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Jurisprudência


TJPA 0018714-45.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0018714-45.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA. RECORRIDO: MANOEL GUIMARÃES MEIRELES.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA., com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 116.530 e 146.476, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 116.530 (fl. 189) EMENTA PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL RECURSO ADESIVO DANO MORAL ACIDENTE DE TRANSITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA AFASTADA APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DA CONDENAÇÃO APLICAÇÃO CORRETA SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença apelada julgou procedente o pedido do autor, condenando a apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$80.000,00 (oitenta mil reais). 2. A apelante não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva da vitima, vez que a perícia na condução do veículo incumbe precipuamente ao preposto da apelante, por se tratar de pessoa que desempenha a condução como seu mister devendo possuir experiência e qualificação técnica, sendo responsável pela incolumidade dos pedestres que lhe avizinhem. 3. Os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização, uma vez que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. 4. Recursos conhecidos e improvidos nos termos do voto da relatora. (2013.04090838-36, 116.530, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-20) Acórdão n.º 146.476 (fl. 240) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAS CONTENTA-SE EM REPISAR OS ARGUMENTOS JÁ SUSTENTADOS REITERADAS VEZES. CLARO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. 1. Admite-se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, desde que presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. Precedentes. 2. A decisão agravada negou seguimento aos embargos de declaração tirados contra o acordão embargado, por entender inexistentes no decisum quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, demonstrando o embargante, em verdade, que pretendia inovar em suas alegações em sede embargos de declaração objetivando a obtenção de decisão que lhe fosse mais favorável. 3. Compulsando os autos, verifico que outra não é a finalidade do presente recurso, vez que o mesmo não ataca os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a inocorrência dos vícios do art. 535 do CPC, mas conforma-se em repisar a matéria constantemente repetida no evidente intuito procrastinatório. 4. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora. (2015.01812016-38, 146.476, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-28)          A recorrente aduz, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação ao disposto nos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, bem como ao art. 535, II, do CPC/73. Alega, também, violação ao art. 557, §1º, do CPC/73, pelo julgamento monocrático de embargos de declaração. Por fim, sustenta a infringência ao art. 944, parágrafo único, do CC/02, em razão do elevado valor do quantum indenizatório.          Contrarrazões às fls. 258-260.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)          Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo está demonstrado à fl. 245; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 28/05/2015 (fl. 242-verso) e a interposição do recurso em 12/06/2015 (fl. 243), dentro do prazo recursal.          O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, ante as seguintes razões.          DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, e 93, IX, DA CF/88.          No tocante à alegação de violação aos referidos dispositivos da Carta Magna, há que se ressaltar a impossibilidade de tal matéria ser veiculada em sede de recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, por força do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88. Neste sentido, vale colacionar a seguinte decisão do STJ: ¿(...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...)¿ (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)          Assim, inviável o recurso sob este enfoque.          DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 e ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.          Destaca-se, desde logo, que não é qualquer omissão que pode levar à admissão do recurso especial sob a alegação de violação ao disposto no art. 535, II, do CPC/73, mas somente aquela sobre a qual o Tribunal devia se pronunciar e que, necessariamente, influenciará no resultado do julgamento (ex vi, REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).          No caso concreto, observa-se que a matéria supostamente omissa diz respeito à fundamentação adequada para a fixação do valor indenizatório, o qual se encontra presente na decisão guerreada de forma até exaustiva, conforme se denota do capítulo do Acórdão ¿do montante indenizatório por dano moral¿, da fl. 192-verso até a fl. 194, sendo possível destacar que a recorrente alcançou o entendimento das razões do Tribunal, tanto que não limitou a fundamentação do recurso à suposta violação ao art. 535, II, do CPC, mas adentrou no mérito do quantum da indenização, no tópico seguinte das razões, conforme fls. 254-257.          Assim, considerando as próprias razões recursais, entendo que a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, se deu de forma genérica não explicitando exatamente no que a suposta falta da fundamentação alteraria o resultado do julgamento que não possa ser de pronto alcançado pelo fundamento do próximo tópico do recurso.          Por conseguinte, sobre a alegação de violação ao art. 944, parágrafo único, do CC/02, a recorrente defende o valor desproporcional e desarrazoado da indenização fixada aduzindo que a condenação desconsiderou que houve imprudência por parte da vítima, no mínimo concorrendo para o acidente (fl.256).           Ocorre que o Acórdão considerou não haver nos autos prova da culpa exclusiva da vítima, ônus que se impunha a apelante, mormente por se tratar de concessionária de serviço público que carrega consigo o dever da responsabilidade objetiva, sendo que para rever tal posicionamento demandaria o reexame dos fatos e provas colacionados, o que é obstado pelo teor da súmula 07/STJ.          Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.782/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afastou a culpa concorrente, aduzindo que do contexto "probatório global está satisfatoriamente demonstrado que o atropelamento foi provocado por incúria do funcionário da ré". Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendido que "a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 647.090/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/3/2015), como neste caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 642.346/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)          Sendo assim, inviável a ascensão do recurso em razão do óbice da súmula 07/STJ.          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA), 29/04/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 fv RESP_VIAÇÃO GUAJARÁ_x_MANOEL_0018714-45.2008.814.0301 (2016.01734524-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01734524-53
Tipo de processo : Apelação
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