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Jurisprudência


TJPA 0018730-73.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018730-73.2015.814.0000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVADO: PAULO SÉRGIO BALDO AGRAVADO: MARIA ROSINETE DANTAS BALDO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA            Vistos, etc.            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., inconformadas com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos e Tutela Antecipada (Proc. n. 00049798620158140301) aforada contra si por PAULO SÉRGIO BALDO e MARIA ROSINETE DANTAS BALDO, ora agravados, deferiu tutela antecipada determinando o pagamento de lucros cessantes no valor apontado na inicial até o décimo dia útil, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a inversão do ônus de prova.            Em suas alegações, as agravantes sustentam a firmaram com ao agravados Contrato de Promessa de Compra e Venda objetivando a aquisição da unidade autônoma n. 2303B do empreendimento residencial Vitta Home, salientando que o prazo de entrega estava previsto para setembro/2013, com clausula de tolerância até o março/2014.            Sustenta a impossibilidade da inversão do ônus de prova, por ausência de vulnerabilidade do consumidor no caso concreto, estando a violação em violação ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.            Aduz que o atraso na entrega do imóvel deu-se por motivo de força maior, não podendo, outrossim, os lucros cessantes serem concedidos pela expectativa de direito e ainda que a média nos casos de indenização sobre o valor do imóvel é de 0,5% (meio por cento) e não 1% (um por cento) como fixado na decisão atacada.            Refuta a existência de prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia de provimento final.            Requereu o prequestionamento dos artigos 273, 461, 461-A do Código de Processo Civil, 14, §3° e 84, §§3°e 4 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo com escopo de sustar os efeitos da decisão que concedeu a antecipação de tutela, e por fim, o acolhimento de suas razões recursais, com a consequente cassação definitiva da decisão testilhada.            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 89).            Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, à míngua da demonstração dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo, outrossim, premente o periculum in mora inverso, ante o atraso na obra e seus consectários, matérias reservadas ao MM. Juízo de 1º Grau, sob pena de supressão de instância.            Ademais, as agravantes possuem meios para a cobrança de eventuais débitos decorrentes da eventual improcedência da Ação em trâmite perante o MM. Juízo ad quo.            Desta feita, considerando o disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, quando tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso.            Nesse sentido, preceitua Nélson Nery Júnior: ¿Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível.¿ (NERY JÚNIOR, Nélson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. Pág. 772).            Diante do exposto, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade das disposições contidas no art. 527, inciso II do Código de Processo Civil.            Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para os devidos fins de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.             Belém, 25 de junho de 2015.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora ¿ Relatora (2015.02259694-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.02259694-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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