TJPA 0018707-34.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO ATIVO, interposto por SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO, devidamente representado por seu advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada nº 0018707-34.2014.8.14.0301, proposta em face do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa e de Isaura Santos Marinho, indeferiu a tutela antecipada. Narrou a peça vestibular da recorrente que foi casada com o Deputado Estadual Manoel Gabriel Siqueira Guerreiro (falecido em 02/01/2014). O casamento fora contraído em 30/12/1967 e perdurado até o dia 27/11/2009. Informou que por ocasião do divórcio ficou estabelecido que o seu ex marido lhe pagaria alimentos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e quando sobreviesse a sua morte, continuaria percebendo o valor estipulado, do referido instituto, sendo nula qualquer disposição em contrário, caracterizando ainda, dependência econômica. Acrescentou em sua petição ainda, que dirigiu pedido administrativo ao IPALEP requerendo a concessão do benefício de pensão por morte do seu ex marido, porém, o referido processo nunca se findou. Por outro lado acrescentou que fez idêntico pedido administrativo a UFPA, onde o de cujos era professor e o mesmo foi deferido sem maiores problemas, cabendo-lhe a metade da pensão, já a outra parte coube a viúva do falecido, com quem ele viveu os seus últimos anos de vida. Concluiu dizendo que o IPALEP teria ferido o seu direito de receber o citado benefício, conforme estabelecido no acordo firmado por ela e o de cujos, por meio de escritura pública de divórcio e partilha de bens. Por fim pediu, a tutela antecipada, a fim que o instituto fosse compelido a pagar o percentual de 33% (trinta e três por cento) do total da pensão por morte do seu ex marido. O juízo singular, indeferiu o pedido nos seguintes termos: (...) Decido Em que pese às argumentações expendidas na inicial, não vislumbro prevalecer à verossimilhança das alegações. Em primeiro lugar, denota-se da leitura da escritura pública de divórcio com partilha de bens que a demandante não recebia pensão alimentícia do segurado, e por conseguinte, não possuía dependência econômica com o mesmo. (...) Corrobora este entendimento inicial o fato de não haver outros documentos que informem o pagamento da pensão alimentícia, bem como qualquer outro meio que comprove a relação de dependência econômica exigida no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 075/2010. Em segundo lugar, como não há na LCE nº 075/2010 as hipóteses de exclusão e suspensão da condição de dependentes, adoto, por analogia, as previsões dispostas na LCE nº 039/2002 (Regime de Previdência Estadual). Nessa Lei Complementar o art. 14, VI, prevê que perder a condição de segurado: VI - O (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos. Assim, se vê que a autora não se inclui na previsão acima, uma vez que não lhe foi garantida a pensão alimentícia pelos termos mencionados anteriormente na escritura pública de divórcio. Por fim, observo que foi concedida pensão vitalícia a demandante por meio da UFPA, na qual será paga através do Instituto Nacional de Seguridade Social por força do art, 12m I alínea ¿g¿, da Lei Federal nº 8.212/1991 (fls.40/46). Ocorre que o art. 124, inciso VI, da Lei Federal n.8.213/91, prevê que é vedada a percepção cumulativa de pensões originárias de um mesmo instituidor. Logo, a antecipação da tutela neste primeiro momento acarretaria violação ao dispositivo federal. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Inconformada, a autora, ora agravante, opôs embargos declaratórios que foram providos parcialmente, sem entretanto conceder a tutela de urgência requerida na incial, in verbis: (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, incluindo no dispositivo da decisão de fls.59/60 a concessão de justiça gratuita, considerando pré questionado todos os pontos suscitados. Irresignado com a decisão acima citada, a autora, ora recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/31), onde continuou a sustentar o seu direito a percepção do benefício historiado acima. Alegou, ainda, que a lacuna da Lei Complementar Estadual nº 75/2010, sobre a situação da ex esposa dependente econômico-financeira do seu ex cônjuge, deve ser suprida pela analogia, aplicando-se ao caso as regras contidas no art. 217, I, ¿b¿ da Lei nº 8.112/90 e do §2º, do art. 76 da Lei nº 8.213/91, que preveem a ex consorte entre os beneficiários possíveis da pensão. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada e o provimento final do agravo, a fim que seja determinado o pagamento do benefício na ordem de 33% (trinta e três por cento) da pensão por morte deixada pelo de cujos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 139), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a falta dos seus requisitos legais (fls. 141/143). O juízo de piso prestou as informações de estilo (fl. 145). A agravada Isaura Santos Marinho apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu total improvimento, devendo ser mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (fls. 146/159). Juntou documentos de fls. 160/171 dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, por intermédio de seu 13º Procurador de Justiça Cível Dr. Jorge de Mendonça Rocha de Moraes, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (fls. 174/179). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 181). Vieram-me conclusos os autos (fl. 183v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do presente recurso é em saber se a agravante tem direito a percepção de parte da pensão por morte deixada pelo seu ex marido. Compulsando os autos, firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, pelo acerto da decisão do juízo ¿a quo¿ neste início de processo, uma vez que o mesmo apenas apreciou o pedido de tutela antecipada requerido incialmente, antes das partes contrárias terem sido citadas para terem oportunidade de expor e comprovar suas razões. Por outro lado, observo pela qualificação da agravante que a mesma teria uma profissão, pois apresenta-se como professora, razão pela qual se conclui que a mesma tem rendimentos próprios, e ainda a mesma agravante afirma já estar percebendo uma pensão por morte (vitalícia) da Universidade Federal do Pará, como dependente do seu ex marido, não estando em situação de miséria. Ademais, faz-se imperioso aduzir que nos termos da Lei Complementar nº 75/2010, que regulamenta o IPALEP, não consta, no rol de beneficiários, a figura da ex esposa, senão vejamos a regra insculpida no seu art. 9º do referido diploma legal: Art. 9º Para fins de prestação previdenciária são dependentes do segurado, desde que economicamente sob sua responsabilidade: I- O cônjuge ou o companheiro, nos termos da lei; II- Os descendentes menores, nos termos da lei, ou inválidos; III- Os ascendentes; IV- Irmãos menores ou inválidos. §1º No pagamento das pensões pelo IPALEP será respeitada a ordem de preferência estabelecida pelos incisos deste artigo, desde que não haja requerimento expresso do segurado indicando ordem contraria. §2º A dependência econômica deverá ser comprovada, mediante documentação idônea, pelo dependente do segurado anualmente, contado do início do recebimento da pensão. E ainda, é interessante pontuar que a Lei Complementar nº 39/2002, não apresenta em seu rol de dependentes a figura da ex esposa, conforme se depreende da leitura do art. 6º da lei em comento: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos; III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR) IV - R E V O G A D O V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Estado ou de qualquer outro regime federal ou municipal; VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. § 1º A existência de dependentes de qualquer das classes previstas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (NR) § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. § 4º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei. § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR) § 6º Para fins de percepção de benefícios previdenciários, observados os requisitos previstos em lei, regulamento ou resolução do Conselho Estadual de Previdência, o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho. (NR) Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE ECONÔMICA. ALIMENTOS JÁ ASSEGURADOS EM OUTRA PENSÃO DO FALECIDO. 1. Descabe a percepção de pensão previdenciária por parte da Autora divorciada do segurado falecido, se a pensão fixada no acordo de divórcio já vem sendo paga pela Prefeitura Municipal de Brusque, por onde o segurado se aposentou como funcionário público. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 34542 SC 93.04.34542-1, Relator: NYLSON PAIM DE ABREU, Data de Julgamento: 13/05/1997, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/1998 PÁGINA: 36258) O parecer ministerial veio a robustecer meu entendimento pelo acerto da decisão do juízo de piso, como podemos verificar analisando os seguintes trechos de sua manifestação: (...) In casu, não reputamos presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a própria recorrente alegou e provou que o pedido, de concessão de pensão, formulado em face da UFPA (Universidade Federal do Pará), foi deferido. (...) Nesse sentido, em juízo de cognição meramente sumário, típico dessa etapa processual, não vislumbramos a verossimilhança das alegações da agravante, razão pela qual nos manifestamos pelo não provimento do recurso. Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00931750-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO ATIVO, interposto por SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO, devidamente representado por seu advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada nº 0018707-34.2014.8.14.0301, proposta em face do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa e de Isaura Santos Marinho, indeferiu a tutela antecipada. Narrou a peça vestibular da recorrente que foi casada com o Deputado Estadual Manoel Gabriel Siqueira Guerreiro (falecido em 02/01/2014). O casamento fora contraído em 30/12/1967 e perdurado até o dia 27/11/2009. Informou que por ocasião do divórcio ficou estabelecido que o seu ex marido lhe pagaria alimentos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e quando sobreviesse a sua morte, continuaria percebendo o valor estipulado, do referido instituto, sendo nula qualquer disposição em contrário, caracterizando ainda, dependência econômica. Acrescentou em sua petição ainda, que dirigiu pedido administrativo ao IPALEP requerendo a concessão do benefício de pensão por morte do seu ex marido, porém, o referido processo nunca se findou. Por outro lado acrescentou que fez idêntico pedido administrativo a UFPA, onde o de cujos era professor e o mesmo foi deferido sem maiores problemas, cabendo-lhe a metade da pensão, já a outra parte coube a viúva do falecido, com quem ele viveu os seus últimos anos de vida. Concluiu dizendo que o IPALEP teria ferido o seu direito de receber o citado benefício, conforme estabelecido no acordo firmado por ela e o de cujos, por meio de escritura pública de divórcio e partilha de bens. Por fim pediu, a tutela antecipada, a fim que o instituto fosse compelido a pagar o percentual de 33% (trinta e três por cento) do total da pensão por morte do seu ex marido. O juízo singular, indeferiu o pedido nos seguintes termos: (...) Decido Em que pese às argumentações expendidas na inicial, não vislumbro prevalecer à verossimilhança das alegações. Em primeiro lugar, denota-se da leitura da escritura pública de divórcio com partilha de bens que a demandante não recebia pensão alimentícia do segurado, e por conseguinte, não possuía dependência econômica com o mesmo. (...) Corrobora este entendimento inicial o fato de não haver outros documentos que informem o pagamento da pensão alimentícia, bem como qualquer outro meio que comprove a relação de dependência econômica exigida no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 075/2010. Em segundo lugar, como não há na LCE nº 075/2010 as hipóteses de exclusão e suspensão da condição de dependentes, adoto, por analogia, as previsões dispostas na LCE nº 039/2002 (Regime de Previdência Estadual). Nessa Lei Complementar o art. 14, VI, prevê que perder a condição de segurado: VI - O (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos. Assim, se vê que a autora não se inclui na previsão acima, uma vez que não lhe foi garantida a pensão alimentícia pelos termos mencionados anteriormente na escritura pública de divórcio. Por fim, observo que foi concedida pensão vitalícia a demandante por meio da UFPA, na qual será paga através do Instituto Nacional de Seguridade Social por força do art, 12m I alínea ¿g¿, da Lei Federal nº 8.212/1991 (fls.40/46). Ocorre que o art. 124, inciso VI, da Lei Federal n.8.213/91, prevê que é vedada a percepção cumulativa de pensões originárias de um mesmo instituidor. Logo, a antecipação da tutela neste primeiro momento acarretaria violação ao dispositivo federal. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Inconformada, a autora, ora agravante, opôs embargos declaratórios que foram providos parcialmente, sem entretanto conceder a tutela de urgência requerida na incial, in verbis: (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, incluindo no dispositivo da decisão de fls.59/60 a concessão de justiça gratuita, considerando pré questionado todos os pontos suscitados. Irresignado com a decisão acima citada, a autora, ora recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/31), onde continuou a sustentar o seu direito a percepção do benefício historiado acima. Alegou, ainda, que a lacuna da Lei Complementar Estadual nº 75/2010, sobre a situação da ex esposa dependente econômico-financeira do seu ex cônjuge, deve ser suprida pela analogia, aplicando-se ao caso as regras contidas no art. 217, I, ¿b¿ da Lei nº 8.112/90 e do §2º, do art. 76 da Lei nº 8.213/91, que preveem a ex consorte entre os beneficiários possíveis da pensão. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada e o provimento final do agravo, a fim que seja determinado o pagamento do benefício na ordem de 33% (trinta e três por cento) da pensão por morte deixada pelo de cujos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 139), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a falta dos seus requisitos legais (fls. 141/143). O juízo de piso prestou as informações de estilo (fl. 145). A agravada Isaura Santos Marinho apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu total improvimento, devendo ser mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (fls. 146/159). Juntou documentos de fls. 160/171 dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, por intermédio de seu 13º Procurador de Justiça Cível Dr. Jorge de Mendonça Rocha de Moraes, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (fls. 174/179). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 181). Vieram-me conclusos os autos (fl. 183v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do presente recurso é em saber se a agravante tem direito a percepção de parte da pensão por morte deixada pelo seu ex marido. Compulsando os autos, firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, pelo acerto da decisão do juízo ¿a quo¿ neste início de processo, uma vez que o mesmo apenas apreciou o pedido de tutela antecipada requerido incialmente, antes das partes contrárias terem sido citadas para terem oportunidade de expor e comprovar suas razões. Por outro lado, observo pela qualificação da agravante que a mesma teria uma profissão, pois apresenta-se como professora, razão pela qual se conclui que a mesma tem rendimentos próprios, e ainda a mesma agravante afirma já estar percebendo uma pensão por morte (vitalícia) da Universidade Federal do Pará, como dependente do seu ex marido, não estando em situação de miséria. Ademais, faz-se imperioso aduzir que nos termos da Lei Complementar nº 75/2010, que regulamenta o IPALEP, não consta, no rol de beneficiários, a figura da ex esposa, senão vejamos a regra insculpida no seu art. 9º do referido diploma legal: Art. 9º Para fins de prestação previdenciária são dependentes do segurado, desde que economicamente sob sua responsabilidade: I- O cônjuge ou o companheiro, nos termos da lei; II- Os descendentes menores, nos termos da lei, ou inválidos; III- Os ascendentes; IV- Irmãos menores ou inválidos. §1º No pagamento das pensões pelo IPALEP será respeitada a ordem de preferência estabelecida pelos incisos deste artigo, desde que não haja requerimento expresso do segurado indicando ordem contraria. §2º A dependência econômica deverá ser comprovada, mediante documentação idônea, pelo dependente do segurado anualmente, contado do início do recebimento da pensão. E ainda, é interessante pontuar que a Lei Complementar nº 39/2002, não apresenta em seu rol de dependentes a figura da ex esposa, conforme se depreende da leitura do art. 6º da lei em comento: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos; III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR) IV - R E V O G A D O V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Estado ou de qualquer outro regime federal ou municipal; VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. § 1º A existência de dependentes de qualquer das classes previstas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (NR) § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. § 4º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei. § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR) § 6º Para fins de percepção de benefícios previdenciários, observados os requisitos previstos em lei, regulamento ou resolução do Conselho Estadual de Previdência, o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho. (NR) Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE ECONÔMICA. ALIMENTOS JÁ ASSEGURADOS EM OUTRA PENSÃO DO FALECIDO. 1. Descabe a percepção de pensão previdenciária por parte da Autora divorciada do segurado falecido, se a pensão fixada no acordo de divórcio já vem sendo paga pela Prefeitura Municipal de Brusque, por onde o segurado se aposentou como funcionário público. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 34542 SC 93.04.34542-1, Relator: NYLSON PAIM DE ABREU, Data de Julgamento: 13/05/1997, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/1998 PÁGINA: 36258) O parecer ministerial veio a robustecer meu entendimento pelo acerto da decisão do juízo de piso, como podemos verificar analisando os seguintes trechos de sua manifestação: (...) In casu, não reputamos presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a própria recorrente alegou e provou que o pedido, de concessão de pensão, formulado em face da UFPA (Universidade Federal do Pará), foi deferido. (...) Nesse sentido, em juízo de cognição meramente sumário, típico dessa etapa processual, não vislumbramos a verossimilhança das alegações da agravante, razão pela qual nos manifestamos pelo não provimento do recurso. Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00931750-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00931750-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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