TJPA 0018720-29.2011.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAIL ? ART. 121, §2º, I DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? PRELIMINAR INACOLHIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS AO APELANTE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE ENSEJE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, PRECIPUAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COLETADOS NO PLENÁRIO DO JÚRI ? PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? Suscita o apelante a preliminar de nulidade absoluta do processo em decorrência do indeferimento do pleito de reinterrogatório do mesmo, o que teria dado causa a um suposto cerceamento de defesa. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência do referido cerceamento de defesa alegado pelo apelante. Na sessão de julgamento do Júri, a defesa, de fato formulou pedido para que o apelante fosse reinterrogado, ocasião em que o Juiz presidente indeferiu o pedido, aduzindo que teria ocorrido a preclusão desse direito. Saliento, ainda, que o Juiz presidente consultou o Conselho de Sentença, quando manifestou-se pela desnecessidade de interrogar novamente o apelante. Ressalto que, ao apelante, fora oportunizada a sua oitiva na fase inquisitorial, momento o qual confessou a autoria do crime. Já em Juízo, o apelante fora interrogado duas vezes, sendo a primeira na fase de pronúncia na audiência ocorrida em 26/02/2013 e após, em plenário do júri, oportunidades em que o mesmo negou ser o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima MARCOS ANTÔNIO PANTOJA DA SILVA. Nota-se que em ambas as situações, tanto a defesa quanto a acusação insistiram para que o apelante apontasse quem teria sido o autor dos disparos, o que não foi cumprido pelo mesmo. Assim sendo, realizo que fora oportunizado ao apelante ampla possibilidade de ser ouvido, respeitando, o Juízo a quo, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não restando demonstrado, destarte, a presença de prejuízos que pudessem ensejar o acolhimento da presente preliminar e consequente anulação do feito como um todo. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO SENTENÇA SER CONTRÁRIA AOS AUTOS ? Alega o apelante que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é contrária à prova dos autos, o que não merece prosperar, a despeito do esforço argumentativo da defesa. A materialidade do presente crime resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 57790/2011 acostado aos autos na fl. 395, o qual concluiu o perito que o óbito se deu em virtude de laceração cerebral, devido a ferida perfurocontusa no crânio, por projétil de arma de fogo. A autoria é constatada pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados perante o Conselho de Sentença. Assim, como posso bem observar, as alegações da defesa pela cassação do veredicto por ter sido a decisão contrária às provas dos autos não merecem prosperar, vez que cabe ao Conselho de Sentença, Juiz Natural do Tribunal do Júri, decidir sobre as teses suscitadas, o que fora devidamente realizado no presente caso. Ademais, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso interposto TIBIRIÇÁ DA SILVA SANTOS FILHO e NEGAR TOTAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
(2016.02972305-64, 162.500, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-27)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAIL ? ART. 121, §2º, I DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? PRELIMINAR INACOLHIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS AO APELANTE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE ENSEJE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA - DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, PRECIPUAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COLETADOS NO PLENÁRIO DO JÚRI ? PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? Suscita o apelante a preliminar de nulidade absoluta do processo em decorrência do indeferimento do pleito de reinterrogatório do mesmo, o que teria dado causa a um suposto cerceamento de defesa. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência do referido cerceamento de defesa alegado pelo apelante. Na sessão de julgamento do Júri, a defesa, de fato formulou pedido para que o apelante fosse reinterrogado, ocasião em que o Juiz presidente indeferiu o pedido, aduzindo que teria ocorrido a preclusão desse direito. Saliento, ainda, que o Juiz presidente consultou o Conselho de Sentença, quando manifestou-se pela desnecessidade de interrogar novamente o apelante. Ressalto que, ao apelante, fora oportunizada a sua oitiva na fase inquisitorial, momento o qual confessou a autoria do crime. Já em Juízo, o apelante fora interrogado duas vezes, sendo a primeira na fase de pronúncia na audiência ocorrida em 26/02/2013 e após, em plenário do júri, oportunidades em que o mesmo negou ser o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima MARCOS ANTÔNIO PANTOJA DA SILVA. Nota-se que em ambas as situações, tanto a defesa quanto a acusação insistiram para que o apelante apontasse quem teria sido o autor dos disparos, o que não foi cumprido pelo mesmo. Assim sendo, realizo que fora oportunizado ao apelante ampla possibilidade de ser ouvido, respeitando, o Juízo a quo, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não restando demonstrado, destarte, a presença de prejuízos que pudessem ensejar o acolhimento da presente preliminar e consequente anulação do feito como um todo. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO CONSELHO SENTENÇA SER CONTRÁRIA AOS AUTOS ? Alega o apelante que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é contrária à prova dos autos, o que não merece prosperar, a despeito do esforço argumentativo da defesa. A materialidade do presente crime resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 57790/2011 acostado aos autos na fl. 395, o qual concluiu o perito que o óbito se deu em virtude de laceração cerebral, devido a ferida perfurocontusa no crânio, por projétil de arma de fogo. A autoria é constatada pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados perante o Conselho de Sentença. Assim, como posso bem observar, as alegações da defesa pela cassação do veredicto por ter sido a decisão contrária às provas dos autos não merecem prosperar, vez que cabe ao Conselho de Sentença, Juiz Natural do Tribunal do Júri, decidir sobre as teses suscitadas, o que fora devidamente realizado no presente caso. Ademais, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso interposto TIBIRIÇÁ DA SILVA SANTOS FILHO e NEGAR TOTAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
(2016.02972305-64, 162.500, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.02972305-64
Tipo de processo
:
Apelação
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