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Jurisprudência


TJPA 0018730-28.2011.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012418-6 AGRAVANTE: José Carlos da Silva Gonçalves ADVOGADO: Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0018730-28.2011.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante. Alega o agravante que a concessão não integral do abono salarial na remuneração do agravante, quando da sua transferência para a inatividade Remunerada, lhe trouxe sérios transtornos, uma vez que ao longo dos anos construiu uma vida embasada nos benefícios concedidos pelo abono salarial que percebia quando em atividade. Afirma o agravante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, haja vista que restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, quais sejam a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão da medida liminar para compelir o agravado a imediata equiparação do seu abono salarial ao abono pago aos militares na ativa e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a revogação integral da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04140939-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04140939-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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