TJPA 0018642-39.2014.8.14.0301
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028054-9 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara da Fazenda Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Proc. Munic. OAB/PA- 8.855 Agravante: Município de Belém Agravado: THIAGO VIEIRA PONTES Adv.: Tiago Vasconcelos Alves e outro Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA AO MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. no 0018642-39.2014.8.14.0301, inicial às fls. 14/23), impetrado por THIAGO VIEIRA PONTES, deferindo a tutela antecipada pretendida, ordenando a suspensão das cobranças a título de custeio de plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos seguintes termos (flS. 31/33): [...]Nesses fundamentos, entendo que o fumus bonis iuris está amplamente comprovado, eis que não há compulsoriedade na cobrança de contribuições para o custeio de assistência médica, hospitalar e odontológica. Por outro lado, o periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de prestação periódica irregular, que, mês a mês, afeta a renda alimentar de cada impetrante, e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista o fato de que, suspensas as cobranças da contribuição para o custeio de plano assistencial, suspendem-se também os serviços prestados ou disponíveis para esses impetrantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). (...) Em sucinto relato dos fatos, o Impetrante intentou a Ação mandamental no sentido de ver excluído de seus vencimentos a contribuição obrigatória para custeio de plano de saúde municipal, no valor de 6% (seis por cento) em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, do qual foi-lhe deferida a tutela antecipada requerida, nos termos anteriormente transcritos. Inconformado, o IPAMB interpôs o presente recurso (fls.02/010), aduzindo como fundamento de suas razões que a decisão deve ser desconstituída, eis que, com a medida satisfativa concedida, esvaziou-se o próprio mérito da ação. Alega, ainda, a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Aponta, também, a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Por fim, requer atribuição do efeito suspensivo ao Agravo e, posterior confirmação após julgamento. Juntou documentos em fls. 024/045. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 046). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Em consonância, a modalidade de Agravo de Instrumento será interposto nos casos em que as decisões interlocutórias forem suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, o Agravo, após análise de seus requisitos de admissibilidade, terá seu seguimento negado liminarmente (art. 527, I, CPC), quando a decisão vergastada encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, nos termos do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ao comentar o art. 557, da legislação processual civil pátria, Humberto Theodoro Junior, aduz que: [...] O dispositivo autoriza decisão singular do relator tanto para inadmitir o agravo como para julgá-lo pelo mérito. O improvimento pode acontecer quando o recurso estiver em contradição com a jurisprudência do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores (CPC, art. 557, caput). THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª ed. ¿ Rio de Janeiro: Forense, 2014) No presente caso, a matéria tratada nos autos vem sendo paulatinamente ratificada nesta Egrégia Corte Estadual, seguindo, assim, o já decidido em repercussão geral no STF, conforme vasta jurisprudência abaixo colacionada. TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106. II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (201230158334, 112268, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 24/09/2012) STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Este entendimento também é corroborado perante o STJ. STJ . PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 165, I DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL . ( AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 190-192, para conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, prover o recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2011. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator ) P ELO EXPOSTO, diante da doutrina e vasta jurisprudência colacionada, nos termos do art. 527, I, c/c 557, caput , ambos do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO . Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.00371114-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028054-9 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara da Fazenda Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Proc. Munic. OAB/PA- 8.855 Agravante: Município de Belém Agravado: THIAGO VIEIRA PONTES Adv.: Tiago Vasconcelos Alves e outro Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA AO MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. no 0018642-39.2014.8.14.0301, inicial às fls. 14/23), impetrado por THIAGO VIEIRA PONTES, deferindo a tutela antecipada pretendida, ordenando a suspensão das cobranças a título de custeio de plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos seguintes termos (flS. 31/33): [...]Nesses fundamentos, entendo que o fumus bonis iuris está amplamente comprovado, eis que não há compulsoriedade na cobrança de contribuições para o custeio de assistência médica, hospitalar e odontológica. Por outro lado, o periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de prestação periódica irregular, que, mês a mês, afeta a renda alimentar de cada impetrante, e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista o fato de que, suspensas as cobranças da contribuição para o custeio de plano assistencial, suspendem-se também os serviços prestados ou disponíveis para esses impetrantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). (...) Em sucinto relato dos fatos, o Impetrante intentou a Ação mandamental no sentido de ver excluído de seus vencimentos a contribuição obrigatória para custeio de plano de saúde municipal, no valor de 6% (seis por cento) em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, do qual foi-lhe deferida a tutela antecipada requerida, nos termos anteriormente transcritos. Inconformado, o IPAMB interpôs o presente recurso (fls.02/010), aduzindo como fundamento de suas razões que a decisão deve ser desconstituída, eis que, com a medida satisfativa concedida, esvaziou-se o próprio mérito da ação. Alega, ainda, a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Aponta, também, a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Por fim, requer atribuição do efeito suspensivo ao Agravo e, posterior confirmação após julgamento. Juntou documentos em fls. 024/045. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 046). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Em consonância, a modalidade de Agravo de Instrumento será interposto nos casos em que as decisões interlocutórias forem suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, o Agravo, após análise de seus requisitos de admissibilidade, terá seu seguimento negado liminarmente (art. 527, I, CPC), quando a decisão vergastada encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, nos termos do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ao comentar o art. 557, da legislação processual civil pátria, Humberto Theodoro Junior, aduz que: [...] O dispositivo autoriza decisão singular do relator tanto para inadmitir o agravo como para julgá-lo pelo mérito. O improvimento pode acontecer quando o recurso estiver em contradição com a jurisprudência do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores (CPC, art. 557, caput). THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª ed. ¿ Rio de Janeiro: Forense, 2014) No presente caso, a matéria tratada nos autos vem sendo paulatinamente ratificada nesta Egrégia Corte Estadual, seguindo, assim, o já decidido em repercussão geral no STF, conforme vasta jurisprudência abaixo colacionada. TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106. II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (201230158334, 112268, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 24/09/2012) STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Este entendimento também é corroborado perante o STJ. STJ . PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 165, I DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL . ( AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 190-192, para conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, prover o recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2011. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator ) P ELO EXPOSTO, diante da doutrina e vasta jurisprudência colacionada, nos termos do art. 527, I, c/c 557, caput , ambos do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO . Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.00371114-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00371114-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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