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Jurisprudência


TJPA 0018651-98.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.0145413-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MOACIRA SOUSA SILVA Advogado (a): Dra. Jully Cleia Ferreira Oliveira e outras AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogado (a): Dr. Adonis João Pereira Moura e Dra. Samara Gualberto Hartery RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de pedido liminar em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOACIRA SOUSA SILVA contra decisão (fls.22-23) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, indeferiu o pedido de depósito judicial, a exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito no curso do processo, a manutenção de posse, a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de exibição do contrato de financiamento e a gratuidade da justiça. Narra a Agravante que propôs Ação Revisional com intuito de revisar o Contrato de Financiamento de seu veículo e confirmar a existência de taxa de juros superior à contratada. Informa que acostou nos autos, o cálculo da calculadora cidadã do Banco Central que permite saber qual a taxa de juros que estão sendo cobradas, bem como, se os juros estão sendo capitalizados. Que esse documento é prova inequívoca da cobrança abusiva, pois, realizado pelo Bacen. Diz que o seu pleito está albergado pelo art.273 do CPC, uma vez que os requisitos autorizadores estão presentes. Ressalta que o impedimento para efetuar o depósito judicial poderá ocasionar prejuízos com a provável inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do não pagamento. Enfatiza a possibilidade de depositar em juízo os valores que entende devido e que está em perfeita consonância com as jurisprudências dos Tribunais Pátrios. Destaca que está sendo lesado mensalmente em R$ 206,85 (duzentos e seis reais e oitenta e cinco centavos). Argui que essa diferença paga a maior, poderia estar sendo usada no lazer, educação, saúde e nas despesas do carro. Que tal fato causa dano de difícil reparação. Alega que a verossimilhança e a prova inequívoca se consubstancia no contrato apresentado e nos cálculos obtidos através da calculadora cidadão do Bacen. Que o periculum in mora resta caracterizado através do esbulho e da turbação e da inscrição do nome nos cadastros negativos ao crédito. Requer a concessão da tutela para depositar mensalmente o valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos) conforme o laudo pericial e a calculadora cidadã do Banco. Postula a manutenção do veículo. Que caso contrário, seja afastada a mora mediante o depósito integral, em juízo, no valor de R$ 911,46 (novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), permanecendo por conseguinte, na posse do bem. Por fim, postula que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Por se tratar de atribuição de efeito ativo, ainda que em parte, deve-se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Pois bem. A despeito de ter a recorrente ajuizado ação revisional, pretendendo discutir a dívida que lhe é cobrada, entendo que o ajuizamento dessa ação e o depósito dos valores que entende devidos não têm o condão de afastar a inclusão do seu nome da lista do serviço de proteção ao crédito e tampouco manter-se na posse do bem. Verifico que a agravante, postula alternativamente, na inicial (fl.49) e nas razões recursais (fl.21), o depósito mensal da parcela do financiamento, isto é, o valor de R$ 911,46 (novecentos e onze reais e quarenta e seis centavos). À princípio, entendo que a prova carreada não demonstra a recusa do agravado no recebimento do valor ajustado. No tocante a determinação de não inclusão do nome da recorrente no cadastro de proteção ao crédito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, uma vez que a recorrente não comprova que está em mora, bem ainda, teve o seu nome inserido no cadastro de órgãos de proteção de crédito. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar requerido. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 14 de julho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora (2014.04572942-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04572942-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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