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Jurisprudência


TJPA 0018672-61.2008.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (processo nº 0018672-61.2008.8.14.0301) proposta por DILENILSON SERRÃO DA SILVA contra AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ. Na petição inicial (fls. 03/10), o autor afirma que laborou na Autarquia Estadual de 01.05.2003 a 22.08.2007, na função de auxiliar, recebendo o valor mensal de R$721,00. Aduz, não ter recebido os valores relativos a 1/3 de férias e 13º salários proporcionais, requerendo assim, o pagamento das citadas verbas rescisórias. O magistrado de 1º grau proferiu sentença (fls. 199/202), com a seguinte conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento das férias proporcionais correspondente a 09/12 (nove doze avos), acrescida do abono constitucional e o 13º salário correspondente a 02/12 (dois doze avos), extinguindo o feito com resolução do mérito. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursar, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. As partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de fls. 203. Encaminhado os autos Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de apresentar manifestação, ante a falta de interesse. (fls. 93/97). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 212), em razão da aposentadoria da Exa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em análise reside em verificar o regime jurídico ao qual o autor estava submetido, pelo período que trabalhou na ADEPARÁ, diante da pretensão de percepção do 13º salário e 1/3 férias proporcionais. Do exame do caso concreto, observa-se que em 01.05.2003 o autor celebrou com a ADEPARÁ contrato administrativo por prazo determinado, de acordo com a Lei Complementar nº 07/91 (fls. 14), sendo realizadas algumas prorrogações, com termo final em agosto/2007, em consonância com os comprovantes de pagamento de fls. 22/71. Logo, o autor encontrava-se na condição de servidor público durante a vigência do contrato, que possui natureza administrativa, estando por consequência, sujeito às regras de direito público. Assim, o 1/3 férias e 13º salário proporcionais são verbas asseguradas constitucionalmente ao todos os trabalhadores, conforme art. 7º, VIII e XVII da CF/88. Este Egrégio Tribunal de Justiça corrobora este posicionamento, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. FGTS INDEVIDO. 1/3 DE FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73. 1. Não são devidas verbas fundiárias face à rescisão de contrato público de trabalho temporário válido. A regra descrita no art. 19-A, da lei nº 8036/90, assim como os precedentes judiciais Rext. nº 596478-7/RR e RE nº 895070/MS, não se aplicam à espécie, porque atinentes a contratos nulos; 2. As verbas relativas a 1/3 de férias e 13º salário proporcionais são devidas na rescisão do contrato temporário válido, eis que advindas das garantias constitucionais, asseguradas no art. 7º, da CF/88 a qualquer trabalhador. Não incide, na espécie, o precedente do Tema 308-STF, por referir-se a contratos nulos; [...] 9. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (2017.00875954-73, 171.723, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-16) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO NO PERÍODO LABORADO PELA SERVIDORA CONTRATADA IRREGULAREMENTE PELO MUNICIPIO DE ÓBIDOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICIPIO APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Estando demonstrado através dos documentos juntados aos autos que a autora laborou como professora a título precário para o Município de Óbidos, é devido o pagamento dos salários atrasados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. 2. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (2017.00728204-33, 170.827, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-23). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. VÍNCULO EXISTENTE. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO, REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. (2016.04445284-59, 167.100, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-07). Entretanto, não se verifica nos comprovantes de pagamentos acostados aos autos o adimplemento das mencionadas verbas, bem como a Autarquia Estadual não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, situação bem analisada pelo magistrado a quo em sua sentença, cujo trecho transcreve-se: De outra feita, pode-se observar através dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, que todos os salários devidos pela contraprestação foram devidamente pagos, no entanto, no que se refere ao pagamento das férias proporcionais de 04/12, acrescida do abono constitucional, assim como o 13º proporcional no impor de 08/12, verifica-se que tais verbas não foram efetivamente pagas, conforme se verifica dos documentos juntados pelo requerido, restando, portanto, o direito de recebe-las. Outrossim, o Estado não se desincumbiu de demonstrar o efetivo pagamento dessas verbas, nos moldes do art. 333, II do CPC. Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença sob duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo ser confirmada em sua integralidade.              Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02768836-98, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02768836-98
Tipo de processo : Remessa Necessária
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