TJPA 0018704-37.2010.8.14.0401
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO art. 157, §2, Inciso II do CPB DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES INVIABILIDADE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O RÉU E O OUTRO AGENTE COMPROVADO REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA PELO JUIZ INCABÍVEL ACOLHIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - A tese sustentada pelo recorrente, de que teria praticado o delito sem o auxílio de um comparsa, sucumbiu ante as provas colacionadas aos autos. Os depoimentos colhidos evidenciam a prática do delito de roubo qualificado por concurso de agentes, não havendo razão para abrigar-se o pleito desclassificatório para roubo simples, pois restou claro o vínculo subjetivo entre o réu e o outro agente, inclusive pelas próprias declarações de Ledimilton quanto à colaboração de seu parceiro para a concretização do crime. Dessa forma não há como prosperar o pleito de desclassificação para roubo simples, invocado pela Defesa em suas razões, pois comprovada a majorante do concurso de pessoas, porquanto nítida a conjugação de vontades e divisão de tarefas entre o apelante e seu comparsa, como observado pelos relatos tanto na fase investigativa quanto em juízo. Portanto, o réu, juntamente com o outro agente, no mesmo desígnio criminoso, lograram êxito em desapossar a vítima de sua moto e pertences pessoais. II - Deve ser extirpada da condenação a reparação de danos fixada em desfavor do apelante, no valor de R$ 1.000,00(um) mil reais, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, já que não consta dos autos qualquer pedido de indenização, seja por parte da família da vítima, seja por parte do Órgão Ministerial, não cabendo ao juiz fixá-lo de ofício, deixando de conceder ao sentenciado a possibilidade de se defender e produzir contraprova acerca do valor fixado. III RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2014.04461499-12, 128.317, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-08)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO art. 157, §2, Inciso II do CPB DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES INVIABILIDADE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O RÉU E O OUTRO AGENTE COMPROVADO REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA PELO JUIZ INCABÍVEL ACOLHIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - A tese sustentada pelo recorrente, de que teria praticado o delito sem o auxílio de um comparsa, sucumbiu ante as provas colacionadas aos autos. Os depoimentos colhidos evidenciam a prática do delito de roubo qualificado por concurso de agentes, não havendo razão para abrigar-se o pleito desclassificatório para roubo simples, pois restou claro o vínculo subjetivo entre o réu e o outro agente, inclusive pelas próprias declarações de Ledimilton quanto à colaboração de seu parceiro para a concretização do crime. Dessa forma não há como prosperar o pleito de desclassificação para roubo simples, invocado pela Defesa em suas razões, pois comprovada a majorante do concurso de pessoas, porquanto nítida a conjugação de vontades e divisão de tarefas entre o apelante e seu comparsa, como observado pelos relatos tanto na fase investigativa quanto em juízo. Portanto, o réu, juntamente com o outro agente, no mesmo desígnio criminoso, lograram êxito em desapossar a vítima de sua moto e pertences pessoais. II - Deve ser extirpada da condenação a reparação de danos fixada em desfavor do apelante, no valor de R$ 1.000,00(um) mil reais, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, já que não consta dos autos qualquer pedido de indenização, seja por parte da família da vítima, seja por parte do Órgão Ministerial, não cabendo ao juiz fixá-lo de ofício, deixando de conceder ao sentenciado a possibilidade de se defender e produzir contraprova acerca do valor fixado. III RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2014.04461499-12, 128.317, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
08/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04461499-12
Tipo de processo
:
Apelação
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