TJPA 0018722-68.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018722-68.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LUIZ OTAVIO ROCHA NOGUEIRA RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls.114/118), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando ao Estado do Pará o pagamento do adicional de interiorização do período anterior a edição da Lei Complementar N° 076/2011, em que o autor trabalhou no interior do Estado, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos, de acordo com o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, haja vista que o autor decaiu em metade de seu pedido inicial. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 126/132, interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Arguiu que as verbas pleiteadas pelo Militar, autor da ação, possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º do Código Civil, pelo que deve ser reconhecida a prescrição bienal Invocou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que ambos visam melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Pontuou que não poderia ser deferida a incorporação na remuneração do militar, uma vez que não estavam presentes os requisitos legais da Lei 5.652/91 e nem o apelado demonstrou a existência de requerimento administrativo que comprove a sua passagem para inatividade ou transferência para a capital. O apelado apresentou contrarrazões(fls.137/1141) Distribuídos os autos, coube-me a relatoria (fl.143). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, cumpre-me afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre o prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas de que se aplica o prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública conforme as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Em relação à cumulação do adicional de interiorização, com a gratificação de localidade, trata-se de matéria já pacificada neste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 21: ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidas aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do Ente Estatal. Em relação à incorporação do adicional, a decisão do juízo de primeira instância não proveu tal vantagem, pelo que não cabe a apreciação de tal argumento no presente recurso. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional de interiorização, já que o apelado satisfez os requisitos da legislação correlata, não procedendo o argumento trazido pelo ente apelante, uma vez que o Magistrado apenas cumpriu o que determina a Lei Estadual nº 5.652/91. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73 por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 4 de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04462456-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018722-68.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LUIZ OTAVIO ROCHA NOGUEIRA RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls.114/118), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando ao Estado do Pará o pagamento do adicional de interiorização do período anterior a edição da Lei Complementar N° 076/2011, em que o autor trabalhou no interior do Estado, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos, de acordo com o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, haja vista que o autor decaiu em metade de seu pedido inicial. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 126/132, interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Arguiu que as verbas pleiteadas pelo Militar, autor da ação, possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º do Código Civil, pelo que deve ser reconhecida a prescrição bienal Invocou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que ambos visam melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Pontuou que não poderia ser deferida a incorporação na remuneração do militar, uma vez que não estavam presentes os requisitos legais da Lei 5.652/91 e nem o apelado demonstrou a existência de requerimento administrativo que comprove a sua passagem para inatividade ou transferência para a capital. O apelado apresentou contrarrazões(fls.137/1141) Distribuídos os autos, coube-me a relatoria (fl.143). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, cumpre-me afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre o prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas de que se aplica o prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública conforme as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Em relação à cumulação do adicional de interiorização, com a gratificação de localidade, trata-se de matéria já pacificada neste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 21: ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidas aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do Ente Estatal. Em relação à incorporação do adicional, a decisão do juízo de primeira instância não proveu tal vantagem, pelo que não cabe a apreciação de tal argumento no presente recurso. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional de interiorização, já que o apelado satisfez os requisitos da legislação correlata, não procedendo o argumento trazido pelo ente apelante, uma vez que o Magistrado apenas cumpriu o que determina a Lei Estadual nº 5.652/91. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73 por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 4 de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04462456-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.04462456-50
Tipo de processo
:
Apelação
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