TJPA 0018637-55.2004.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INCOMPATIBILIDADE DO INTERESSE RECURSAL COM A ATITUDE OCORRIDA EM PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como vingar a pretensão do apelante, especialmente, por ter o IGEPREV, ora apelante, em sua defesa, reconhecido o direito da apelada ao pagamento de diferenças, discordando, apenas do pedido de honorários advocatícios. 2. Verifica-se a incompatibilidade do interesse recursal do apelante com a atitude ocorrida em primeiro grau, o que autorizaria o não conhecimento de seu recurso. 3. O momento adequado para se questionar o direito reconhecido em sentença quanto ao pagamento de diferença de pensão por morte, se da na oportunidade do julgamento do mandado de segurança, no qual foi reconhecido o direito aqui novamente discutido. 4. A base de cálculo sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária, para que se excluam as parcelas indenizatórias e ressarcitórias (auxílio-moradia, adicional de invalidez, abono ou vantagem pessoal e adicional de inatividade), esta se dá em razão do que dispõe a lei, além do que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo juízo de 1º grau, na medida em que o apelante, repita-se, reconheceu o direito da apelada em perceber o pagamento de diferenças referente à pensão por morte, tendo sido reconhecida em sentença o direito da recorrida, não mais sujeita a reforma. 5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios entende-se que não merece reparo, visto que foi prolatada com a observância do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, além de ter levado em conta o trabalho prestado pelo profissional que patrocinou a causa. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
(2011.02972933-74, 96.305, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-31, Publicado em 2011-04-11)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INCOMPATIBILIDADE DO INTERESSE RECURSAL COM A ATITUDE OCORRIDA EM PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como vingar a pretensão do apelante, especialmente, por ter o IGEPREV, ora apelante, em sua defesa, reconhecido o direito da apelada ao pagamento de diferenças, discordando, apenas do pedido de honorários advocatícios. 2. Verifica-se a incompatibilidade do interesse recursal do apelante com a atitude ocorrida em primeiro grau, o que autorizaria o não conhecimento de seu recurso. 3. O momento adequado para se questionar o direito reconhecido em sentença quanto ao pagamento de diferença de pensão por morte, se da na oportunidade do julgamento do mandado de segurança, no qual foi reconhecido o direito aqui novamente discutido. 4. A base de cálculo sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária, para que se excluam as parcelas indenizatórias e ressarcitórias (auxílio-moradia, adicional de invalidez, abono ou vantagem pessoal e adicional de inatividade), esta se dá em razão do que dispõe a lei, além do que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo juízo de 1º grau, na medida em que o apelante, repita-se, reconheceu o direito da apelada em perceber o pagamento de diferenças referente à pensão por morte, tendo sido reconhecida em sentença o direito da recorrida, não mais sujeita a reforma. 5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios entende-se que não merece reparo, visto que foi prolatada com a observância do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, além de ter levado em conta o trabalho prestado pelo profissional que patrocinou a causa. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
(2011.02972933-74, 96.305, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-31, Publicado em 2011-04-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/03/2011
Data da Publicação
:
11/04/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2011.02972933-74
Tipo de processo
:
Apelação
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