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Jurisprudência


TJPA 0018716-53.2009.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129 E AMEAÇA (ART. 147) DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MULHER IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSORA FILHA DA VÍTIMA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL. 1 - A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher. Pode ser criança, adolescente, adulta, idosa, o requisito é tão somente pertencer ao sexo feminino. Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor(a), com o qual mantém vínculo de relação doméstica, sofre qualquer espécie de violência por parte deste. - Diante da relação familiar bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física entre a agressora e a vítima, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, que define, em seu art. 7º, dentre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: 2 - Com efeito, verifica-se pelos elementos coligidos nos autos, a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima, mulher-idosa de 62 anos, privada da proteção, vítima de lesão corporal e ameaça de morte perpetrada pela filha da vítima, que não passaram a ter uma boa convivência quando a denunciada foi morar nos fundos da casa da sua genitora com o seu companheiro. Evidenciada, portanto, uma relação familiar, íntima de afeto entre as envolvidas, acusada e vítima, o que leva a incidir o procedimento elencado na Lei Maria da Penha. (2012.03492800-87, 115.427, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2012.03492800-87
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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