TJPA 0018666-59.2002.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0018666-59.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS GARCIA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS GARCIA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 198/214, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 151.388: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ART. 225, § 1º, I, C/C O § 2º, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MISERABILIDADE DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL. 1. Antes das alterações advindas com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/09, nos crimes sexuais, era competência do Ministério Público o início da ação penal, nos casos em que a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, dependendo sua iniciativa, de representação. Ex vi, art. 225, § 1º, c/c o § 2º, do CP (redação anterior). 2. É entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, ser dispensável qualquer declaração formal de pobreza, sendo cabível sua constatação até pela simples notoriedade do fato. Assim, uma vez constatada a precária situação econômica da família da vítima, que por sua vez levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial, é de todo incabível falar-se em ilegitimidade do Ministério Público. 3. O fato da mãe da menor ir procurar a DATA para relatar o ocorrido, gerando instauração de inquérito policial e o consequente ajuizamento da denúncia, demonstra a intenção inequívoca da família na instauração da Ação Penal. 4. Portanto, uma vez satisfeitas as hipóteses do art. 225, §1º, I e §2º, do CP, não há que se falar em ilegitimidade das partes tampouco em prazo decadencial. 5. Uma vez que a pena cominada ao apelante foi fixada em 08 (oito) anos em regime de cumprimento da pena no inicialmente fechado sem nenhuma justificativa, impõe-se a modificação de ofício, para o regime semiaberto por imperativo da norma legal contida no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, sobretudo por ter o agente todas as circunstâncias judiciais valoradas positivamente. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03571330-60, 151.388, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-09-22, Publicado em 2015-09-24). Acórdão n.º 157.741: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo sido devidamente analisadas todas as alegações trazidas no recurso interposto pelo embargante, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. 2. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, as quais não se verificam no aresto vergastado, bem como não houve qualquer violação dos artigos 386, VI e 593, III, alínea 'd', ambos do CPP. 3. EMBRAGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. (2016.01260593-20, 157.741, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-06). Em suas razões, sustenta o recorrente violação aos artigos 5º, XXXIII e XXXIV e 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação na decisão. Alega ainda violação ao artigo 107, IV, do Código Penal, por entender que o Ministério Público é parte ilegítima na ação que é condicionada a representação, não tendo a vítima ou seu representante legal exercido o seu direito no prazo decadencial, extinguindo-se, portanto, a punibilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 222/237. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 119), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Inicialmente cumpre esclarecer que, no que concerne à alegada violação do artigo 5º e incisos e do artigo 93 da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. Assim, a violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. (...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). Com relação ao artigo 107, IV, do Código Penal, além do Acórdão recorrido ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA OFERECER DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. AÇÃO PENAL QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei 12.015/2009 são processados mediante ação penal pública condicionada à representação, não havendo maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência da ofendida. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. CARÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 225, § 1º, INCISO I, DO CP. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. O delito de atentado violento ao pudor, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do § 1º, inciso I, c/c o § 2º do mesmo dispositivo. 3. A comprovação da miserabilidade da vítima, consoante entendimento deste Superior Tribunal, admite simples declaração verbal ou a notoriedade do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza. 4. Modificar o entendimento da Corte de origem a respeito das questões da decadência do direito de representação, bem como da ilegitimidade do Ministério Público para a ação penal exige aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. (...) (HC 293.531/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 50
(2017.01216494-57, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0018666-59.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS GARCIA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS GARCIA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 198/214, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 151.388: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ART. 225, § 1º, I, C/C O § 2º, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MISERABILIDADE DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL. 1. Antes das alterações advindas com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/09, nos crimes sexuais, era competência do Ministério Público o início da ação penal, nos casos em que a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, dependendo sua iniciativa, de representação. Ex vi, art. 225, § 1º, c/c o § 2º, do CP (redação anterior). 2. É entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, ser dispensável qualquer declaração formal de pobreza, sendo cabível sua constatação até pela simples notoriedade do fato. Assim, uma vez constatada a precária situação econômica da família da vítima, que por sua vez levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial, é de todo incabível falar-se em ilegitimidade do Ministério Público. 3. O fato da mãe da menor ir procurar a DATA para relatar o ocorrido, gerando instauração de inquérito policial e o consequente ajuizamento da denúncia, demonstra a intenção inequívoca da família na instauração da Ação Penal. 4. Portanto, uma vez satisfeitas as hipóteses do art. 225, §1º, I e §2º, do CP, não há que se falar em ilegitimidade das partes tampouco em prazo decadencial. 5. Uma vez que a pena cominada ao apelante foi fixada em 08 (oito) anos em regime de cumprimento da pena no inicialmente fechado sem nenhuma justificativa, impõe-se a modificação de ofício, para o regime semiaberto por imperativo da norma legal contida no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, sobretudo por ter o agente todas as circunstâncias judiciais valoradas positivamente. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03571330-60, 151.388, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-09-22, Publicado em 2015-09-24). Acórdão n.º 157.741: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo sido devidamente analisadas todas as alegações trazidas no recurso interposto pelo embargante, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. 2. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, as quais não se verificam no aresto vergastado, bem como não houve qualquer violação dos artigos 386, VI e 593, III, alínea 'd', ambos do CPP. 3. EMBRAGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. (2016.01260593-20, 157.741, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-06). Em suas razões, sustenta o recorrente violação aos artigos 5º, XXXIII e XXXIV e 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação na decisão. Alega ainda violação ao artigo 107, IV, do Código Penal, por entender que o Ministério Público é parte ilegítima na ação que é condicionada a representação, não tendo a vítima ou seu representante legal exercido o seu direito no prazo decadencial, extinguindo-se, portanto, a punibilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 222/237. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 119), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Inicialmente cumpre esclarecer que, no que concerne à alegada violação do artigo 5º e incisos e do artigo 93 da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. Assim, a violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. (...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). Com relação ao artigo 107, IV, do Código Penal, além do Acórdão recorrido ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA OFERECER DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. AÇÃO PENAL QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei 12.015/2009 são processados mediante ação penal pública condicionada à representação, não havendo maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência da ofendida. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. CARÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 225, § 1º, INCISO I, DO CP. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, nos casos em que esta é condicionada àquela manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. O delito de atentado violento ao pudor, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do § 1º, inciso I, c/c o § 2º do mesmo dispositivo. 3. A comprovação da miserabilidade da vítima, consoante entendimento deste Superior Tribunal, admite simples declaração verbal ou a notoriedade do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza. 4. Modificar o entendimento da Corte de origem a respeito das questões da decadência do direito de representação, bem como da ilegitimidade do Ministério Público para a ação penal exige aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. (...) (HC 293.531/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 50
(2017.01216494-57, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.01216494-57
Tipo de processo
:
Apelação
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