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Jurisprudência


TJPA 0018668-37.2014.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais c/ pedido de tutela antecipada c/c Ação de Consignação em Pagamento nº 0018668-37.2014.8.14.0301, ajuizada em seu desfavor pelos ora agravados, JORGE SILVA BARROS NETO E SANDRA NOBUKO GOTO BARROS.             Na peça inaugural, os ora agravados, alegaram que celebraram com a parte demandada contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Torre Marin, contudo dizem que a entrega da obra encontra-se atrasada há mais de ano. Assim, requereram, em sede de tutela antecipada: a) o depósito da parcela incontroversa; b) compelir a parte demandada em fazer a entrega da obra, sob pena de pagar a multa; c) o pagamento de alugueis mensais a título de lucros cessantes; e d) o congelamento do saldo devedor do contrato em questão a partir da data em que deveria ter sido entrega a obra.             Por sua vez, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: DECISÃO (...) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1)     Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2)     Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada de modo a compelir a parte demandada, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E ORION INCORPORADORA LTDA., a partir da intimação, título de aluguel em do atraso na entrega da obra, o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), que se encontra em consonância com a realidade de mercado imobiliário, até que haja a efetiva entrega da obra contratada pela demandante devendo tal valor ser depositado em juízo, mediante expediente da respectiva guia de depósito, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por vislumbrar nesse ponto presente os pressupostos autorizadores da medida. Intime-se; (grifo nosso) 3)     Indefiro o pedido de compelir à parte demandada a fazer a entrega da obra, sob pena de pagamento de multa diária, por entender que tal situação recomenda apenas e tão-somente a rescisão contratual; (...)¿            Em razões recursais (fls. 02/16), os agravantes fizeram um breve relato dos fatos que deram origem à demanda e argumentaram: [1] ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira para compor a lide, gerando uma solidariedade entre as rés, ora agravantes; [2] não existência da efetiva perda da oportunidade de gerar lucro à agravada em relação ao atraso na entrega do imóvel, descabendo, assim, a indenização por danos materiais (lucros cessantes) de R$ 1.000.00 contados da intimação da decisão até a efetiva entrega do imóvel; [3] subsidiariamente, que seja reformado o quantum indenizatório, para que seja proporcional ao valor já pago pelos promitentes compradores.            Ao fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser atribuído efeito suspensivo à decisão concessiva de antecipação de tutela e, no mérito, reconhecimento do descabimento da condenação em lucros cessantes e exclusão da construtora Leal Moreira da lide por ilegitimidade passiva.            Juntaram documentos de fls. 17/158 dos autos.            Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 159), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 163/164)            Vieram-me conclusos os autos em 13/03/2015 (fls. 164v).             É o relatório.      D E C I DO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Inicialmente, descabe cogitar-se em ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira para integrar a lide, ao argumento de que a agravada, ao firmar a promessa de contrato de compra e venda, teria feito apenas com a Orion Incorporadora Ltda - sociedade com propósito específico (SPE) -, embora esta tivesse parte de seu quadro societário a Leal Moreira construtora. Muito menos houve, na decisão combatida, indevida e perniciosa desconsideração da personalidade jurídica da Orion Incorporadora Ltda.            Com efeito, na esteira do reconhecimento da legitimidade passiva da agravante construtora Leal Moreira, estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.            Essa solidariedade independe da posição formal, que uma ou outra pessoa jurídica ocupe, num determinado contrato de prestação de serviços.            É bom assentar que, no próprio contrato de compromisso de compra e venda, constam as logomarcas da construtora Leal Moreira e da Agra Incorporadora (fls. 85/111). E mais: o endereço da sociedade de propósito específico criada (ORION) é o mesmo da construtora Leal Moreira: rua João Balbi, 167, bairro Nazaré, como se vê na qualificação das partes do presente recurso (fls. 02 e 85).            O Código Consumerista, em seu art. 3º, estabelece que fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor. Certo que fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento,            Com efeito, o que vem se notando, hodiernamente, é que as empresas, como a AGRA incorporadora e a construtora Leal Moreira, vêm se comportando a todo o tempo como autênticas parceiras comerciais, o que atrai a legitimidade e responsabilidade de ambas, atentando-se, sobretudo, para a teoria da aparência.            Logo, se a Construtora Leal Moreira emprestou sua marca e prestigio no mercado paraense para impulsionar as vendas e atingir o sucesso do empreendimento, deve cair por terra a ficção que desvincula a sociedade de propósito específico dela, atraindo para si a incidência dos arts. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art. 31. (¿) (...) § 3º Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.¿            A formação dessas sociedades de propósito específico (SPE's) pela Agra incorporadora e a Construtora Leal Moreira revelam-se, muitas das vezes, a meu sentir, manobra para reduzir e/ou dificultar eventual ação dos consumidores vindicando direitos. Isso é notório quando se constata a realização de outro empreendimento por ambas, criando-se a SPE com capital social reduzido, obstaculizando o acesso pleno dos adquirentes das unidades.            Destarte, o reconhecimento da responsabilidade solidária importa em relevante válvula de vedação de possíveis subterfúgios concebidos para, em regra, ludibriar o consumidor mediante a proliferação de distintas personalidades jurídicas, não raro estabelecidas com a finalidade exclusiva de frustrar os direitos dos adquirentes, em especial à reparação de danos que lhes tenham venham a ser causados.            Não cabe mais, hoje, o formalismo exacerbado em detrimento do formalismo valorativo. Portanto, a ficção jurídica da sociedade de propósito específico não deve ser interpretada de maneira absoluta na realidade complexa em que as duas personalidades jurídicas das empresas Agra e Construtora Leal Moreira se entrelaçam e se confundem.            Nesse raciocínio, é a jurisprudência do TJ/RJ: apelações nº 0005106-10.2011.8.19.0209, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 12-11-2013; nº 037101-16.2010.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Sexta Câmara Cível, julgada em 27-9-2011; nº 0365778-84.2010.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, julgada em 25-9-2012; nº 0112226-91.2010.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, julgada em 30-8-2012; nº 0009989-97.2011.8.19.0209, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 18-11-2013; nº 0375222-60.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgada em 21-8-12; nº 0005345-14.2011.8.19.0209, Des. Nanci Mahfuz, Décima Segunda Câmara Cível, julgada em 9-9-2013, e finalmente, a apelação nº 0139196-94.2011.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível, julgada por decisão monocrática proferida em 11-2-2014.            Destaco a ementa do seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL VIZINHO AO PALACE II E CONSTRUÍDO PELO MESMO INCORPORADOR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS EVIDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL A FIM DE SE ACOMPANHAR O VALOR ENCONTRADO PELO ILUSTRE EXPERT, AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A responsabilidade solidária das rés não decorre do mero fato de se constituírem empresas do mesmo grupo econômico, mas sim da incidência dos artigos 25 e 7º, parágrafo único, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;II Conclusão de laudo pericial no sentido de que a desvalorização entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1997 (anterior e independentemente do desabamento) foi de R$ 61.373,60, razão pela qual deve o referido valor ser restituído à autora; III Primeiro recurso ao qual se deu parcial provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de se majorar o valor da reparação por danos materiais - desvalorização do imóvel, para R$ 61.373,60 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial dentro dos índices aplicados na cobrança dos débitos judiciais, acrescidos de juros desde a citação, negando-se seguimento aos recursos interpostos pelas rés art. 557 do Código de Processo Civil. Decisão que se confirma. (TJ/RJ, 0001403-94.2003.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)            Com relação à irresignação de condenação ao pagamento de alugueis no importe de R$ 1.000,00, desde a intimação até a efetiva entrega do imóvel, entendo que não merece acolhimento.            Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente esteja pagando alugueis, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.            Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - (...)-A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030168-4, RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE; 04/12/2014 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E JUSTEZA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 201430248547; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, ROBERTO GONCALVES DE MOURA; 30/09/2014)            Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, o evidente atraso na entrega das obras desde março de 2013 (já com a prorrogação de 180 dias), conforme contrato de compra e venda de fls. 85/111. E ainda, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar que é presumível e de fácil constatação, pois se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir.            Logo, independente do fim a que se queira dar ao imóvel, é patente o dano econômico sofrido pelos agravados, que até a presente data não tiveram a entrega do objeto contratado consumada, agindo com acerto o juízo monocrático.            Quanto ao valor estipulado para fins de pagamento de alugueis, entendo ser razoável e até inferior ao que habitualmente é praticado no mercado, bastando uma simples procura pelos classificados ou mesmo na internet, para verificar que se trata de valor condizente e proporcional, pelo que não vejo motivo para sua minoração.            Isto posto, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão agravada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte.             P.R.I.             Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.01778097-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01778097-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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