considerado as duas qualificadoras do homicídio como causas de aumento, as quais não se confundem. As qualificadoras já impõem uma pena mais elevada ao crime de homicídio, sendo que as causas de aumento tem previsão legal específica e não podem ser reconhecidas sem previsão legal - Presença de duas qualificadoras num mesmo tipo penal. Uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra deve ser considerada como circunstância agravante genérica, se cabível Precedentes do STF e STJ- Circunstâncias judiciais reavaliadas, porém mantido o quantum da pena base fixado pelo juízo a quo, sob pena de reformatio in pejus Ausente atenuante e reconhecida como agravante genérica a qualificadora do inc. III, § 2º, do art. 121, do CP, majorou-se em 1/6 (um sexto) a pena-base. Inexistentes causas de diminuição e de aumento, restou a reprimenda definitivamente fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime inicial fechado. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionou-se a reprimenda. Decisão unânime. (2012.03431738-40, 110.805, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/08/2012
Data da Publicação : 17/08/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2012.03431738-40
Tipo de processo : Apelação
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