TJPA 0018654-24.2012.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DE COMUNICAÇÃO À DELEGACIA DO TRABALHO E AO INSS. NÃO ACOLHIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 04 (quatro) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6.Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/02/2008, a pretensão da apelante ao FGTS do período compreendido entre 10.12.2003 à 30.09.2007 não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Assim, faz jus FGTS de todo o período requerido, com as devidas atualizações, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7 Condenação da Fundação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Pretensão à condenação da Fundação ao pagamento de custas. A apelada está amparada pela Lei estadual nº 5.738/93, que estabelece isenção de custas para a fazenda pública. Pedido não acolhido. 9. Pedido de comunicação à Delegacia regional do trabalho e ao INSS. Tendo em vista a competência material da Justiça Comum para processar e julgar o feito, não se revela necessária a comunicação às entidades indicadas pelo apelante, carecendo de utilidade/necessidade o pedido. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e condenar a apelada ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, para condenar a Fundação ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser apurados na liquidação. 11. À unanimidade.
(2017.05170034-15, 183.974, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DE COMUNICAÇÃO À DELEGACIA DO TRABALHO E AO INSS. NÃO ACOLHIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 04 (quatro) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6.Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/02/2008, a pretensão da apelante ao FGTS do período compreendido entre 10.12.2003 à 30.09.2007 não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Assim, faz jus FGTS de todo o período requerido, com as devidas atualizações, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7 Condenação da Fundação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Pretensão à condenação da Fundação ao pagamento de custas. A apelada está amparada pela Lei estadual nº 5.738/93, que estabelece isenção de custas para a fazenda pública. Pedido não acolhido. 9. Pedido de comunicação à Delegacia regional do trabalho e ao INSS. Tendo em vista a competência material da Justiça Comum para processar e julgar o feito, não se revela necessária a comunicação às entidades indicadas pelo apelante, carecendo de utilidade/necessidade o pedido. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e condenar a apelada ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, para condenar a Fundação ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser apurados na liquidação. 11. À unanimidade.
(2017.05170034-15, 183.974, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05170034-15
Tipo de processo
:
Apelação
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