TJPA 0018633-54.2003.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1ª APELAÇÃO AUTOR - CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E INDIVIDUALIZADOS - DANO MORAL MAJORADO PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ ENQUANTO VIDA TIVER O AUTOR/APELANTE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À luz das considerações sobre o conteúdo fático dos autos e analisada a extensão da dor moral, o valor fixado a título de reparação por danos morais deve ser majorado para R$70.000,00, nos termos da jurisprudência constante do voto; 2- O pensionamento ao Autor/Apelante em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, ajustando-se às variações ulteriores, indeniza a perda da capacidade laborativa caracterizada pela lesão sofrida pelo Autor/Apelante como parcial e permanente em grau médio. Precedente na jurisprudência e doutrina; 3- Estando caracterizada a irreversibilidade do dano sofrido, deve ser reformada a sentença para que a obrigação de pensionar perdure até enquanto vida tiver o Autor/Apelante; 4- Atendendo-se às peculiaridades que permeiam o caso, analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, verifica-se que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se razoável; 5- De acordo com a Súmula 326 do STJ, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte Autora na petição inicial, não implica sucumbência recíproca, de maneira que a parte adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários. 3ª APELAÇÃO - EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ARTIGO 523, §1º DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS ACOLHIDA MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE IRRELEVANTE. DANO MATERIAL EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO VALOR INDEFINIDO NOS AUTOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se conhece do Agravo Retido, mesmo interposto tempestivamente, por não ter sido requerida sua apreciação, por este Tribunal, nas suas razões recursais. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC; 2- Não estão devidamente comprovados os gastos específicos, despendidos em benefício do Autor/Apelado, além de haver a inclusão/cobrança de valores referentes a produtos não utilizados no tratamento. E os documentos juntados não possuem valor probandi suficiente a definir o valor a título de dano material a ser indenizado. Portanto, caracterizado o julgamento extra petita referente ao arbitramento dos danos materiais, pois o valor arbitrado na sentença de piso não se encontra perfeitamente definido nos autos; 3- Constata-se que o evento danoso não ocorreu por culpa exclusiva do Autor, porquanto resta demonstrada a responsabilidade do motorista da empresa Ré/Apelante, que deixou de observar o fator de segurança, em trafegar com as portas do veículo fechadas; 4- Se torna irrelevante o fato de o Autor não exercer atividade laborativa à época do evento, devendo a aferição acerca do cabimento do pensionamento, levar em conta a diminuição da capacidade de trabalho, o que verifica-se ter ocorrido in casu. Precedente na jurisprudência e doutrina; 5- O efetivo prejuízo suportado pelo Autor/Apelado enseja o dano material. Não havendo liquidez nos autos, deve o referido valor ser apurado em liquidação de sentença. 2ª APELAÇÃO INTERBRAZIL SEGURADORA S/A JUSTIÇA GRATUITA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DESERÇÃO INADMISSIBILIDADE NEGADO SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. 1- Da análise dos documentos acostados aos autos, máxime em razão de já existir pronunciamento do MM. Juízo a quo pelo indeferimento da gratuidade pleiteada, não se vislumbram quaisquer provas capazes de demonstrar/comprovar os argumentos da Apelante sobre sua situação econômica, a fim de caracterizar a hipossuficiência e ensejar o acolhimento do benefício nesta instância. Gratuidade indeferida. Precedente do STJ; 2- A ausência de comprovação do preparo, já que não era beneficiária da justiça gratuita, impõe a deserção (art. 511 do CPC), e consequentemente deve o recurso de apelação ter seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput do CPC. Prejudicada a apreciação do agravo retido de fls. 401/406.
(2012.03458319-31, 112.925, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-10)
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PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1ª APELAÇÃO AUTOR - CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E INDIVIDUALIZADOS - DANO MORAL MAJORADO PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ ENQUANTO VIDA TIVER O AUTOR/APELANTE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À luz das considerações sobre o conteúdo fático dos autos e analisada a extensão da dor moral, o valor fixado a título de reparação por danos morais deve ser majorado para R$70.000,00, nos termos da jurisprudência constante do voto; 2- O pensionamento ao Autor/Apelante em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, ajustando-se às variações ulteriores, indeniza a perda da capacidade laborativa caracterizada pela lesão sofrida pelo Autor/Apelante como parcial e permanente em grau médio. Precedente na jurisprudência e doutrina; 3- Estando caracterizada a irreversibilidade do dano sofrido, deve ser reformada a sentença para que a obrigação de pensionar perdure até enquanto vida tiver o Autor/Apelante; 4- Atendendo-se às peculiaridades que permeiam o caso, analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, verifica-se que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se razoável; 5- De acordo com a Súmula 326 do STJ, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte Autora na petição inicial, não implica sucumbência recíproca, de maneira que a parte adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários. 3ª APELAÇÃO - EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ARTIGO 523, §1º DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS ACOLHIDA MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE IRRELEVANTE. DANO MATERIAL EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO VALOR INDEFINIDO NOS AUTOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se conhece do Agravo Retido, mesmo interposto tempestivamente, por não ter sido requerida sua apreciação, por este Tribunal, nas suas razões recursais. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC; 2- Não estão devidamente comprovados os gastos específicos, despendidos em benefício do Autor/Apelado, além de haver a inclusão/cobrança de valores referentes a produtos não utilizados no tratamento. E os documentos juntados não possuem valor probandi suficiente a definir o valor a título de dano material a ser indenizado. Portanto, caracterizado o julgamento extra petita referente ao arbitramento dos danos materiais, pois o valor arbitrado na sentença de piso não se encontra perfeitamente definido nos autos; 3- Constata-se que o evento danoso não ocorreu por culpa exclusiva do Autor, porquanto resta demonstrada a responsabilidade do motorista da empresa Ré/Apelante, que deixou de observar o fator de segurança, em trafegar com as portas do veículo fechadas; 4- Se torna irrelevante o fato de o Autor não exercer atividade laborativa à época do evento, devendo a aferição acerca do cabimento do pensionamento, levar em conta a diminuição da capacidade de trabalho, o que verifica-se ter ocorrido in casu. Precedente na jurisprudência e doutrina; 5- O efetivo prejuízo suportado pelo Autor/Apelado enseja o dano material. Não havendo liquidez nos autos, deve o referido valor ser apurado em liquidação de sentença. 2ª APELAÇÃO INTERBRAZIL SEGURADORA S/A JUSTIÇA GRATUITA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DESERÇÃO INADMISSIBILIDADE NEGADO SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. 1- Da análise dos documentos acostados aos autos, máxime em razão de já existir pronunciamento do MM. Juízo a quo pelo indeferimento da gratuidade pleiteada, não se vislumbram quaisquer provas capazes de demonstrar/comprovar os argumentos da Apelante sobre sua situação econômica, a fim de caracterizar a hipossuficiência e ensejar o acolhimento do benefício nesta instância. Gratuidade indeferida. Precedente do STJ; 2- A ausência de comprovação do preparo, já que não era beneficiária da justiça gratuita, impõe a deserção (art. 511 do CPC), e consequentemente deve o recurso de apelação ter seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput do CPC. Prejudicada a apreciação do agravo retido de fls. 401/406.
(2012.03458319-31, 112.925, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/10/2012
Data da Publicação
:
10/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2012.03458319-31
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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